AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000284-16.2023.4.03.6007 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCIONE GREIDSON SOUZA Advogado do(a) REU: ROBSON MARTINS DE AMORIM - MS16991 D E C I S Ã O
Vistos etc.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de MARCIONE GREIDSON SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal.
2. Segundo a denúncia, 14/06/2023, por volta das 16 horas, no km 813 da BR 163, no município de Sonora/MS, MARCIONE GREIDSON SOUZA foi flagrado, por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, transportando nos veículos DAF/XF FTS 480, placas RRL3G92 e SR/GUERRA AG GR, placas AVC3G94, 2.300 (dois mil e trezentos) pacotes de cigarros de origem estrangeira (46 caixas), mercadoria cuja importação é proibida.
3. Consta que, durante a abordagem, o acusado declarou que transportava cinco bobinas de zinco e que havia carregado na cidade de São Francisco do Sul/SC com destino a Sorriso/MT. Contudo, ao fiscalizar o compartimento de carga, a equipe de policiais localizou, atrás das bobinas, diversas caixas de papelão, que supostamente conteriam arame recozido. Como na nota fiscal da carga não constava essa mercadoria, realizaram fiscalização mais detalhada da carga, logrando apreender os cigarros contrabandeados.
Inquirido, MARCIONE aduziu que aceitou a oferta de um desconhecido em Nova Alvorada do Sul/MS para transportar a mercadoria até Cuiabá/MT, pelo que receberia R$ 50,00 por caixa transportada.
4. A acusação afirma que são elementos de materialidade e autoria: Boletim de Ocorrência lavrado pela PRF (id 291028737, p. 16/27); pelo Termo de Apreensão n. 2406219/2023 (id 291028737, p. 12); pelo depoimento das testemunhas e denunciado (id 291028737, p. 6, 8 e 9); pelo Laudo Pericial n. 1103/2023 (id 294402673, p. 83/87); pleo Laudo Pericial (merceologia) n. 1069/2022, que atestou tratar-se de cigarros da marca “FOX” e “HILLS”, provenientes do Paraguai (id 294402673, p. 88/92).
5. Por fim, requer a aplicação do efeito extrapenal previsto pelo art. 92, III, do Código Penal.
6. A denúncia foi recebida em 20/02/2024 (ID 315221978).
7. Certidões de antecedentes criminais do réu foram juntadas aos autos (ID 291082311, 291082312, 291082313 e 315654051).
8. O acusado compareceu aos autos, através de advogado constituído, e apresentou resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP (procuração: ID 318601116), na qual solicita ao MPF do cabimento da suspensão condicional do processo da pena e de que irá manifestar após a instrução processual, externando a matéria referente ao mérito (ID 318601110).
9. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi confirmado e deu-se prosseguimento ao feito com designação de audiência (ID 320751849).
10. Em 21/08/2024, foi realizada audiência para homologação de acordo de não persecução penal, tendo sido acordado, em síntese: (i) o pagamento de prestação pecuniária (artigo 45 do Código Penal) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em parcela única, a ser abatida do valor da fiança depositado na conta judicial n. 1107.005.***.***-24-0 (ID 291527543), que deverá ser transferido para conta judicial vinculada à 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, e destinado pelo juízo da execução (inc.
IV, art. 28-A do CPP ) - Caixa Econômica Federal, Agência 3953, Operação 005, Conta 311549-7, vinculada à 3ª Vara; (ii) Não praticar nova infração penal durante o prazo de cumprimento do acordo; (iii) Comunicar imediatamente qualquer mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, ao juízo da execução do acordo (ID 335944050).
11. Houve a distribuição do processo SEEU, sob o número nº 7000360-90.2024.4.03.6000 (ID 340828047).
12. A defesa de MARCIONE apresentou pedido de liberação do valor de R$ 7.552,10 (sete mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), apreendido na sua posse por ocasião de sua prisão e depositado na conta judicial n. 1107.635.00412-5 (ID 346773120). Como fundamento do pleito, aduziu que o valor apreendido era relativo à quantia que possuía de troco da carta frete (montante que recebe ao longo do caminho para custear as despesas pessoais e com o veículo), e que o saldo desse valor é a parte da remuneração do motorista.
Foram juntadas cópias da documentação (ID 349816326).
13. Em derradeira manifestação, o Ministério Público Federal argumentou que nenhum dos contratos de prestação de serviço de transportes/frete juntados refere-se à viagem que ele fazia quando foi abordado, visto que todos os documentos dizem respeito a datas anteriores e tratam do transporte de farelo de soja a granel, não de bobinas de zinco (ID 349816326 - Pág. 48/53). Afirmou, contudo, que através destas documentações foi possível verificar o valor médio recebido por MARCIONE a título de adiantamento das viagens, tornando verossímil a versão de que os valores apreendidos sejam fruto do trabalho lícito junto à empresa Zincofer Produtos Siderúrgicos Ltda, de modo que manifestou pelo deferimento do pleito (ID 350638388).
14. Vieram os autos à conclusão.
Decido.
15. Como se sabe, a restituição de bens apreendidos pode ocorrer, na esfera penal, desde que haja prova da propriedade pelo requerente, o bem não interesse mais ao processo (arts. 118 a 120 do CPP) e não esteja sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
16. A restituição de coisas apreendidas é possível desde que induvidoso o direito do reclamante; vale dizer, condiciona-se a restituição à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem.
17. Com efeito, ao encontro do parecer ministerial, entendo que o pedido merece acolhimento.
18. A quantia de R$ 7.552,10 (sete mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), cuja restituição se pleiteia, foi apreendida em espécie, em poder de MARCIONE GREIDSON SOUZA, por ocasião da sua prisão em flagrante.
19. O acusado, tanto perante a autoridade policial, quanto em Juízo, afirmou que é motorista profissional, contratado pela empresa Zincofer Produtos Siderúrgicos Internacionais Ltda., recebendo comissões pelos transportes realizados. Os documentos juntados aos autos pela defesa corroboram a essa alegação (ID 349816326).
20. A defesa aduz que o valor supramencionado é o saldo que o requerente possuía de troco da carta frete que este recebe ao longo do caminho para custear as despesas pessoais (alimentação, estadia, etc.), e despesas com o veículo (combustível, óleo, consertos e etc.) e o saldo é a parte da remuneração do motorista.
21. De fato, quando da sua prisão em flagrante pela prática do delito de contrabando de cigarros, o acusado realizada o transporte de carga lícita, consistentes em bobinas de zinco, acompanhada de nota fiscal emitida em nome da empresa Zincofer (ID 291028737, p. 24).
22. Conforme bem observado pelo órgão ministerial, das notas fiscais apresentadas pela defesa, duas que possuem como destinatário a Zincofer Produtos Siderúrgicos Internacionais Ltda. foram identificadas como possivelmente vinculadas a esta viagem de MARCIONE: a do dia 12/06/2023, de um posto de combustíveis no município de Ponta Grossa/PR, na qual consta, no campo "dados adicionais", que o pagamento da nota foi realizado em dinheiro (id. 349816326 - Pág. 46); a outra nota é do dia do flagrante, 14/06/2023, de um posto da área rural de Campo Grande/MS.
Nesta, no campo "dados adicionais", consta que o pagamento foi realizado por carta frete, pela pessoa de MARCIONE e que houve um troco de R$ 2.542,33 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) (ID. 349816326 - Pág. 45).
23. Depreende-se, portanto, que certa quantia foi entregue ao acusado basicamente para custeio das despesas de viagem (combustível, estadia, alimentação, etc.) e, conforme afirmado pela defesa, o que sobejasse faria parte da sua remuneração enquanto motorista profissional, contratado pela Zincofer.
24. Assim, não há como se afirmar que a quantia em dinheiro apreendida seja proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Ao revés, a prática revela que os pagamentos pelos fretes de cargas ilícitas são geralmente pagos com o êxito da sua entrega no destino final. Assim, restaria obstado o perdimento apreendido em favor da União, nos termos do art. 91 do CP.
25.
Ante o exposto, defiro a restituição da quantia depositada na conta judicial n. 1107.635.00412-5 (ID 294402673, p. 80), ao requerente, devendo ser transferida para a conta indicada pela sua defesa constituída (ID 346773120), conforme requerido.
26.
Intime-se. Ciência ao MPF.
27. Oficie-se à Caixa Econômica Federal.
28. Oportunamente, proceda ao sobrestamento dos autos. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
Órgão
3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCIONE GREIDSON SOUZA
Advogado
ROBSON MARTINS DE AMORIM (OAB 16991/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000284-16.2023.4.03.6007 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCIONE GREIDSON SOUZA Advogado do(a) REU: ROBSON MARTINS DE AMORIM - MS16991 D E S P A C H O
Vistos, etc. Diante da manifestação do MPF (ID 347614999), intime-se a defesa de MARCIONE GREIDSON SOUZA para juntar cópias legíveis do "contrato de prestação de serviço de transportes/frete"; após, faça nova vista dos autos ao parquet. CAMPO GRANDE, 3 de dezembro de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCIONE GREIDSON SOUZA
Advogado
ROBSON MARTINS DE AMORIM (OAB 16991/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000284-16.2023.4.03.6007 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCIONE GREIDSON SOUZA Advogado do(a) REU: ROBSON MARTINS DE AMORIM - MS16991 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Analisando os autos verifica-se o atendimento ao disposto no Provimento n. 1/2020 CORE-TRF3: - Cálculo prescricional juntado aos autos e anotado no campo “objeto do processo”, conforme art. 269 e 271, parágrafo único (ID 315654054); - Certidões de antecedentes criminais, conforme art. 270 (ID 291082308 e 315654051); - Em relação aos bens apreendidos: a) O aparelho celular foi periciado (Laudo n. 1103/2023-SETEC/SR/PF/MS) e devolvido conforme termo de restituição juntado no ID 322827980. b) O valor de R$ 7.552,10 (sete mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), foi depositado na conta judicial n. 1107.635.00412-5 (ID 294402673, p.
80) c) Os cigarros foram encaminhados para Receita Federal. - o Réu foi solto mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID 291286953): a) Pagamento de fiança que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) Não mudar de endereço ou telefone sem prévia ciência do Juízo; c) Comparecer a todos os atos do processo; d) Aceitar receber citação e intimações por meio virtual, devendo indicar telefone com whatsapp para esse fim ((66) 99691-1253 e telefone da esposa (66) 99921-8760) e e) apresentar comprovante de residência.
O valor da fiança de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está depositado na conta judicial n. 1107.005.***.***-24-0 (ID 291527543). Em relação ao momento processual, aguarda-se audiência de instrução designada para o dia 21/08/2024 às 14h00min. Diante da informação que o MPF efetuou a proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, não tendo logrado êxito em localizar o réu, fica a defesa instada, havendo interesse, em entrar em contato com o MPF, através dos canais próprios (http://www.mpf.mp.br/mpfservicos), sendo que entabulado acordo e juntado os autos, venham os autos conclusos para designação de data para homologação, nos termos do § 4º do art. 28-A do CPP.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCIONE GREIDSON SOUZA
Advogado
ROBSON MARTINS DE AMORIM (OAB 16991/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000284-16.2023.4.03.6007 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCIONE GREIDSON SOUZA Advogado do(a) REU: ROBSON MARTINS DE AMORIM - MS16991 D E C I S Ã O
Vistos, etc.
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de MARCIONE GREIDSON SOUZA, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do DL 399/1968 (ID 315221978).
2. A denúncia foi recebida em 20/02/2024 (ID 315221978).
3. O acusado compareceu aos autos, através de advogado e apresentou resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP (procuração: ID 318601116), na qual solicita ao MPF do cabimento da suspensão condicional do processo da pena e de que irá manifestar após a instrução processual, externando a matéria referente ao mérito (ID 318601110).
4. É o sucinto relatório. Passo a decidir.
5. Nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada pela defesa do acusado, tampouco vislumbrada por este Juízo; diante da ausência de qualquer causa estabelecida no artigo 397 do CPP (causas excludentes de ilicitude, excludentes da culpabilidade, de extinção de punibilidade e evidência de que o fato narrado não constitui crime), determino o prosseguimento do feito e CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 399 do CPP.
6. Designo o dia 21/08/2024, às 14h00min (15h00min horário de Brasília), para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
7. O ato processual será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme os artigos 185, §§ 2º a 9º e 222, § 3º, do Código de Processo Penal, e, Resoluções n. 329/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n. 343/2020, recentemente alterada pela n. 494/2022, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por intermédio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, que pode ser acessada via computador, smartphone ou qualquer outro equipamento com câmera e conectado à internet, sendo permitida a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. 7.1 Além das recomendações previstas nas normas referidas, as partes deverão observar as orientações da Res. 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, quanto à vestimenta e manutenção da câmara ligada, em condições satisfatórias e em local adequado, sob as penalidades do § 1º, do : “ A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial”. 7.2.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
MARCIONE GREIDSON SOUZA
Advogado
ROBSON MARTINS DE AMORIM (OAB 16991/MS)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000284-16.2023.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: MARCIONE GREIDSON SOUZA Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBSON MARTINS DE AMORIM - MS16991 D E C I S Ã O O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de MARCIONE GREIDSON SOUZA, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do DL 399/1968.
Em sede de análise cognitiva sumária inerente ao presente momento processual, verifica-se que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição de fatos que, em tese, constitui crime, e está acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, motivo pelo qual RECEBO a denúncia, eis que ausentes causas de rejeição do art. 395 do Código de Processo Penal.
Adoto o rito comum ordinário para processamento do feito. Altere-se a classe processual para AÇÃO PENAL. CITE-SE e INTIME-SE a parte acusada acerca dos termos da denúncia e para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos tudo o que interesse a sua defesa e, em caso de arrolamento de testemunhas, fica desde já cientificada de que deverá demonstrar objetiva e especificadamente quais fatos pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de se assim não o fizer, serem INDEFERIDAS pelo Juízo, evitando-se, desta forma, a desnecessária prorrogação do trâmite processual e a movimentação da máquina judiciária para oitiva de testemunhas meramente beatificatórias.
Em atendimento ao princípio da celeridade processual, intime-se desde já, eventual advogado constituído pelo acusado (ID 291337243) para que apresente defesa no prazo legal. OFICIE-SE ao INI por meio da SR/PF/MS, por meio de seu e-mail institucional, para que procedam às anotações de praxe na folha do(a) acusado(a). Proceda a Secretaria tão somente a juntada de certidões de antecedentes criminais relativa à Seção Judiciária da Justiça Federal em Mato Grosso do Sul, caso não tenham sido apresentadas pelo MPF.
Efetuem-se o lançamento do valor apreendido no Sistema Nacional de Gestão de Bens. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
art. 3º
Sem prejuízo, as partes poderão solicitar o comparecimento pessoal no fórum, se assim desejarem , devendo informar com antecedência de 5 (cinco) dias. 7.3. A Secretaria do Juízo manterá contato com todos os participantes, por telefone ou mensagem WhatsApp, durante a realização do ato para quaisquer auxílios necessários, coordenará a entrada dos depoentes, e, os contatos em caso de queda de conexão ou problema que interfira na gravação, razão pela qual, as partes deverão fornecer os dados telefônicos, próprios e de suas testemunhas, com antecedência de 5 (cinco) dias a data marcada, mediante envio de mensagem WhatsApp ao n. 67 9142-4982, inclusive para recebimento do link/convite da audiência.
8. OFICIE-SE à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 221, § 3º e 359 do Código de Processo Penal, para apresentar os policiais NATALIA PICCININI FABRO (matrícula 3313209) e ALOYZIO AUGUSTO SANTOS DO COUTO (matrícula 1071545), em audiência.
9. Quanto à intimação do réu, por ocasião de sua soltura, foi proferido decisão (ID 291176953), convertendo o flagrante em liberdade provisório mediante o cumprimento de cautelares, sendo que uma delas era o aceite de citação e intimação, meio virtual tendo indicado telefone com whatsapp para esse fim (66) 99691-1253 e telefone da esposa (66) 99921-8760); porém, como certificado pelo Oficial de justiça, não foi possível efetuar sua citação (ID 317592819).
Desta forma, para dar cumprimento a cautelar, fica a defesa instada a informar número com WhatsApp para intimação do réu, e se comprometer a apresentá-lo em audiência, ocasião em que deverá informar sobre a necessidade de intimação pessoal das testemunhas de defesa arroladas.
10. Diante das certidões de antecedentes e distribuição presentes nos autos, e, diante o teor da Súmula 636 do Col. STJ, segundo a qual “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”, caberá às partes trazer aos autos eventuais certidões de objeto e pé que sejam de interesse à lide.
11. Manifeste-se o MPF sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo.
12. Diante da informação que o MPF efetuou a proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, não tendo logrado êxito em localizar o réu, fica a defesa instada, havendo interesse, em entrar em contato com o MPF, através dos canais próprios (http://www.mpf.mp.br/mpfservicos), sendo que entabulado acordo e juntado os autos, venham os autos conclusos para designação de data para homologação, nos termos do § 4º do art. 28-A do CPP.
13. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. CUMPRA-SE. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Façam-se as anotações pertinentes ao objeto do processo, conforme artigo 271, do Provimento 01/2020 – CORE, bem como os prazos prescricionais, na forma dos artigos 269, § 1º e § 2º, e 271, parágrafo único, do Provimento 01/2020 – CORE. Determino, se houver, o lançamento dos bens apreendidos junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, na forma do Provimento 01/2023 - CORE.
Fica a Secretaria autorizada a expedir o necessário para o cumprimento desta decisão, priorizando a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive expedindo-se mandados e cartas precatórias caso sejam realmente imprescindíveis. Apresentada a resposta escrita à acusação, ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público Federal. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 022/2024-SC, para fins de citação e intimação do réu MARCIONE GREIDSON SOUZA, brasileiro, em união estável, filho de Marizete Borges Souza, nascido em 19/03/1978, natural de Nortelândia/MT, instrução médio completo, motorista, RG n. 21393850- SSP/MT, inscrito no CPF sob n. 274.***.***-40, residente na Rua Benedito Caldeira Bessa, Q 17, LT 23, bairro Serra Dourada, Sorriso/MT, CEP 78.892- 242, telefone (66) 99691-1253 e (66) 99921-8760, acerca dos termos da denúncia e do prazo para resposta à acusação.
Anexo (s): Cópia da Denúncia (ID 311330978). OFÍCIO nº. 070/2024-SC para o INI, para anotação do recebimento da denúncia, com cópia integral do feito. E-mail: [email protected]