Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL PINHEIRO DE LIMA
- Advogado
- MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA (OAB 219869/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000284-19.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales IMPETRANTE: MANOEL PINHEIRO DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE DRACENA SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANOEL PINHEIRO DE LIMA em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM DRACENA/SP, objetivando que a autoridade impetrada proceda ao imediato cumprimento da decisão proferida em sede administrativa com a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB191.870.634-1/46 – protocolo 44233.579515/2020-21).
Afirma o impetrante que seu recurso administrativo foi julgado em 14/02/2023, mas até o momento não foi providenciada a implantação do benefício. Postergou-se a apreciação da liminar para após a vinda das informações (ID 318234836). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (ID 322359278). Em informações de ID 323173452, a autoridade apontada como coatora informou que “que a Tarefa n.º 1594159536 acerca do pedido de Cumprimento de Acórdão no processo de Recurso Ordinário referente ao benefício APOSENTADORIA ESPECIAL– NB 46/191.870.634-1, foi concluído em 26/04/2024, sendo CONCEDIDO, conforme anexo, podendo ser consultado através do MEUINSS.”.
É o sucinto relatório.
Decido. In casu, o ato requerido pelo impetrante na inicial foi realizado pela autoridade impetrada, não remanescendo qualquer interesse na presente demanda, sendo de rigor sua extinção. Trata-se de fato superveniente a ser tomado em conta nesse momento processual: a demanda perdeu seu objeto, o que deságua na falta de interesse de agir superveniente. Cabe registrar que o pedido se limita à implantação do benefício concedido após julgamento do recurso ordinário, sede administrativa, o que ocorreu, conforme documento ID 323173455, p. 36, apresentado pela autoridade coatora, indicando que a Aposentadoria Especial foi concedida “desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 19/12/2018.
Benefício concedido”.
Isso posto, reconheço a falta de interesse de agir superveniente. Extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Custas na forma da Sem condenação em honorários advocatícios (, ; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Jales/SP. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
