PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000284-19.2025.4.03.6339 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LAUDELINA TANAKA Advogado do(a) RECORRENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei nº 9.099/1995 Voto Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91, à aposentadoria por incapacidade permanente que titulariza.
Isso posto, voto por manter a sentença por seus próprios fundamentos, adianto. Apesar da incapacidade laboral constatada, a prova pericial produzida neste feito não demonstrou necessidade de auxílio de terceiros. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho do laudo pericial: "(...) Relata a Pericianda vários problemas ortopédicos. Relata que foi operada do membro superior esquerdo em 03/05/2024, onde apresentou uma fratura, em uma queda na sua residência.
Relata a Pericianda que sente dores por todo o corpo, sendo a que mais incomoda é na região lombar bilateral e na coxo-femural esquerda, relata que tem dor também no cotovelo esquerdo. Relata a Pericianda que faz uso de medicamentos diariamente – pregabalina, duloxetina, codeína 30mg, alprazolan. Nega outros problemas de saúde. Estudou até a segunda série, sabe ler e escrever. Toma banho sozinha, mas diz que tem medo de cair, se troca sozinha, mas diz que conforme a roupa que vai usar o marido tem de ajudar, tem independência para deambular.
Faz uso sozinha dos medicamentos que necessita diariamente. Desde já a parte Autora nos autoriza a anexar fotos ao laudo. Não houve comparecimento de assistentes técnicos. Relata nunca ter sido paciente deste perito. Exame físico:- Pesa - 45kgs, mede – 1,55m. Entra no consultório deambulando normalmente, apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom estado de higiene. Sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares simétricos bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer menção de dores, flete totalmente o tronco, chegando com as mãos nos pés, não apresenta contraturas musculares paravertebrais bilateralmente.
O Lasegue é negativo bilateralmente com força muscular e sensibilidade mantidas bilateralmente, sem atrofias musculares, sem edemas e sem varizes de membros inferiores. A ausculta cárdio-respiratória é normal, com pulso rítmico a 78bpm e PA – 120/80 mmHg. Os sinais ortopédicos de Phalen, Phalen invertido, Tinel, Durkan, Mill, Cozen, Filkenstein, Spurling e anti-Spurling são todos negativos, Neer e Jobe positivos à esquerda, com limitação de movimentos de elevação do ombro esquerdo a 45º.
Consta dos autos:- Atestado médico datado de 30/08/2023, relatando atropelamento em 17/01/2019 e fratura de patela esquerda. - RM de coluna lombar datada de 28/11/2023, com:- espondilodiscopatia degenerativa, principalmente em L4-L5. - RM de coluna cervical datada de 28/11/2023, com:- alterações degenerativas em C4-C5, C5-C6 e C6-C7, com redução na amplitude dos forames e aparente manter contato com as raízes emergentes. - Densitometria óssea datada de 28/11/2023, com:- osteopenia. - RM de região sacrococcígea datada de 13/02/2019, com:- edema difuso da tela subcutânea da região coccígea e alterações inflamatórias nesta região. - RM de coluna lombar datada de 13/02/2019, com alterações degenerativas leves. - RX de joelho datado de 17/01/2019, com fratura da patela. - RX datado de 16/07/2019, com: Joelho esquerdo = sinais de artrose do joelho esquerdo em discreto grau, osteopenia; Bacia = osteopenias; Coluna lombar = osteopenias, escoliose lombar destro convexa, acentuação da lordose lombar, sinais de espondiloartrose lombar, com discopatias e osteófitos marginais. - Atestados médicos ilegíveis. - Outros documentos médicos.
II- Conclusão e Comentários: O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações articulares degenerativas e sinais avançados de senilidade, que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, não necessitando auxílio de terceiros. (...)" Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste necessidade de auxílio de terceiros justificante da concessão do adicional pleiteado.
O laudo é bem fundamentado e descreve detalhadamente os procedimentos e testes realizados. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso. No mais, eventuais divergências com os documentos médicos apresentados pela autora não desacreditam as conclusões periciais, providas de imparcialidade e equidistância.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita. É o voto. Ementa Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão