Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LOPES & RAVAGNANI COMERCIO DE EXTINTORES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 3ª VARA FEDERAL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000284-28.2019.4.03.6113 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: LOPES & RAVAGNANI COMERCIO DE EXTINTORES LTDA - ME Sentença A notificação prévia da constituição do crédito, seja multa, seja anuidade, não se confunde com a notificação para pagar após a constituição definitiva.
Trata-se de elemento necessário para a configuração da lisura do crédito, como fundamento da execução, e deve ser controlada de ofício. Afinal, cabe ao juízo verificar os pressupostos processuais. A constituição definitiva do crédito (elemento de existência e certeza) depende da observância de requisitos pela Fazenda Pública, como a instauração e o desenvolvimento do devido processo legal administrativo.
Sem esse processo, nenhuma constituição de crédito é válida, logo, exequível. Assim, ainda que a Fazenda Pública possa lançar unilateralmente o crédito fiscal, o ato unilateral deve ser aperfeiçoado pelo devido processo legal administrativo, donde a necessidade de oportunizar ao administrado a ampla defesa, algo somente possível se há ciência da constituição do crédito com expressa oportunizada de questioná-lo administrativamente.
Se não há ciência, não há devido processo legal, e, sem este, não há legitimidade da constituição. Nessa ordem de ideias (grifos inseridos): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos , e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo.
