Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA
- Advogado
- CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000284-28.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA LINS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA LINS/SP, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a finalização da análise do pedido recurso administrativo.
Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante que teria protocolado em 30/04/2025, por meio da Central de Atendimento (135), o serviço de Atualizar Vínculos e Remunerações, uma vez que contribuiu sobre o Plano Simplificado do Simples Nacional (DAS), na qualidade de Microempreendedor Individual. Ocorre que, o Impetrante é um segurado obrigatório da Previdência Social, é importante destacar que, desde 01/2022 até 08/2023 contribuiu corretamente, contudo, as contribuições referidas acima não estão computadas em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No entanto, a autoridade apontada como coatora não teria decidido o processo administrativo no prazo legal. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Regularmente processado o feito, foi expedido ofício a autoridade coatora a fim de solicitar informações. A autoridade coatora presta informações da conclusão da tarefa de atualização dos vínculos e remunerações e código de pagamento.
A impetrante se manifesta expressamente pela desistência da ação.
É o relatório do quanto basta. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento Recurso Extraordinário n.º 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, que a desistência da ação de mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e, também, independentemente de já ter sido proferida decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante (v.
