PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-33.2025.4.03.6302 AUTOR: ROSA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE AMORIM - SP402709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
SENTENÇA
ROSA MACHADO, qualificada nos autos, mãe de JHONATAN MACHADO LACERDA, falecido em 07/08/2016, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a assegurar a concessão de pensão por morte. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Passo a decidir. Requisitos legais Os requisitos do benefício em questão defluem da análise sistemática dos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213-91.
Além disso, embora não seja necessária a carência para a pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213-91), é imprescindível a demonstração de que o instituidor da pensão almejada ostentava, na data em que faleceu, a qualidade de segurado. Os citados artigos 74 e 16 estão em vigor nos seguintes termos: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Friso, ainda, que não há carência para a pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213-91).
2 – Da alegada dependência entre a parte autora e o instituidor Conforme se depreende da dicção do art. 16, caput, II, e § 4º, transcrito acima, a dependência dos pais em relação aos filhos deve ser demonstrada. No presente processo, o contexto probatório constante dos presentes autos NÃO foi consistente para a demonstração do alegado, qual seja, da dependência econômica da autora relativamente ao seu filho, ora instituidor.
Constam nos autos os seguintes documentos: Certidão de óbito do instituidor, em 07/08/2016, constando que era residente na Rua Bahia, nº 627, em Nipoã/SP. Seu declarante foi EDEVALDO DIAS LACERDA (pai do instituidor) (ID 350676727); Comprovantes de residência do instituidor, datados de 2015 e 2016, constando endereço na rua Doacir Antônio Bueno, 255, em Santa Rosa do Viterbo/SP (ID 350676729); Cópia de pagamento à autora do seguro Dpvat, em face do falecimento do instituidor.
Data: 28/02/2018 (ID 350676730); Comprovantes de residência da autora, de 13/09/2016, 20/03/2017 e 19/05/2017, constando endereço na rua Doacir Antônio Bueno, 255, em Santa Rosa do Viterbo/SP (ID 350676732, fls. 16 e 25/26). Realizada audiência, restou comprovado que a autora e o instituidor não viviam juntos – ele residia em Nipoã/SP na época do óbito. Além disso, entendo que não se comprovou nos autos que era o filho quem pagava as despesas da mãe, ainda que parcialmente.
Assim, entendo que não há prova plena acerca da dependência econômica da mãe em face do filho falecido, a determinar a improcedência do pedido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo com julgamento de mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito, dê-se baixa. RIBEIRÃO PRETO, 29 de janeiro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta