Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE
- Advogados
- TACIANE DA SILVA (OAB 368755/SP), RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE (OAB 378550/SP), KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA (OAB 190040/SP)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000284-38.2018.4.03.6121 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO EXECUTADO: DANIELA VIANA DE CARVALHO
DESPACHO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho profissional antes do advento da Lei nº 14.195/2021, referente a multas por violação da ética, anuidades e/ou outras obrigações definidas em lei especial, para a cobrança de dívida total de valor atualizado inferior a R$ 5.207,11 (excluídos honorários advocatícios), em que não concretizada penhora.
DECIDO. O artigo 8º, caput e §2º, da Lei n.º 12.514/2011, na redação atual dada pela Lei n. 14.195/2021, criou uma condição para a propositura e o prosseguimento de execução fiscal referente a multas por violação da ética, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial pelos Conselhos, vedando o ajuizamento e a perpetuação de ações para cobrança de valor total inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustado pelo INPC-IBGE.
Vejamos: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Por sua vez, os artigos 4º e 6º, inciso I e § 1º, da Lei n. 12.514/2011, dispõem: Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
