PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-46.2025.4.03.6136 AUTOR: JOSE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação proposta por José Ferreira em face da Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando a revisão de contrato firmado para aquisição de imóvel, por meio do sistema de amortização PRICE – SBPE, consignado sob n° 1.7877.0276861-3, celebrado em 04/04/2024, sendo o valor financiado de R$ 158.462,12, com taxa de juros de 0.7966% a.m. e 9.5598% a.a.. Alega que o contrato celebrado encontra-se eivado de cláusulas leoninas que ferem o ordenamento jurídico pátrio, gerando profundo desiquilíbrio contratual.
Diz ainda que a Caixa Econômica Federal elevou o valor da parcela inicial para R$ 1.596,83, quando deveria estar em R$ 2.041,01 se tivesse sido o aplicada a taxa de juros contratada. No mérito, requer a revisão do contrato em questão, com a consequente declaração de nulidade das cobranças indevidas e a repetição do indébito em dobro. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer: “a.1) A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, inaudita altera pars, para determinar que a RÉ se abstenha de inscreve ou caso já tenha inscrito, promova a imediata exclusão do nome e CPF do autor dos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato n° 1.7877.0276861-3; a.2) Seja determinado à RÉ que suspenda a exigibilidade das parcelas nos valores incorretos e se abstenha de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial (incluindo, mas não se limitando a, notificações, protestos, envio de dados a agência de cobrança) fundado da mora ora questionada e nos valores majorados indevidamente, relativamente ao Contrato n° 1.7877.0276861-3, até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa por cada ato de descumprimento, a ser arbitrada por este Juízo; a.3) Seja determinado à RÉ que emita e envie ao Autor, mensalmente e em tempo hábil, os boletos bancários referentes às parcelas vincendas do Contrato n° 1.7877.0276861-3, com os valores corretos, calculados exclusivamente com a aplicação da taxa de juros remuneratórios de 9,90% ao ano ou 0,7966% ao mês, conforme contratualmente estabelecida, permitindo assim ao Autor o pagamento do valor incontroverso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por boleto não emitido/corrigido ou por dia de atraso no envio;”.
Com a inicial, junta documentos de interesse. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou a respectiva contestação.
É o relatório do necessário.
Decido. Como é sabido, a concessão da tutela de urgência de natureza provisória, nos termo do art. 294, caput, determina que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, em seu parágrafo único, que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, em seu art. 300, caput, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, em seu § 2.º, que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Dessa forma, a concessão de tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito, e (ii) o perigo de dano (tutela de natureza antecipada ou satisfativa), ou, ainda, (iii) o risco ao resultado útil do processo (tutela de natureza cautelar). Malgrado requeira a parte autora a concessão imediata da liminar, consequentemente, afastar a cobrança de valores acima do previsto até o transito em julgado do presente processo, in casu, não vislumbro elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito.
Nesse sentido, embora a parte autora sustente, na peça inaugural, o preenchimento de todos os requisitos para afastar os juros contratuais, a capitalização dos juros, encargos moratórios dos contratos, em razão do contrato de financiamento imobiliário sob n° 1.7877.0276861-3, a priori, vejo que a ação demanda análise aprofundada de documentos e de questões muitas vezes complexas (parecer técnico contábil, contratos e extratos bancários), o que impede a sua revisão nessa fase de cognição sumária característica da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Ausentes, pois, os seus requisitos, indefiro o pedido de tutela antecipada. Contudo, antes de apreciar as preliminares alegadas em Contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUSTITUTO(A)