PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000284-47.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Noticiada a disponibilização do crédito à parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se e, em seguida, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000284-47.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV). ITAPEVA, 3 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA
Advogado
ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000284-47.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ITAPEVA/SP, 19 de maio de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA
Advogado
ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000284-47.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Elaborados cálculos de liquidação pela contadoria, a autora apresentou impugnação, juntando os seus (ID 470727198 e 471218659). Intimado, o réu concordou com os cálculos da parte autora (ID 558714935). Verifica-se que a controvérsia existente acerca dos cálculos, em que se apura o valor da condenação, resta sanada, tendo em vista a concordância expressa da parte ré com os valores apresentados pela autora.
Dessa forma, prossiga-se a execução pelo valor resultante da conta de liquidação apresentada pela parte autora, ID 471218686. Expeçam-se ofícios requisitórios. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA
Advogado
ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000284-47.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Intime‑se o INSS para que, no prazo de 15 dias, manifeste‑se sobre a impugnação apresentada pela parte exequente (IDs 470727198 e 471218659). Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA
Advogado
ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000284-47.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial.
ITAPEVA, 19 de novembro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA
Advogado
ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000284-47.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
ID 419117895. Considerando que a sentença fixou a cessação do benefício em 14/12/2023, não há que se falar em restabelecimento. Restam, portanto, pendentes apenas as prestações vencidas no período de 24/05/2023 a 14/12/2023. Verifica-se que o cálculo elaborado pela contadoria judicial extrapolou o termo final fixado no título judicial, estendendo-se para data posterior. Dessa forma, determino o retorno dos autos à contadoria para elaboração de nova conta, observando-se o limite temporal estabelecido na sentença.
Após, dê-se vista às partes. Não havendo manifestação contrária, expeça-se RPV. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente;
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA
Advogado
ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000284-47.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial.
ITAPEVA, 29 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA
Advogado
ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000284-47.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Jéssica de Almeida Souto da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a autora protocolou requerimento perante agência administrativa do INSS em 24/05/2023 para a concessão do benefício pretendido (ID 314643760, p. 1).
O requerimento foi indeferido por ser a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento (ID 314643760, p. 57). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 314642701). Decisão ID 317923254 deferiu a gratuidade de justiça, não concedeu a tutela pretendida e determinou a emenda da inicial. A parte autora cumpriu a determinação (ID 320532879). Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 331524530).
Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 331130786). O INSS apresentou contestação (ID 314730580), alegando como prejudicial a prescrição quinquenal e total. No mérito, pediu a improcedência da demanda. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Manifestação da autora ID’s 332164934 e 332302236. INSS no ID 335932493. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Passo à apreciação da prejudicial alegada. Prejudicial de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da . Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA
Advogado
ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-47.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da informação trazida pelo INSS, na petição ID 335932493, quanto ao seu vínculo empregatício com a empresa Magazine Luíza S.A. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. ITAPEVA, 10 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA
Advogado
ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-47.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante todo o processado, torne o processo concluso para julgamento, ressaltando-se que eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado quando da prolação da sentença. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do(s) perito(s). Intimem-se. ITAPEVA, 14 de outubro de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA
Advogado
ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-47.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JESSICA DE ALMEIDA SOUTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação visando o recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia e estudo social. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) juntar Cadúnico atualizado (recente). Caso não cumprida a emenda, envie-se à conclusão, para extinção sem resolução de mérito.
Cumprida a emenda, determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, ortopedista, a quem competirá examinar a parte no que tange aos problemas médicos relatados. Designo a perícia médica para o dia 12/07/2024, às 09h00, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434 do CPC).
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Marília/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00. DÊ-se ciência ao senhor perito Para realização do estudo socioeconômico, nomeio a assistente social Raquel Nogueira Dias. Honorários da assistente social no valor de R$ 400,00, em razão da necessidade de deslocamento e/ou utilização de meios próprios para realização da perícia.
Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, que seguem em anexo a esta decisão, e os eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar quesitos e assistente técnico (ei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) ilustre advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.).
lei n. 8.213/91
Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais.
O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa.
Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 24/05/2023 (ID 314643760, p. 1). HÁ registro no Cadastro Único Federal (ID 314642703, p. 16). No laudo médico, concluiu-se que (ID 331524530): Informar, com base nos dados da perícia e demais elementos constantes nos autos: se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou pessoa com doença: É pessoa com doença(COXARTROSE- sequela de epifisiolistese).
Incapacidade para atividade braçal permanente, há redução de capacidade para afazeres do lar. É pessoa com deficiência. b) no caso de pessoa com deficiência, se a parte autora possui impedimento de longo prazo e quais a funções corporais acometidas: quadril e marcha c) qual o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínio/atividades (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária): dependente trabalho e vida econômica.
Parcialmente dependente na marcha. Independente nos demais d) se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho: É pessoa com doença(COXARTROSE- sequela de epifisiolistese). Incapacidade para atividade braçal permanente, há redução de capacidade para afazeres do lar. É pessoa com deficiência. e) no caso de menor de 16 anos, se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora pode desempenhar as atividades próprias da idade (escola, lazer) em igualdade de condições com as pessoas da mesma idade: - f) Outras observações: [....]
43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. (x ) sim ( ) não (p.
13) Consta do estudo socioeconômico que a família da autora é formada por três membros, nos termos da legislação (ID 331130786). A renda da família é composta por salário recebido por seu marido no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). A renda per capita obtida foi de R$ 533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Em manifestação ID 335932493, o INSS argumentou que a autora não preenche o critério de miserabilidade em virtude de seu cônjuge receber na época do laudo social rendimentos de R$ 1.793,50 (mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), conforme dossiê previdenciário ID 335932495, e por ela própria possuir vínculo empregatício junto à empresa Magazine Luiza S/A, recebendo salário de R$ 2.147,60 (dois mil cento e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
O dossiê previdenciário ID 335932494 mostra que o vínculo da autora se iniciou em 15/12/2023, estando ativo até o presente momento. Ela confirmou que está trabalhando na empresa Magazine Luiza S/A, na qualidade de PCD. Argumentou que não possuía carência para recebimento de benefício por incapacidade, razão pela qual apresentou o requerimento administrativo ora em discussão, e que os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa não se confundem, posto que a lei não condiciona o recebimento de benefício assistencial à demonstração de incapacidade para o trabalho.
Inicialmente, mesmo se considerando os rendimentos atualizados do cônjuge, verifico que, na época do requerimento administrativo, a renda per capita do grupo familiar era inferior a ½ salário mínimo, estando satisfeito o requisito de miserabilidade. Por outro lado, o art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece em seu caput que o benefício de prestação continuada é devido àqueles que não possuem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Apesar de a incapacidade laborativa não ser um requisito para sua concessão, o fato de a autora possuir vínculo empregatício ativo a afasta do público-alvo pretendido, conforme expressa previsão legal, visto que passou a possuir trabalho formal e, inclusive, ser a mantenedora de sua família junto a seu cônjuge. Dessa forma, é devido o benefício assistencial a partir do requerimento administrativo até o dia anterior ao início do vínculo empregatício da autora (14/12/2023), uma vez que a partir de então o critério de miserabilidade deixou de estar presente.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (24/05/2023) até 14/12/2023, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título ou em razão de outro benefício inacumulável.
Para fins de liquidação, juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC n. 113/2021. Como se está a tratar de pagamento de parcelas atrasadas, deve-se aguardar o trânsito em julgado para tanto nos termos do art. 17 da lei n. 10259/01, motivo pelo qual não concedo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1º da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, retornem os autos conclusos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
art. 12, § 2º, L
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sucessivamente. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à audiência ou a ato processual cuja realização dependa de sua presença, como é o caso da perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).