Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BRUNA REGINA PEREIRA DA SILVA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000284-51.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 EXECUTADO: BRUNA REGINA PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença de título judicial para a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito de R$ 42.803,96 (quarenta e dois mil, oitocentos e três reais e noventa e seis centavos).
Na petição Id. 315467504, a exequente informa que as partes celebraram acordo extrajudicial para regularização da inadimplência dos contratos objetos deste litígio na via administrativa e requereu a extinção do processo.
Ante o exposto, extingo a execução pelo pagamento, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, pois que pagos na esfera administrativa (Id. 315467504). Sem custas processuais, pois se trata de cumprimento de sentença. Determino a liberação dos bens eventualmente atingidos por restrição. No caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC).
Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
