RENAN LUCAS POLLO (OAB 412106/SP), RODRIGO AUGUSTO CALIXTO (OAB 436945/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000284-52.2024.4.03.6307 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: PEDRO DUCA Advogados do(a) RECORRENTE: RENAN LUCAS POLLO - SP412106-A, RODRIGO AUGUSTO CALIXTO - SP436945-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000284-52.2024.4.03.6307 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: PEDRO DUCA Advogados do(a) RECORRENTE: RENAN LUCAS POLLO - SP412106-A, RODRIGO AUGUSTO CALIXTO - SP436945-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço mediante reconhecimento de períodos especiais.
Proferida sentença de improcedência do pedido. Recorre a parte autora alegando preliminar de cerceamento de defesa por não realização de perícia no local de trabalho, pugnando pelo reconhecimento como especial dos períodos não reconhecidos.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000284-52.2024.4.03.6307 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: PEDRO DUCA Advogados do(a) RECORRENTE: RENAN LUCAS POLLO - SP412106-A, RODRIGO AUGUSTO CALIXTO - SP436945-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabe consignar que a comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações.
Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista prévia para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado.
Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Por tais motivos, indefiro a produção de prova pericial, considerando ter havido no recurso pedido subsidiário da parte autora de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória (produção de prova técnica pericial). Quanto aos períodos constantes do recurso, r. sentença assim decidiu: “O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/07/1981 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 22/03/1984, 22/01/1985 a 31/08/1986, 01/10/1986 a 18/04/1988, 02/05/1988 a 09/02/1993, 13/12/1993 a 28/11/1997 e 22/02/2002 a 10/12/2007, o que ensejaria a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento – DER.
Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com carteiras de trabalho e previdência social – CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. No que tange aos períodos de 01/07/1981 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 22/03/1984, observo, compulsando os autos, que o autor exerceu a função de servente de pedreiro para empregador pessoa física, não havendo qualquer comprovação de que tenha exercido a atividade junto a edifícios, barragens, pontes ou torres, razão pela qual não faz jus ao enquadramento por categoria profissional.
De maneira igual o período de 22/01/1985 a 31/08/1986 em que o autor foi servente de obras junto à empresa de terraplanagem e pavimentação, não comprovando, também, ter exercido a função em edifícios, o que conduz à conclusão de que também se trata de período comum. No período de 01/10/1986 a 18/04/1988 em que o autor alega ter exercido a função de motorista anoto que a CTPS informa o cargo de operador de máquinas, de modo que, não havendo comprovação de que tenha sido motorista de bondes, ônibus ou caminhão, também não merece guarida a conversão do tempo especial em comum.
Relativamente aos períodos de 02/05/1988 a 09/02/1993, 13/12/1993 a 28/11/1997 e 22/02/2002 a 10/12/2007 constato que os PPP’s (pág. 105/110, Id 314642392) apresenta inconsistências que prejudicam a análise da especialidade. A indicação de “dosimetria” como técnica utilizada para aferição do fator de risco ruído (campo
15) não atende à legislação de regência, que determina a utilização da metodologia constante da NR-15, Anexo I ou NHO-01 da FUNDACENTRO e, ademais, a intensidade auferida é inferior ao limite de tolerância. O fator de risco calor não informa intensidade, o que conduz à conclusão que a exposição foi abaixo do limite de tolerância. O fator de risco, poeira de algodão, por sua vez, não conduz à especialidade e o fator de risco iluminamento não tem previsão legal, o que conduz à conclusão de que os períodos devem ser considerados como de labor comum.
Considerando o fato de que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, e não tendo o postulante se desincumbido do ônus que lhe cabia com a apresentação de outros documentos aptos a sanar as inexatidões apontadas não restou cabalmente demonstrada a especialidade por ele pretendida. Ainda que consideradas as contribuições vertidas pela parte autora após o ajuizamento da presente demanda, anoto que não é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento – DER, uma vez que o autor não cumpriu os demais requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/19 para o benefício em espécie.” Conforme mencionado na r. sentença, ao contrário do alegado pela parte autora, o autor exerceu a função de “servente de pedreiro”, atividade que não é considerada especial, nos períodos de 01/07/1981 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 22/03/1984 e de 22/01/1985 a 31/08/1986, conforme CTPS de fls. 20 e
21 – id 309313743, “No que tange aos períodos de 01/07/1981 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 22/03/1984, observo, compulsando os autos, que o autor exerceu a função de servente de pedreiro para empregador pessoa física, não havendo qualquer comprovação de que tenha exercido a atividade junto a edifícios, barragens, pontes ou torres, razão pela qual não faz jus ao enquadramento por categoria profissional.
De maneira igual o período de 22/01/1985 a 31/08/1986 em que o autor foi servente de obras junto à empresa de terraplanagem e pavimentação, não comprovando, também, ter exercido a função em edifícios, o que conduz à conclusão de que também se trata de período comum.” Também é incabível o enquadramento no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 não basta o exercício da atividade de pedreiro, pois o que justifica a classificação da atividade como especial é a periculosidade a que estão expostos os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”.
Não havendo nos autos comprovação de que o segurado tenha trabalhado nessas espécies de obra de construção civil, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional. Por outro lado, “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”. Não cabe o reconhecimento do labor especial do autor na função de motorista no período de 01/10/1986 a 18/04/1988, com base apenas em anotações constantes em CTPS como “operador máquinas guias e sarjetas”.
Verifico que também não há anotação de CBO na referida CTPS (fls. 21 do id 309313743). Outrossim, cumpre consignar que a única prova documental apresentada pelo autor – sua CTPS - não contém informação sobre o tipo de veículo dirigido pelo autor. De fato, conforme formulário PPPs apresentados (fls. 105/106, 107/108 e 109/110 – id 309313743), verifico que nos períodos de 02/05/1988 a 30/06/1988 (faxineiro), 01/07/1988 a 31/12/1989 (ajudante geral), 01/01/1990 a 09/02/1993 (auxiliar de transporte), 13/12/1993 a 28/11/1997 (auxiliar de estoque), 22/02/2002 a 31/08/2002 (auxiliar de produção) e 01/09/2002 a 10/12/2007 (auxiliar de transporte), na empresa STAROUP S/A – INDÚSTRIA DE ROUPAS, trabalhou exposto a ruído (60 dB), calor (conforto térmico), iluminamento (que não encontra guarida na legislação previdenciária) e químico (poeira de algodão) com o uso de EPI eficaz.
O agente ruído não enseja o reconhecimento da especialidade, tendo em vista que o nível registrado não ultrapassa o limite legal. Quanto à exposição ao agente físico calor, referido agente está previsto nos códigos 1.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. Conforme o teor do Decreto nº 53.831/64, é considerado especial o trabalho submetido a temperaturas acima de 28ºC.
A partir de 06/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97, os limites de tolerância passaram a ser os fixados na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho. O nível de tolerância é o fixado em termos do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” ou “IBUTG” no Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho, que aprovou “as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho”.
Ocorre que, da descrição das atividades exercidas pelo autor, não é possível inferir qual tipo de função desenvolvida no período controvertido e o tempo de descanso. Assim, não é possível reconhecer a especialidade em relação ao agente calor, utilizando-se critérios da NR 15, quando se trata de trabalho contínuo os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada).
Da análise da documentação apresentada, verifico que não houve comprovação de superação do limite legal. Com efeito, diante da profissiografia constante dos PPPs anexados aos autos, entendo que não restou devidamente comprovada a efetiva exposição do autor a poeira de algodão com o uso de EPI eficaz, não permitindo, portanto, o reconhecimento da especialidade seja até 02/12/1998, bem como a partir de 03/12/1998 (data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98), em razão da profissiografia das atividades exercidas: Cumpre consignar, por fim, que a doutrina pátria é majoritária no sentido de que se o EPI utilizado eliminar ou neutralizar o agente agressivo, não há que se falar em insalubridade.
Nesse sentido, Daniel Machado Horta e José Paulo Baltazar Jr lecionam em sua obra Comentários á Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed Livraria do Advogado, 2004, que: “A utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade como especial, salvo se do laudo constar que sua utilização neutraliza ou elimina a presença de agente nocivo”. Ora, se a empresa declara que o EPI é eficaz, como no presente caso, é porque o mesmo neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo verificado.
Ademais, como assevera André Stuart Leitão, em Aposentadoria Especial, Doutrina e Jurisprudência, Ed Quartier Latin, 2007: “A finalidade do benefício aposentadoria especial é justamente impedir eu o obreiro venha a ser acometido de uma patologia incapacitante, em decorrência de sua sujeição a agentes nocivos externos. Portanto, se a utilização efetiva dos equipamentos protetivos elimina a nocividade, não há porque privilegiar o trabalhador, antecipando-lhe a aposentadoria.” No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207).
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
É o voto. E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI JUÍZA FEDERAL
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO DUCA
Advogados
RENAN LUCAS POLLO (OAB 412106/SP), RODRIGO AUGUSTO CALIXTO (OAB 436945/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-52.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: PEDRO DUCA Advogados do(a) AUTOR: RENAN LUCAS POLLO - SP412106, RODRIGO AUGUSTO CALIXTO - SP436945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/07/1981 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 22/03/1984, 22/01/1985 a 31/08/1986, 01/10/1986 a 18/04/1988, 02/05/1988 a 09/02/1993, 13/12/1993 a 28/11/1997 e 22/02/2002 a 10/12/2007, o que ensejaria a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento – DER.
Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com carteiras de trabalho e previdência social – CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. No que tange aos períodos de 01/07/1981 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 22/03/1984, observo, compulsando os autos, que o autor exerceu a função de servente de pedreiro para empregador pessoa física, não havendo qualquer comprovação de que tenha exercido a atividade junto a edifícios, barragens, pontes ou torres, razão pela qual não faz jus ao enquadramento por categoria profissional.
De maneira igual o período de 22/01/1985 a 31/08/1986 em que o autor foi servente de obras junto à empresa de terraplanagem e pavimentação, não comprovando, também, ter exercido a função em edifícios, o que conduz à conclusão de que também se trata de período comum. No período de 01/10/1986 a 18/04/1988 em que o autor alega ter exercido a função de motorista anoto que a CTPS informa o cargo de operador de máquinas, de modo que, não havendo comprovação de que tenha sido motorista de bondes, ônibus ou caminhão, também não merece guarida a conversão do tempo especial em comum.
Relativamente aos períodos de 02/05/1988 a 09/02/1993, 13/12/1993 a 28/11/1997 e 22/02/2002 a 10/12/2007 constato que os PPP’s (pág. 105/110, Id 314642392) apresenta inconsistências que prejudicam a análise da especialidade. A indicação de “dosimetria” como técnica utilizada para aferição do fator de risco ruído (campo
15) não atende à legislação de regência, que determina a utilização da metodologia constante da NR-15, Anexo I ou NHO-01 da FUNDACENTRO e, ademais, a intensidade auferida é inferior ao limite de tolerância. O fator de risco calor não informa intensidade, o que conduz à conclusão que a exposição foi abaixo do limite de tolerância. O fator de risco, poeira de algodão, por sua vez, não conduz à especialidade e o fator de risco iluminamento não tem previsão legal, o que conduz à conclusão de que os períodos devem ser considerados como de labor comum.
Considerando o fato de que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, e não tendo o postulante se desincumbido do ônus que lhe cabia com a apresentação de outros documentos aptos a sanar as inexatidões apontadas não restou cabalmente demonstrada a especialidade por ele pretendida. Ainda que consideradas as contribuições vertidas pela parte autora após o ajuizamento da presente demanda, anoto que não é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento – DER, uma vez que o autor não cumpriu os demais requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/19 para o benefício em espécie.
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO DUCA
Advogados
RENAN LUCAS POLLO (OAB 412106/SP), RODRIGO AUGUSTO CALIXTO (OAB 436945/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-52.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: PEDRO DUCA Advogados do(a) AUTOR: RENAN LUCAS POLLO - SP412106, RODRIGO AUGUSTO CALIXTO - SP436945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca da contestação anexada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.