PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-57.2026.4.03.6315 AUTOR: SAMARA KELLY LIMA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação condenatória por meio da qual SAMARA KELLY LIMA BARBOSA postula o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/639.819.321-4, espécie
31) ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 25/11/2025, data imediatamente posterior à cessação administrativa do NB 31/639.819.321-4. A parte autora é empregada na função de montadora de peças automotivas de precisão e relata ser portadora de Dermatopolimiosite (CID M33) e Espondilite Anquilosante (CID M45), doenças autoimunes crônicas que, segundo alega, mantêm quadro incapacitante após a cessação do benefício.
A parte autora é segurada empregada da empresa NEO PWT LTDA (CNPJ 31.600.044), com vínculo ativo desde 01/04/2009, última remuneração registrada em 06/2019 (ID. 521397766). Após 06/2019, a autora recebeu ininterruptamente benefícios previdenciários por incapacidade (NB 628.289.114-4 de 06/06/2019 a 08/07/2022; NB 639.819.321-4 de 09/07/2022 a 24/11/2025; restabelecimento judicial de 03/12/2024 a 23/10/2025), computáveis como tempo de manutenção da qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
Na data de cessação do benefício (24/11/2025), a autora mantinha a qualidade de segurada pelo período de graça subsequente, ao menos enquanto vigesse eventual incapacidade. A carência de doze contribuições mensais está amplamente cumprida (art. 25, I, da Lei 8.213/91), com contribuições desde 2004. Os requisitos formais estão, em princípio, preenchidos, cabendo a análise da prova da incapacidade. A parte autora é portadora de Dermatopolimiosite (CID M33 - doença autoimune inflamatória que acomete músculos e pele) e de Espondilite Anquilosante (CID M45 - espondiloartropatia axial e periférica inflamatória crônica).
O diagnóstico é incontroverso e remonta a 2019, tendo sido reconhecido nas perícias administrativas que embasaram os benefícios concedidos, bem como nos exames de imagem constantes dos autos (ressonâncias magnéticas de sacroilíacas, quadris e tornozelos de 2024 - ID. 575629645). O ponto controvertido é a situação da capacidade laborativa da autora na data da propositura desta ação e no momento da instrução.
Para dirimi-lo, o juízo designou perícia judicial, realizada em 10/03/2026 pela Dra. SORAIA ABDEL HADI, CRM 99.113 SP, especializada em medicina legal e perícia médica (Laudo Pericial ID. 575629645). A perita constatou, ao exame clínico realizado em 10/03/2026: "Bom estado geral, mucosas úmidas e coradas, hidratada, eupneica e acianótica. Lúcida, orientada e consciente. Não apresenta déficit cognitivo e neurológico. (...) Marcha preservada.
Equilíbrio preservado. Sobe e desce da maca e da balança, retira e coloca a roupa sem restrições. (...) Membros superiores: com boa força muscular, tônus, sensibilidade e trofismo preservados, boa amplitude de movimentos das principais articulações sem limitações. Membros inferiores: com boa força muscular, tônus, sensibilidade e trofismo preservados, boa amplitude de movimentos das principais articulações sem limitações.
Na realização de testes ortopédicos e neurológicos de membros superiores e inferiores não se evidencia alterações." (ID. 575629645, fls. 113-115 do PDF). A conclusão pericial foi no sentido de que a doença ou lesão não incapacita a parte autora para o trabalho: "Não foram identificadas limitações funcionais que comprometam as atividades cotidianas ou que impliquem prejuízo à capacidade de trabalho." A perita acrescentou que, em relação ao laudo judicial anterior (Dr.
Herbert Klaus Mahlmann, 23/04/2025), "a perícia médica fundamenta-se nas condições clínicas observadas no momento da avaliação. Na presente data, não foram identificados sinais de atividade das doenças nem limitações funcionais que caracterizem incapacidade. Eventuais divergências podem ser atribuídas à evolução clínica das patologias ao longo do tempo, bem como à resposta ao tratamento instituído" (ID. 575629645).
A parte autora impugnou o laudo (ID. 584703552), argumentando que: (a) o laudo judicial produzido no processo anterior (Dr. Herbert Klaus Mahlmann, 23/04/2025 - ID. 521397763) reconheceu incapacidade total e omniprofissional temporária, com DII em junho de 2019, devendo prevalecer sobre o laudo atual; (b) os exames de imagem demonstram atividade inflamatória ativa incompatível com capacidade laboral plena; (c) os relatórios médicos assistentes (Dra.
Maria Cristina Ferraz de Mello e Dr. Rafael F. Lutfi) atestam a persistência da incapacidade; (d) o magistrado não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC; REsp 1.651.073/SC). A impugnação não tem o condão de afastar a conclusão do laudo judicial produzido neste processo. Embora o magistrado, com efeito, não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de sua conclusão exige fundamentação detalhada em outras provas de hierarquia equivalente ou superior, segundo o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
No presente caso, não existem elementos técnico-periciais de hierarquia equivalente à perícia judicial que permitam superar a conclusão expressa da perita. Vejamos: Primeiro, o laudo do processo anterior foi produzido em contexto temporal diverso - há quase um ano de diferença. A própria perita deste processo explicou a divergência pela evolução clínica e resposta ao tratamento, o que é perfeitamente compatível com o curso das doenças em questão: tanto a Dermatopolimiosite quanto a Espondilite Anquilosante são afecções de evolução variável, com fases de exacerbação e remissão.
O laudo anterior reconheceu incapacidade "temporária" com prazo estimado de seis meses para reavaliação - prazo esse que já transcorreu amplamente. O laudo atual, portanto, não contradiz o anterior de forma ilógica; ao contrário, apura o estado de saúde em novo momento, constatando melhora compatível com o tratamento realizado. Segundo os exames de imagem (ressonâncias magnéticas) constam como documentação médica analisada pela perita deste processo, que, mesmo diante deles, não identificou limitações funcionais ao exame clínico.
A existência de achados radiológicos não implica, necessariamente, incapacidade laborativa - a perita fez essa diferenciação conceitual expressamente: "É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença implica incapacidade. A incapacidade está relacionada às limitações funcionais frente às exigências da atividade exercida." Terceiro, os relatórios médicos assistentes (Dr.
Rafael F. Lutfi, 05/12/2025, e Dra. Maria Cristina Ferraz de Mello, 11/2025 - ID. 521397769) são documentos unilaterais do médico assistente, produzidos fora do contraditório, com função terapêutica e não pericial. Possuem relevância probatória menor do que a perícia judicial, que é imparcial, realizada com contraditório, e com capacidade técnica específica para a avaliação da capacidade laborativa.
A hierarquia probatória estabelecida nesta diretriz (laudo judicial conclusivo e bem fundamentado prevalece sobre documentos médicos assistentes) não foi invertida pela parte autora. Diante desse quadro probatório, a conclusão é que, na data da perícia judicial (10/03/2026), a parte autora não apresentava incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual (montadora de peças automotivas de precisão) nem para qualquer trabalho.
A aplicação do princípio in dubio pro misero, previsto na diretriz de análise, não autoriza a concessão do benefício em sentido contrário à conclusão pericial expressa - trata-se de limite inafastável do sistema probatório adotado: o pro misero apenas desempata dúvidas reais; não supera prova técnica conclusiva. A parte autora mencionou, em sede de réplica, que a espondilite anquilosante é patologia listada no art. 26, II, da Lei 8.213/91, que dispensa o cumprimento de carência.
A observação é correta quanto à carência, mas não altera a conclusão, pois a ausência de carência não supre a ausência do requisito essencial da incapacidade laborativa, que é o elemento central e determinante do julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 59 da Lei 8.213/91 e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMARA KELLY LIMA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, seja o de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/639.819.321-4), seja o de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência de comprovação do requisito da incapacidade laborativa na data de instrução do processo, nos termos da fundamentação acima.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), já deferida.
Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.