PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000284-58.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: U. F. AGRAVADO:
L. V., E. D. A. G. V., G.
C. I. E. E.
L. Advogado do(a) AGRAVADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra a r. decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum n. 5031293-08.2023.4.03.6100 em trâmite perante o Juízo Federal da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, que indeferiu a liminar. O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancários dos agravados, consignando que “não restou demonstrada a existência de investigação criminal em curso ou instrução processual penal a justificar a quebra de sigilo bancário, mas somente a instauração de Sindicância Patrimonial, sendo certo, ainda, que caso a requerente comprovasse a existência de investigação criminal em curso, o pedido de quebra de sigilo bancário deveria ter sido distribuído perante uma das varas da Justiça Federal Criminal e não perante este juízo cível”.
Alega, em síntese, a parte recorrente que “as informações bancárias não foram disponibilizadas espontaneamente e que os dados levantados por meio de acesso à DIRPF se mostraram insuficientes à conclusão da Sindicância, a judicialização do afastamento do sigilo bancário se fez necessária, ao fim e ao cabo para que o Poder Público se desincumba do seu poder-dever de investigar e, se o caso, instaure o processo visando à aplicação de penalidade.” Pugna seja antecipada, liminarmente, a tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o sucinto relatório.
Decido. Entende o MM. Juiz de primeiro grau que a quebra do sigilo bancário só é possível em sede de jurisdição criminal. O artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 105/2001, todavia, estabelece o seguinte: Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. § 1º Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Como se vê, a lei permite a quebra do sigilo bancário mediante ordem judicial, requerida por comissão de inquérito administrativo destinado a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas funções, exatamente a hipótese de que tratam os presentes autos. A jurisprudência desta Corte Regional é no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO AGRAVADO - INDÍCIOS IDENTIFICADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
1. Os direitos e garantias individuais estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 devem ser interpretadas à luz do princípio da razoabilidade, não preponderando em face do interesse público.
2. Para a obtenção da ruptura do sigilo bancário mostra-se necessária a observância do princípio da reserva de jurisdição, sob pena de violação desarrazoada dos direitos e garantias individuais do investigado. Presente é a possibilidade, reconhecida pela doutrina e jurisprudência, de realização da quebra de sigilo bancário, com expressa autorização judicial.
3. A comissão de processo disciplinar, após elementos indicativos colhidos na sindicância patrimonial levada a efeito contra o agravado, identificou indícios de enriquecimento do sindicado, sem aparente relação com as atividades desenvolvidas pelo servidor público. Identificou ainda, com base nas declarações do próprio agravado, o exercício da advocacia privada.
4. Indícios encontrados pela Corregedoria-Geral da Advocacia Geral da União estão a revelar, "primo ictu oculi", a necessidade de autorização da quebra do sigilo bancário do agravado para identificar e amealhar elementos instrumentais e conclusivos com o objetivo de corroborar decisão final a ser proferida pela autoridade competente, observando-se o devido processo legal - direito ao contraditório, ampla defesa, produção de provas, possibilitando ao agravado a apresentação de defesa no processo administrativo disciplinar antes de proferido o ato decisório que atingirá sua esfera de direitos e interesses.
5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de afirmar a independência das esferas penal e administrativa. Eventual punição aplicada no âmbito administrativo independe da análise dos fatos sob a ótica do direito penal, não sendo dela decorrente, dependente ou subordinada para ser aplicada.
6. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo (TRF3, 6ª Turma, AI n. 0008551-61.2011.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mairan Maia, e-DJF3 Judicial 1 12/01/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO EM FASE DE SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. APURAÇÃO DE FATOS QUE POSSAM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INVESTIGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Agravo de instrumento interposto por ARACI SANTOS DIAS em face de decisão que, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados ajuizado na origem, deferiu o pedido de liminar para determinar a quebra do sigilo bancário da agravante relativamente aos anos de 2004 e 2006. - O procedimento de sindicância patrimonial foi instituído pelo Decreto nº 5.483/2005 e tem como objetivo a apuração de fatos que possam caracterizar enriquecimento ilícito de servidor público. - Trata-se de procedimento administrativo meramente investigatório sem caráter punitivo. - Inexistem óbices à decretação da quebra de sigilo durante a sindicância patrimonial quando necessárias informações no procedimento investigatório instaurado para apuração de responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições. - Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF3, 1ª Turma, AI 0003641-15.2016.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy, e-DJF3 Judicial 1 27/07/2016). No caso presente, o pedido de quebra de sigilo funda-se em apuração preliminar que delineou o seguinte: “A apuração preliminar (não conclusiva) constatou: Quanto ao servidor
L. V. e sua mulher, Eliza: juntos, apresentaram movimentação financeira incompatível, tendo sido constado, em suma, que: - constituíram em 29/11/2012, a corré G.
C. I. E. E. L., tornada inativa em 08/09/2016; - no ano calendário de 2016 (ano da construção do imóvel localizado na Avenida Dr. Theomário Pinto da Costa nº 450, Rua 4, Lote 85, Bairro Chapada, CEP 69050-055, Manaus – AM), evidenciou que, em comparação aos rendimentos líquidos conhecidos do casal neste ano, que ocorreram valores creditados nas contas correntes injustificados que alcançam o valor total de R$ 1.082.068,42.
Quanto a corré GOMERINI: - nunca teve habilitação para atuar no Comércio Exterior, apesar de, pelo seu CNAE, a sua principal atividade tenha sido a de comércio atacadista de mercadorias em geral; - não emitiu nenhuma nota fiscal no período de 2013 a 2016; - no ano de 2016, não apresentou Escrituração Contábil Digital – ECD e nem Escrituração Contábil Fiscal - ECF; - a despeito disso, em 2015 e 2016, distribuiu dividendos ao seus sócios- LUCIANO e ELIZA -, no total de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); - no ano de 2016, apresentou movimentação financeira a débito no valor de R$ 316.878,12 e a crédito no valor de R$ 280.267,91; - na DIPJ do ano de 2013, informou que prestou serviço para as empresas Trially Veiculos Multimarcas Ltda. (CNPJ 10.***.***/0001-71, tinha como principal atividade o comércio de veículos automotivos) e Avanty Transportes e Locações Eireli (CNPJ 17.***.***/0001-96, tinha como principal atividade o transporte rodoviário de táxi), empresas que tinham como sócio Alexandre Favero (CPF 143.***.***-77), sócio-administrador de GOMERINI.” Nesse cenário, justifica-se plenamente a quebra de sigilo bancário, medida que poderá esclarecer fatos e circunstâncias essenciais à apuração da responsabilidade administrativa disciplinar do agravado
L. V., servidor da Secretaria da Receita Federal, relativamente a possível recebimento de propina para evitar autuação fiscal. A urgência, por sua vez, avulta na hipótese vertente, na medida em que, durante o trâmite da investigação, tem curso o prazo prescricional, sendo dever da Administração adotar todas as providências tendentes a evitar sua consumação.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao fim de afastar o sigilo bancário dos Agravados
L. V., CPF nº 171.***.***-79, e ELIZA VENTURINI, CPF nº 259.***.***-38, no período de 01/01/2013 a 31/12/2016; e G.
C. I. E. E. L., CNPJ nº 17.***.***/0001-76, no período de 01/01/2013 a 31/12/2016, autorizando-se a Corregedoria da Receita Federal do Brasil a obter, relativamente às seguintes Instituições Financeiras: (i) bancos de qualquer espécie situados no Brasil: extratos de todas as contas correntes, contas de poupança e contas de investimentos, incluindo aplicações financeiras, empréstimos, financiamentos, leasing e compras de moeda estrangeira, na forma prevista na Carta Circular Bacen nº 3.454, de 14 de junho de 2010; respectivos comprovantes de rendimentos anuais referentes a todas as contas acima, quando cabível, em meio eletrônico; extratos das faturas de cartões de crédito, em meio eletrônico; e documentação comprobatória e que serviu de suporte das operações e movimentações financeiras; (ii) corretoras de títulos e valores mobiliários situadas no Brasil: comprovantes de rendimentos anuais referentes a todas as contas movimentadas, quando cabível, em meio eletrônico; extratos de todas as contas acima, no formato xls e leiaute 800 - Extrato de Conta Corrente, do sistema gerador de arquivos do Banco Central do Brasil (BC); e documentação comprobatória e que serviu de suporte das operações e movimentações financeiras, tudo com o objetivo de instruir a da Sindicância Patrimonial nº 14044.720206/2020-18, em curso perante o Grupo Nacional de Investigação – GNI e de eventual Processo Administrativo Disciplinar que venha a ser instaurado pelos fatos objeto da presente ação.
Para a concretização da medida, (i) seja oficiado o Banco Central do Brasil e (ii) sejam os extratos bancários em meio magnético apresentados na forma prevista na Carta Circular Bacen n. 3.454/2010. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, para cumprimento. DÊ-se ciência à agravante. Intimem-se os agravados para oferecerem resposta ao recurso. São Paulo, 23 de janeiro de 2024.