PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000284-62.2024.4.03.6142 AUTOR: SERGIO FRANCISCO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
SERGIO FRANCISCO VIEIRA, pessoa natural qualificada nos autos, propôs, em 30/04/2024, pelo rito comum, a presente ação de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/200.478.285-9, com DER em 23/04/2021, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Eis os pedidos formulados: “6) Ao final, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) Reconhecer o tempo de serviço rural sem registro em CTPS desenvolvido durante o período de 03/12/1984 a 26/04/1987; b) Reconhecer todos os demais períodos contributivos; c) Efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator (1,4), dos períodos de 06/09/2006 a 13/11/2019; d) Conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da Data de Entrada do Requerimento administrativo – DER (23/04/2021), ou sucessivamente, a APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%, nos termos da regra de transição prevista no art. 17, da EC 103/2019; e) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.” Em linhas gerais e de forma resumida, narra a parte autora ter exercido atividades rurais no período de 03/12/1984 a 26/04/1987 “... de forma informal desde tenra idade (12 anos), em diversas propriedades rurais juntamente com seu grupo familiar (pais e irmãos), em diversas culturas (arroz, feijão, milho, café, etc.).” (sic).
Afirma o desempenho da função de operador de máquinas III, durante o período de 06/09/2006 a 13/11/2019, no qual “estava em contato com materiais físicos e químicos, sendo exposto a RUÍDO, CALOR, UMIDADE, PRODUTO QUÍMICO, , conforme os códigos 1.1.6, 1.1.1 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 (PPP em anexo).” (sic). Formulado o requerimento retromencionado, este foi indeferido por “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento” (sic).
Entende ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior à aprovação da EC nº 103/2019. Requer a produção de provas. Busca a reafirmação da DER, caso necessária. Postula os benefícios da gratuidade da Justiça. Com a petição inicial de ID 323506299, juntou documentos reputados de interesse (ID 323508274 a ID 323508300), incluindo cópia do requerimento administrativo (ID 323508832).
Citado (ID 327270168), o INSS apresentou contestação na qual, preliminarmente, argui a incidência de prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, questiona aspectos formais do PPP, afirmando que a exposição aos fatores de risco não ultrapassou os limites de tolerância. Faz considerações acerca do reconhecimento de tempo rural, destacando a insuficiência da prova testemunhal isoladamente. Postula a improcedência dos pedidos (ID 330649499).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 341664993, deferindo-se a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de ID 353706420 e seguintes, ocasião na qual foram colhidas as declarações do Sr. SERGIO e de duas das testemunhas arroladas, com dispensa da terceira pela parte autora. No ato, foi determinada a apresentação física do PPP de ID 323508832 - Pág. 57/60 em Secretaria para digitalização, bem como a apresentação do histórico escolar da parte autora.
O cumprimento veio aos autos com a juntada dos documentos de ID 353902137 a ID 353902150. Intimado a se manifestar, quedou-se o INSS silente. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Como o que se pretende é o recebimento de valores devidos desde a data de apresentação do requerimento administrativo, com DER em 23/04/2021, ante o ajuizamento da ação em 30/04/2024, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Da Justiça Gratuita Ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, instruído que foi da respectiva declaração de hipossuficiência (ID 323508274 - Pág. 2), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Demais questões prévias Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Da aposentadoria por tempo de contribuição Como notório, conforme decisão proferida no bojo do Recurso Extraordinário nº 416.827, publicada no Informativo do
C. Supremo Tribunal Federal de nº 455, em matéria previdenciária deve-se respeito ao princípio “tempus regit actum”. Considerando o momento de filiação do Sr. SERGIO ao Regime Geral de Previdência Social e o pedido formulado, entendendo preenchidos os requisitos em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, busca a aplicação das disposições da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, in verbis: “Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. (...) Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” A possibilidade de eventual afastamento do fator previdenciário, por sua vez, decorre das alterações promovidas pela Lei nº 13.183/2015, por meio da qual houve a inclusão, dentre outros, do art. 29-C: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)” Caso o implemento dos requisitos necessários à jubilação se dê após a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a concessão se sujeitará ao que disposto em seus artigos 1º e 15 a 17, a seguir transcritos: “Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (...) Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Especifica a parte autora em um de seus pedidos subsidiários a escolha pela concessão de aposentadoria com base na regra descrita no art. 17 da EC nº 103/2019.
Da atividade especial e sua conversão em tempo comum Passados anos de decisões até certo ponto conflitantes entre os Tribunais, prevaleceu, ao final, que para a aferição da atividade laborativa é preciso observar escalas temporais, a saber: i.- Até 28/04/1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; ii.- De 29/04/1995 até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; iii.- Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. Especificamente quanto ao primeiro, os limites de tolerância a serem observados são: de 15/03/1964 a 04/03/1997, 80db(a); no intervalo compreendido de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90db(a) e; por fim, de 19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85db(a). No julgamento do Tema Repetitivo nº 422, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.”.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12/11/2019, vedou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum a partir de 13/11/2019, conforme dispõe o § 2º do Art.
25. Do Tempo de Atividade como empregado Para o enquadramento à categoria de empregado é necessário observar os termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, que define os segurados obrigatórios da Previdência Social: “I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;” O acolhimento da tese autoral depende do preenchimento das regras insculpidas no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, que, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, assim dispõe: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
O raciocínio prevaleceu no âmbito do Poder Judiciário, a exemplo da Súmula nº 149, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. É o quanto basta. Aos fatos. Cinge-se a controvérsia na verificação do exercício de labor rural pela parte autora no período de 03/12/1984 a 26/04/1987, bem como de sua sujeição a agentes nocivos acima dos níveis de tolerância durante o período de 06/09/2006 a 13/11/2019, de modo habitual e permanente, aferindo ainda a suficiência do reconhecimento total ou parcial de tais circunstâncias para sua jubilação nos moldes requeridos.
Analisando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. Do Tempo de Atividade Rural (03/12/1984 a 26/04/1987) Com relação ao período de labor rural, foram apresentados no bojo do NB 42/200.478.285-9: - cópia parcial da CTPS nº 91457, séria 00051-SP, emitida em 17/08/1987, em nome de Sérgio Francisco Vieira (ID 323508832 - Págs. 30/52); - certidão de casamento da parte autora, na qual é qualificado como lavrador, datada de 30/10/1993 (ID 323508832 - Pág. 53).
Além daqueles que instruem o requerimento administrativo, foram apresentados em juízo documentos novos: - certidão referente ao matrimônio contraído em 25/01/1972 pelos pais da parte autora, datada de 06/08/2007, em que ambos são qualificados como lavradores (ID 323508288 - Pág. 2); - cópia parcial de CTPS indicada como sendo do genitor da parte autora (ID 323508288 - Págs. 3/9); - cópia parcial da CTPS nº 52583, série 00168-SP, em nome de João Francisco Vieira (ID 323508288 - Págs. 10/15).
Por determinação judicial, foi juntado aos autos o histórico escolar do Sr. SERGIO (ID 353902137). Não guardam os documentos apresentados em sede administrativa qualquer relação que permita considera-los como início de prova material ao reconhecimento postulado. O período não foi registrado na CTPS de ID 323508832 - Págs. 30/52, emitida em 17/08/1987, ou seja, após o interregno vindicado, não sendo possível se inferir, a partir dela, o exercício de trabalho em momento anterior.
No mesmo sentido, a certidão do casamento ocorrido em 30/10/1993, observando-se que tal documento sequer é contemporâneo aos fatos. Noutra via, extrai-se das cópias de CTPS indicadas como de seu genitor, em cotejo com a CTPS do Sr. SERGIO o trabalho nos mesmos locais e períodos, circunstância que, em conjunto ao histórico escolar de ID 353902137, em meu entendimento, excepcionalmente, supre o requisito de início de prova material.
Em que pese de referidas cópias não constar a folha de identificação do trabalhador, noto do extrato CNIS que acompanha a presente sentença que efetivamente se referem ao genitor da parte autora. Considerando que somente com o ajuizamento desta ação o INSS teve conhecimento da documentação que, no entendimento deste julgador, efetivamente pode ser considerada como início de prova material, eventual provimento judicial que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Sr.
SERGIO deverá ter seus efeitos protraídos para a data da citação, não sendo possível transferir à Autarquia Previdenciária o ônus financeiro decorrente da inércia da parte autora em cientificar a parte adversa acerca de elementos que constituem suporte fático para a pretensão veiculada. Em seu depoimento pessoal, o Sr. SÉRGIO disse que busca com esta ação o reconhecimento de período laborado juntamente a seu pai.
Contando com 52 anos de idade na ocasião, informou ter estudado até a 4ª série. Narra que, embora seu primeiro registro formal tenha ocorrido aos 15 (quinze) anos de idade, se empenhou no serviço rural desde os 10 (dez) anos de idade. Esclareceu que, após as aulas, ia para a roça auxiliar sua mãe, pois não havia ninguém com quem poderia ser deixado. Relatou ter trabalhado em culturas como café e laranja, em especial na Fazenda Dourado, situada em Cafelândia/SP, de propriedade de Domingos Gazotto, podendo citar ainda as Fazendas Santa Vera, Dionísia e Yano.
Contou ter cursado a 4ª série quando tinha entre 12 e 13 anos de idade e que, na época em que parou de estudar morava na Fazenda Dourado. Esclareceu que, no local, trabalhava na lavoura, principalmente nas culturas de café e laranja, limpando os troncos de café para sua mãe, auxiliando a rastelar o chão, acondicionando as laranjas colhidas pela mãe em caixas e, eventualmente, chacoalhava amendoim. Os pagamentos eram feitos mensalmente a seu pai, não sabendo informar o valor pago pelo serviço desempenhado.
Recordou-se que o administrador da Fazenda à época era conhecido por “ZÉ Gordo”, primo de “ZÉ Coutinho”, o atual administrador. Explicou que não tinha vínculo com a fazenda, mas sim com seu pai; como as atividades eram feitas por empreita, o auxílio que prestava contribuía para o aumento da renda familiar. Após o registro em CTPS, trabalhou no sítio de Pedro Manfred, em Guarantã/SP. Inicialmente, afirmou de forma peremptória e por mais de uma vez que, antes de seu registro em CTPS, teria trabalhado somente no “Gazotto” (Fazenda Dourado) e em nenhum outro lugar.
Posteriormente, contudo, confirmou ter atuado nas Fazendas Santa Vera e Cascata. Contou que morou na Fazenda Cascata por cerca de 10 meses, local em que eram cultivados café e milho às vezes (quando não tinha café iam quebrar milho, utilizado para alimentar cavalo, gado de corte e galinha). Indicou João Batalha como administrador da propriedade. Não se recordou a quantidade de pés de café plantados no local.
Afirmou que ali também seu pai trabalhava por empreita e recebia os pagamentos mensalmente. Com relação à Fazenda Santa Vera, falou que trabalhava na lavoura de café e que havia gado em criação apartada, sob responsabilidade do filho do administrador. Indicou o Sr. Olímpio como administrador. Lembra-se de ter vivido por cerca de 1 ano no local e que o trabalho era feito por empreita, com pagamentos mensais.
Explicou que, na época, muitas vezes somente o “chefe” da casa era registrado e, como os pagamentos eram feitos por empreita, os filhos eram levados para o campo para aumentar a renda. Relatou ter morado com os pais até os 20 (vinte) anos de idade. Após se casar, continuou morando na Fazenda Olho D’Água, local em que também seu pai residia, de onde foi para a Fazenda Alvorada; após, para um sítio em Pongaí/SP, foi para Guarantã/SP e depois para a Fazenda Monte Belo, em Cafelândia/SP (onde ficou 11 anos).
Depois disso, passou a trabalhar na usina, emprego mantido até a presente data. Devidamente compromissado, o Sr. JOÃO contou ter 53 anos na data da audiência, tendo estudado até a 3ª série. Disse conhecer a parte autora desde os 8 anos de idade, em razão da proximidade das residências, situadas na mesma colônia, na Fazenda Monte Belo. No período de interesse nestes autos, durante o qual tinha entre 13 e 16 anos de idade, informou que dos 9 aos 13 anos residiu na Fazenda Chique, de propriedade de Roberto Teixeira e que, depois foi para a Fazenda Gazotto.
Contou a testemunha ter trabalhado desde os 9 (nove) anos de idade na Fazenda Chique, sendo registrado aos 16 (dezesseis) anos na Fazenda Gazotto. Narrou trabalhar junto com os pais na Fazenda Chique, que a forma de trabalho era a empreita, com pagamentos mensais. Relembrando, relatou ter trabalhado na Faz. Chique (Cafelândia/SP), na propriedade vizinha, após na cidade de Bebedouro/SP e, a seguir, na Fazenda Dourado (Gazotto).
Estudava na parte da manhã e ia para o trabalho depois disso. Afirmou não ter trabalhado na Fazenda Dourado (Gazotto) antes de registrado. Na Fazenda Gazotto as culturas exploradas eram café, laranja e amendoim, além da criação de porcos. Informou que o administrador na época se chamava Coutinho. Trabalhava com café, puxando laranja e na criação de porcos, mesmas tarefas realizadas pela parte autora.
Disse que teria trabalhado junto com o Sr. SERGIO por 3 ou 4 anos. Ouvido na qualidade de testemunha, compromissado, o Sr. LUCIMAR, com 55 anos na data de realização do ato, informou ter estudado até a 4ª série. Contou que conhece a parte autora do futebol, quando tinha 18 (dezoito) anos e a parte autora cerca de 15 (quinze) anos de idade. Disse que residia na Fazenda Três Barras em Cafelândia/SP, enquanto a parte autora morava em Guarantã.
Não se recorda onde o Sr. SERGIO trabalhava. Não foram feitas outras perguntas ante o fato de que a testemunha conheceu a parte autora após o período postulado nos autos. Dispensou a parte autora a tomada de depoimento da terceira testemunha arrolada. Como dito, o conjunto formado pelo histórico escolar e cópias de CTPS da parte autora e de seu pai se prestam como início de prova material, permitindo, pelo próprio teor, a valoração do lapso abrangido (ID 353902137, ID 323508832 – Págs. 30/52 e ID 323508288 - Págs. 3/9).
Em que pese a impossibilidade de aproveitamento da prova testemunhal prestada pelo Sr. LUCIMAR, que não possui aderência aos fatos analisados, e a imprecisão de memória do Sr. JOÃO, entendo que os documentos apresentados, vistos em cotejo aos testemunhos, são suficientes à procedência parcial do pedido. HÁ coincidência de alguns dos vínculos do CNIS do genitor da parte autora com a CTPS juntada, como se nota, dentre outras, das seq. 1, 3, 4 e 5 com os registros de fls. 15, 21, 12 e 15 (ID 323508288 - Págs. 5, 8, 12).
Ainda, o exame dos vínculos mantidos pela parte autora e por seu genitor demonstra que muitas vezes tiveram os mesmos empregadores por períodos idênticos ou semelhantes, como se nota do cotejo analítico dos registros de fls. 12, 13, 14 e 15 da CTPS da parte autora (ID 323508832 - Págs. 32/33) com os contratos mantidos por seu genitor, conforme fls. 18, 20, 22 e 12 (ID 323508288 - Págs. 7, 8, 9 e 12).
Nesse contexto, é verossímil a versão da parte autora de ter se empenhado em atividades rurais junto a seus pais desde tenra idade. A data de início do pretenso período – 03/12/1984 - é congruente ao término dos estudos no ano de 1983, como se observa do histórico escolar de ID 353902137. Não se busca aqui o reconhecimento de período em que o labor fora efetuado após o horário das aulas, cuja contribuição seria de menor importância e não daria ensejo ao reconhecimento.
Como um todo, a narrativa do Sr. SERGIO é coesa e coerente, demonstrando conhecimento detalhado da estrutura e realidade laboral dos locais em que empenhado, com informações sobre o cultivo e dados dos administradores, conforme se nota do depoimento do Sr. JOÃO, que confirma o exercício das atividades, apesar de divergências de informações, possivelmente ocasionadas pelo decurso do tempo. Noutra via, não há possibilidade de reconhecimento da íntegra do período postulado (03/12/1984 a 26/04/1987), na medida em que as cópias de CTPS de ID 323508288 – Págs. 5/6 evidenciam que seu genitor não esteve ininterruptamente empregado.
Nessa linha de raciocínio, ante os fatos aqui retratados, entendo que a parte autora comprovou ter exercido atividades como empregado rural nos períodos de 03/12/1984 a 21/03/1986 (Fazenda Dourado), de 01/04/1986 a 09/07/1986 (Fazenda Cascata) e de 12/07/1986 a 09/03/1987 (Fazenda Santa Vera), períodos que devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários, inclusive para fins de carência. Desse modo, impõe-se a parcial procedência dos pedidos.
Usina Batatais S/A Açúcar e Álcool - Batatais (06/09/2006 a 13/11/2019) O período diz respeito a vínculo anotado na fl. 21 da CTPS de ID 323508832 - Pág. 11, empregador “Usina Batatais S/A Açúcar e Álcool”, estabelecimento “industrial”, cargo “Op. Maquinas III”, com admissão em 06/09/2006 e data de saída sem preenchimento, registro este presente na seq. 13 do extrato previdenciário de ID 323568894.
O PPP apresentado em secretaria veio aos autos no ID 353902135. O formulário, emitido em 02/03/2021, é subscrito pela gerente de recursos humanos Cris Thiane Karol Feitosa, desacompanhado de qualquer documento que comprove que referida pessoa possui poderes ou autorização para subscrever o documento. A exigência, longe de mera formalidade, é necessária para a existência do documento, cujo descumprimento implica a imprestabilidade do PPP para os fins a que se destina.
HÁ indicação de responsável pelos registros ambientais somente a partir de 02/05/2007. Em todos os períodos e para todos os cargos ocupados o código preenchido no campo 13.7 foi GFIP 01, apontando que o trabalhador não estaria sujeito a agentes nocivos, ante sua neutralização por medida de controle eficaz. Não há no documento informação de que a exposição aos agravos foi habitual e permanente (não ocasional nem intermitente).
No período de 06/09/2006 a 31/05/2008 foi expressamente indicada no campo 15.3 a “Ausência de risco”, motivo pelo qual não há insalubridade. Nos períodos de 01/06/2008 a 28/02/2010, de 01/03/2010 a 31/10/2011 e de 01/11/2011 a 31/07/2015, o ruído foi aferido em 78,000 dB (A), 78,000 dB (A) e 82,000 dB (A), respectivamente, técnica dosimetria, com fornecimento de EPI CA 5745, o qual promove atenuação NRRsf de 19 dB.
Em todos os períodos indicados a intensidade do agravo foi inferior ao limite de tolerância normatizado, não havendo, portanto, insalubridade. Por fim, nos períodos de 01/08/2015 a 31/08/2018 e 01/09/2018 a 29/02/2020 foi indicado de maneira expressa no campo 15.3 o “Ruído – Abaixo do nível de ação”, de modo que não há insalubridade. Preceitua o parágrafo único do artigo 412 do Código de Processo Civil, quando dispõe: “Art. 412.
O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ou seja, os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo documento.
Desse modo, incabível o pleito autoral de reconhecimento do período de 06/09/2006 a 13/11/2019 como tempo especial e, por consequência, do pedido de conversão para tempo comum. Do pedido de jubilação A partir da análise do mais recente extrato previdenciário juntado aos autos (ID 323568894), mesmo que contabilizado o reconhecimento do labor realizado nos períodos de 03/12/1984 a 21/03/1986, de 01/04/1986 a 09/07/1986 e de 12/07/1986 a 09/03/1987, constato que o Sr.
SERGIO não reúne as condições necessárias à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER em 23/04/2021, tendo em vista que:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 9 anos, 4 meses e 15 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 3 meses e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 3 meses e 7 dias, quando o mínimo é 38 anos e 3 meses);
4) em 23/04/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 8 meses e 17 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 80 pontos (80 anos, 1 mês e 7 dias)], quando o mínimo é 98 anos);
5) em 23/04/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 8 meses e 17 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 4 meses e 20 dias, quando o mínimo é 62 anos);
6) em 23/04/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 3 meses e 7 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 8 meses e 17 dias, quando o mínimo é 37 anos, 4 meses e 11 dias);
7) em 23/04/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 4 meses e 20 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 23/04/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 4 meses e 20 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 8 meses e 17 dias, quando o mínimo é 39 anos, 8 meses e 23 dias). Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido de jubilação.
Reafirmação DER Ao julgar o Tema 995, em 23/10/2019, nos autos do Recurso Especial nº 1.727.064/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
Não obstante tal entendimento, data máxima vênia e salvo melhor juízo, a consolidação do posicionamento não se adequa à realidade pós Emenda Constitucional nº 103/2019. Isso porque, à época do julgamento do recurso repetitivo em comento, as regras vigentes para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição eram poucas e simples, bastando o cotejo dos informes do CNIS posteriores ao requerimento administrativo que foram acolhidos em sentença com os dispositivos legais.
Assim sendo, considerando que não cabe ao Poder Judiciário se substituir nas livres escolhas dos jurisdicionados dentre as diversas possibilidades e fatores agora existentes, para sentenças proferidas após a vigência da Reforma Previdenciária de 2019, em respeito ao princípio previdenciário do tempus regit actum, não é cabível a reafirmação da DER em sede judicial. Ademais, ainda que fosse a DER reafirmada, a partir da análise do mais recente extrato previdenciário juntado aos autos (ID 323568894), mesmo que contabilizado o reconhecimento do labor realizado nos períodos de 03/12/1984 a 21/03/1986, de 01/04/1986 a 09/07/1986 e de 12/07/1986 a 09/03/1987, constato que o Sr.
SERGIO não reuniria as condições necessárias à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Assim, ainda que fosse a DER reafirmada, se manteria a improcedência do pedido de jubilação. É a fundamentação que reputo necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. SERGIO FRANCISCO VIEIRA, por meio dos quais pretendia CONDENAR o INSS a: i. reconhecer a natureza especial do labor desenvolvido no período de 06/09/2006 a 13/11/2019, com conversão do tempo especial em comum; ii. conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/200.478.285-9, com DER em 23/04/2021.
Ainda, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Sr. SERGIO FRANCISCO VIEIRA, para CONDENAR o INSS a: i. RECONHECER e AVERBAR os períodos de 03/12/1984 a 21/03/1986 (Fazenda Dourado); de 01/04/1986 a 09/07/1986 (Fazenda Cascata); e de 12/07/1986 a 09/03/1987 (Fazenda Santa Vera), como tempo comum de labor na condição de empregado rural para todos os fins previdenciários, inclusive para fins de carência.
Correto o indeferimento do INSS ao pedido de Aposentadoria Especial, NB 42/200.478.285-9, com DER em 23/04/2021. DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça. Anote-se. Norteado pelo princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e incisos, 3º, inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária deferida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, na data da assinatura eletrônica. Fabricio Campos Bortoletto Juiz Federal Substituto