PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000284-65.2026.4.03.6183 AUTOR: JORGE ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Jorge Elias dos Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento de tempo especial “já reconhecido em processo judicial n. 5002067-05.2020.4.03.6183 o período de 13/07/1996 a 05/03/1997”; (ii) reconhecimento do tempo especial de 13.05.1986 a 06.05.1994; (iii) concessão do benefício de aposentadoria com DER 10.04.2024 (Id. 521377518, p. 1).
Requereu AJG. Pesquisa de prevenção indicou o anterior ajuizamento de: a) demanda movida contra a CEF; b) duas demandas envolvendo benefício por incapacidade; c) Proc. 5002067-05.2020.4.03.6183, no qual pugnou pelo tempo especial de 1985 a 15.08.2019. O TRF3 limitou a procedência integral da sentença e reconheceu apenas a especialidade de 1996 a 1997. Referiu-se a requerimento com DER em 2019; d) Proc. 5011711-30.2024.4.03.6183, reprodução “ipsis litteris” da presente demanda.
No JEF, o feito foi extinto sem resolução do mérito, pois o campo “tem tempo especial” foi preenchido com a resposta “não”. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A presente demanda é reprodução idêntica do proc. 5011711-30.2024.4.03.6183 (8ª Vara Gabinete do JEF). O feito que tramitou no Juizado Especial foi extinto sem resolução do mérito, pois o campo “tem tempo especial” foi preenchido com a resposta “não” (Id. 521377518, p. 1). A parte autora, por meio da mesma representação judicial, reproduziu a peça inaugural, dessa vez distribuindo-a em uma das Varas Previdenciárias, em tentativa grosseira de burlar a decisão do JEF.
Observo que ação extinta sem resolução do mérito pode ser renovada, desde que o vício apontado na sentença extintiva tenha sido superado (art. 486, § 1º, CPC). O vício apontado na sentença extintiva proferida pelo JEF não foi superado. Sem o cômputo do tempo especial, não haverá interesse processual na concessão do benefício. Desse modo, a petição inicial é natimorta. Ademais, existe coisa julgada material oriunda dos autos n. 5002067-05.2020.4.03.6183, no qual todos os períodos especiais (com exceção de interregno de 1996 a 1997) foram afastados com trânsito em julgado, sem menção a extinção sem resolução do mérito.
Em face do explicitado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Tendo em vista que o INSS não foi citado, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado. Sem custas. Desde já, fica o autor advertido que novo ajuizamento, sem observância da prevenção deste Juízo ou saneamento das irregularidades que levaram ao indeferimento da inicial, pode ensejar a imposição de multa por litigância de má-fé, e expedição de ofício para a OAB/SP para apuração de eventual infração disciplinar.
Oportunamente, cumprido o § 3º do artigo 331 do CPC (PGF-INSS), arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal