Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO BRITE
- Advogados
- JUCIMARA ZAIM DE MELO (OAB 11332/MS), DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (OAB 9850/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-67.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: PAULO BRITE Advogados do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A, JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a implantação de benefício previdenciário BPC/LOAS ao deficiente.
Tendo sido constatada a ausência de pretensão resistida, a autora foi intimada, via despacho acostado ao ID 340017737, para emendar a inicial e trazer aos autos indeferimento administrativo de mérito ou justificar a impossibilidade de cumprimento da exigência administrativa referente ao NB 714.703.869-0, que possui como DER o dia 16/02/2024. Assim, o autor se manifestou, esclarecendo que o indeferimento administrativo se deu por ausência na perícia, sendo que, embora ele tenha comparecido ao local na data e hora designadas, alega ter sido dispensado pelos funcionários, sob o fundamento de que a perícia era desnecessária.
Não fez prova de suas alegações. Assim, verifica-se que o autor pretende ter benefício previdenciário implantado judicialmente sem que antes tenha tentado obtê-lo nas vias próprias, posto que não atendeu às diligências administrativas determinadas pelo INSS. Todavia, se o INSS não pode analisar os requisitos para a concessão do benefício, não pode ser compelido a concedê-lo judicialmente, já que não há uma pretensão resistida configurando a presença de lide.
E, nesta hipótese, é imprescindível o requerimento administrativo, dando oportunidade ao INSS de analisar o pedido de revisão. Para que se instaure a relação jurídica processual é necessário que haja uma pretensão, por parte do autor, resistida pelo réu. Inexistindo esta pretensão resistida, não há interesse processual em ter o pedido analisado juridicamente. Saliente-se que, eventual procedência, implicará, para o INSS, pagamento de juros e correção monetária de forma indevida, uma vez que sequer teve chance de negar ou deferir o benefício.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
