Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS AUGUSTO PIRES
- Advogado
- SERGIO RODRIGUES DIEGUES (OAB 169755/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000284-67.2025.4.03.6129 AUTOR: CARLOS AUGUSTO PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 O AUTOR postula a realização de prova pericial no âmbito da empresa, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (id nº 552276989). Do relato da peça portal, repetido exaustivamente em réplica, se verifica que a realização de perícia se dará para suprir prova documental existente nos autos PJe, especificamente o PPP, o qual retrata suficientemente as características de trabalho do autor (id nº 426524248 - Eventos 16-17).
Com isso, revela-se desnecessária, em meu entender. A perícia judicial, prevista no Código de Processo Civil (artigo 464, NCPC), é o meio de prova destinado a levar ao juiz elementos instrutórios que dependam de conhecimentos especiais de ordem técnica, podendo envolver exame, vistoria ou avaliação. O CPC prevê a possibilidade de indeferimento da prova pericial em três situações: quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico; quando a perícia for desnecessária em vista de outras provas produzidas, ou, ainda, quando a verificação for impraticável.
Corroborando todo o exposto, cito julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
