Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROGERIO JOSE RUBIO DE SOUZA
- Advogado
- LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000284-75.2026.4.03.6115 AUTOR: ROGERIO JOSE RUBIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por ROGERIO JOSE RUBIO DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Com a petição inicial, vieram procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 (ID 470791954).
O perito judicial informou nos autos a ausência da parte autora à perícia médica designada. Regularmente intimada para justificar o não comparecimento, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 582259267).
É o relatório.
Fundamento e decido. A parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Nas demandas dessa natureza, a comprovação do fato constitutivo do direito alegado depende, necessariamente, da produção de prova pericial médica, indispensável à aferição da existência de sequela e eventual redução da capacidade laborativa. No caso dos autos, designada perícia judicial, a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame pericial agendado, tampouco apresentou justificativa para a ausência, mesmo após nova intimação específica para esse fim (ID 582259267).
A conduta evidencia desinteresse superveniente no prosseguimento da demanda, inviabilizando a produção da prova essencial ao exame do mérito. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
