PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000284-77.2019.4.03.6129 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EXECUTADO: SATIE SUMIKAWA ESPORTIVOS & CIA.
LTDA. - ME, SATIE SUMIKAWA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NILSON JESUS PEDROSO - SP57034
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em relação à alegada contradição na decisão que indeferiu o pedido formulado para que seja disponibilizada a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI da parte executada (ID 364031829). Em síntese, narra a parte embargante a presença de contradição na decisão embargada, sob o argumento de que, por se tratar o presente feito de execução de título extrajudicial, não poderia a decisão embagada ter previsto, para a hipótese de inércia do exequente em indicar bens passíveis de penhora, a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III/IV, do CPC e, em consequência, a extinção da execução sem resolução do mérito.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que o Juízo determine “que, em caso de inércia da autora, seja determinado o arquivamento do feito, e não a extinção”. (ID 374397766). Por fim, vieram os autos conclusos.
Decido. Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos pela parte quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. No tema EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a lição do E. STJ diz: “É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.
2. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado”. (EDRESP 200901137221, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/08/2013). No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar. É que não vislumbro na decisão embargada a alegada contradição apontada na peça recursal. A embargante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de disponibilização da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI da parte executada, bem como determinou que, no prazo de 30 (trinta) dias, fossem indicados bens passíveis de penhora ou requeridas diligências úteis e necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, as razões deduzidas nos embargos não se mostram aptas a infirmar a decisão combatida. Com efeito, no ponto impugnado, inexiste qualquer vício de integração do julgado, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o manejo do presente recurso. A tese sustentada pela embargante, tomada como causa de pedir dos aclaratórios, não merece acolhimento, porquanto contraria entendimento pacificado na jurisprudência quanto à admissibilidade da aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao processo de execução.
Tal aplicação alcança, por consequência lógica, as hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito previstas no art. 485 do CPC, quando caracterizada a inércia da parte exequente ou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, é firme a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se extrai do recente precedente colacionado a seguir: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DEVEDORA NÃO ENCONTRADA EM TRÊS ENDEREÇOS - INTIMAÇÃO PARA QUE EXEQUENTE REQUERESSE O QUE DE DIREITO, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - INÉRCIA DA EXEQUENTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE.
I. Caso em exame. - Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida contra a empresa Mercado Eventos Ltda. ME, para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União no valor de R$ 9 .924,87. - Após três tentativas de citação da executada, o juízo intimou a exequente para requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito. - Diante da inércia da parte exequente, o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 320, IV e 485, I, do CPC.
II. Questão em discussão. - Definir se é admissível a extinção do feito.
III. Razões de decidir. - Observa-se dos autos que a citação da executada restou infrutífera em três endereços distintos. Ao ser intimada para requerer o que de direito, ocasião em que poderia ter pleiteado a citação por edital, a exequente quedou-se inerte. - Deixando de atender ao comando judicial, a apelante expôs-se ao risco da extinção do processo, mediante o indeferimento da petição inicial, medida que, nos termos da presente fundamentação, se mostrou escorreita.
Precedentes.
IV. Dispositivo. - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50048438720214036103, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 09/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2025) (destaquei). Por fim, anoto que não há confundir contradição com decisão contrária aos interesses da parte. Mera discordância da embargante quanto ao entendimento deste Juízo não se reveste, pois, de pressuposto de embargabilidade, a teor do art. 1.022 do CPC.
Insta salientar, ainda, que a contradição que autoriza a apresentação dos embargos declaratórios deve ser interna ao julgado/decisão, verificada, portanto, entre a fundamentação e sua conclusão (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1284217 PR 2011/0235029-3). Dito isso, concluo que, na decisão atacada, não estão presentes nenhum dos requisitos autorizadores de embargabilidade. A mera menção à existência dos requisitos não é suficiente para seu acolhimento.
Não há que se falar, portanto, em contradição, pois fundamentado o posicionamento adotado por este Juízo, o que se vislumbra, na verdade, é a tentativa de gerar uma nova apreciação do ponto abordado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte impetrante, porquanto cabíveis e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho a decisão embargada na íntegra como lançada. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. REGISTRO/SP, data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto