PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000284-77.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: VITERRA BIOENERGIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200, LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por VITERRA BIOENERGIA S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter o reconhecimento de créditos tributários referentes a Saldo Negativo de IRPJ e Pagamentos indevidos ou a maior, relativos ao ano-calendário de 2021, os quais foram objeto de pedidos de compensação realizados por meio de PER/DCOMP, nos seguintes termos: “[...] b) no mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para o fim de: b.1) reconhecer o direito da requerente à restituição/compensação do crédito solicitado por meio do PER/DCOMP nº 15016.64732.140923.1.2.02-7483 (Doc. 11), nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, cujo valor a ser restituído/compensado corresponde àquele desembolsado pela requerente, no total de R$ 221.414,61 (Doc. 16), em decorrência da cobrança realizada pela requerida em razão de suposta compensação indevida; b.2) reconhecer o direito da requerente à restituição/compensação dos créditos solicitados por meio dos PER/DCOMP’s retificadores nº 07335.94084.280923.1.2.04-5049 (Doc. 12), 14757.55153.280923.1.2.04-1356 (Doc.
13) e 08191.00282.280923.1.2.04-5707 (Doc. 14), nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça; [...]”
RELATÓRIO. A parte autora alega que os pedidos de compensação inicialmente apresentados foram indeferidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) por conta de inconsistências formais, especialmente: divergência entre os valores informados nas declarações e aqueles constantes na ECF; erro no código de receita utilizado no DARF (utilização do código 2430 em vez do 2362); duplicidade de inclusão de créditos em diferentes PER/DCOMP’s.
Sustenta que tais inconsistências foram devidamente sanadas mediante a apresentação de novos PER/DCOMP’s retificadores, com os valores corrigidos e compatíveis com os documentos fiscais e contábeis da empresa. Apesar disso, os novos pedidos também foram indeferidos pela RFB, sob o argumento de que já haviam sido objeto de análise e decisão administrativa anterior, invocando o disposto no art. 74, § 3º, VI da Lei nº 9.430/1996.
A autora afirma que os novos pedidos não configuram mera repetição dos anteriores, pois se tratam de retificações legítimas, realizadas com base nas inconsistências apontadas pela própria autoridade fiscal, e invoca o princípio da verdade material para que se reconheça a validade dos créditos. Alega, ainda, que diante da não homologação da compensação e da consequente exigência de recolhimento dos valores compensados com acréscimo de juros e multas, procedeu ao pagamento do valor de R$ 221.414,61, cujo ressarcimento ou compensação ora pleiteia, nos termos da Súmula 461 do STJ.
Com a inicial, vieram documentos. A parte ré apresentou contestação, impugnando os pedidos (ID 337262208). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 338610007) e requereu a produção de prova pericial, sendo o requerimento indeferido (ID 348438467). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial (ID 351611074), o qual não foi conhecido (ID 353588650).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 74, § 3º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, não se admite a compensação com crédito cujo pedido de restituição ou ressarcimento já tenha sido indeferido pela autoridade administrativa competente: “Art. 74, § 3º,
VI – não poderão ser objeto de compensação (...) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.” Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. VALOR OBJETO DE RESTITUIÇÃO ANTERIORMENTE NÃO HOMOLOGADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. O Fisco não pode desconsiderar o Pedido de Compensação, via de regra devendo intimar o contribuinte no caso de indeferimento do pedido, nos termos do art. 74, § 7º, da Lei 9.430/96, facultando ao sujeito passivo a apresentação da manifestação de inconformidade no prazo de 30 dias a partir da notificações, a teor do § 9º daquela norma.
2. Porém, o próprio artigo prevê exceção à regra. O § 12 do artigo 74 elenca as hipóteses em que será pura e simplesmente considerada não declarada a compensação, entre as quais a compensação que trate de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou valor objeto de pedido de restituição indeferido, mesmo que um ou outro estejam pendentes de decisão asdministrativa, consoante § 3º, V e VI, do mesmo artigo; em tais casos, os recursos administrativos não suspendem a exigibilidade dos créditos tributários, a teor do § 13, ainda do art. 74 da Lei 9.430/96.
3. Conforme mencionado nas próprias inicial e no recurso (fls. 4, 387), a apelante formulou os PER/DCOMP 11610.010663/2007-55 e 11610.010664/2007-08 (fls . 149 e 150) em paralelo ao desenrolar do PAF, razão pela qual as compensações foram tidas por não declaradas (fls. 174 a 176). Assim, dada a incidência dos §§ 3º, V e VI, 12, I, e 13, todos do art. 74 da Lei 9 .430/96, não se verificada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em questão.
4. Apelo improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00115813020084036105 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 04/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/02/2022) No caso em exame, a própria autora admite que o PER/DCOMP inicial foi indeferido por inconsistências formais, e que não interpôs manifestação de inconformidade no prazo legal, optando por apresentar novo PER/DCOMP retificador.
Narra a parte autora na petição inicial: “[...] Contudo, os pedidos realizados anteriormente possuíam erros formais, razão pela qual foram justificadamente indeferidos pela requerida. Ocorre que as inconsistências apontadas foram devidamente corrigidas pela requerente antes da realização dos novos pedidos. Impende ressaltar que a requerente perdeu o prazo para realização da manifestação de inconformidade e encontra-se atualmente impossibilitada de realizar novos pedidos em virtude de impedimento do próprio sistema [...]” (ID 322813973, fls. 9).
Contudo, a reapresentação de pedido com o mesmo crédito anteriormente indeferido é vedada por lei, mesmo quando se alegam correções formais. Essa vedação tem como finalidade preservar a segurança jurídica e evitar a eternização de discussões administrativas por meio da simples reapresentação sucessiva de pedidos idênticos, ainda que com ajustes pontuais. Conforme relatado, a parte autora foi devidamente notificada da decisão de não homologação do pedido original, sendo-lhe oportunizado o prazo para apresentar manifestação de inconformidade.
Contudo, a autora optou por não exercer esse direito, incorrendo em preclusão administrativa. Ademais, a retificação de informações fiscais em sistema próprio, por si só, não garante o reconhecimento automático do crédito pleiteado. O direito creditório do contribuinte pressupõe: a existência do crédito; sua legitimidade; e a observância dos requisitos legais formais e materiais. No caso concreto, os pedidos apresentados foram rejeitados pela Receita Federal por inconsistências.
Ainda que a autora alegue ter corrigido tais inconsistências em pedido posterior, não há previsão legal que permita a reapresentação do mesmo crédito após indeferimento, conforme já exposto. Além disso, a Súmula 461 do STJ dispõe que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” Entretanto, a súmula pressupõe a existência de crédito já reconhecido, o que não é o caso dos autos.
Como demonstrado, não há crédito validamente constituído ou homologado, motivo pelo qual não é cabível falar em restituição ou compensação de valores. Verifica-se, por fim, que a atuação da Receita Federal se limitou à aplicação estrita da legislação tributária vigente, especialmente do art. 74 da Lei nº 9.430/96. A autora não trouxe elementos que demonstrem qualquer vício de legalidade ou abuso de poder por parte da autoridade fiscal, motivo pelo qual não se verifica violação a direito subjetivo da requerente.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo, conforme as faixas de valor previstas, a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. Érico Antonini Juiz Federal