PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-78.2026.4.03.6114 AUTOR: M. E. O. N. REPRESENTANTE: CAROLINA DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO AGUINALDO DOS SANTOS - PE43271 ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO PRAZERES DA SILVA - PE51798 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de auxílio reclusão está previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, a ver: Art.201- A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; Sendo assim, sua regulamentação deve provir da legislação infraconstitucional, como o faz o artigo 80 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Tendo em vista que o benefício busca socorrer os dependentes do segurado que não pode trabalhar por estar recluso, é incabível a concessão de auxílio-reclusão no caso de instituidor cumprindo regime semiaberto, aberto ou mesmo trabalhando em regime fechado, devendo o mesmo estar obrigatoriamente cumprindo regime fechado e sem auferir renda.
Inequivocamente, cessa o benefício quando da progressão de regime prisional, da concessão de liberdade ou da aferição de remuneração. Portanto, são requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, em analogia legal ao benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91: (i) o recolhimento do segurado e sua permanência na prisão em regime fechado; (ii) a qualidade de segurado no momento do recolhimento; (iii) a condição de segurado de baixa renda (conforme salário paradigma definido em portaria MPS); (iv) e a condição de dependente da parte autora; Com o advento da MP 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.846/19, passa-se a exigir, ainda, para os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência: (v) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
No tocante à condição de baixa renda, a mesma deve ser auferida comparando-se a última remuneração integral do segurado com o valor paradigma estabelecido para aquele ano em portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em se tratando de segurado desempregado, e somente com relação aos fatos geradores ocorridos ANTES de 18.01.19 (vigência da MP 871/19), a renda a ser considerada deve ser aquela do momento da prisão, ou seja, a ausência de renda, tendo em vista que o tema foi objeto de Recurso Representativo de Controvérsia, cuja tese firmada colaciono a seguir: Tema 896: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
JÁ com relação às prisões efetivadas a partir de 18.01.2019, não mais se aplica tal entendimento, consoante distinção expressamente consignada no Tema supracitado, aplicando-se a seguinte metodologia para o cálculo da baixa renda: § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No que concerne à condição de dependente, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 enumera as pessoas assim consideradas, cuja caracterização pressupõe relação de dependência econômica com o segurado, haja vista que o benefício corresponde à renda que ele proporcionaria caso não fosse atingido pela contingência social.
Em outras palavras, essa qualificação decorre de um vínculo jurídico e de um vínculo econômico. Em relação ao vínculo jurídico, constam conforme o artigo 16, do mesmo diploma legal, in verbis: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Tenho que a enumeração dos documentos necessários para a comprovação da dependência econômica veiculada pelo art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, é meramente exemplificativa, não constituindo óbice para que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais seja feita por outros meios.
No tocante à data de início do benefício (DIB), o mesmo é devido desde o recolhimento prisional, quando requerido antes do prazo previsto, conforme art. 74, I e II, da lei 8.213/91 e suas alterações.
III- DO CASO CONCRETO Quanto ao recolhimento à prisão de MARCOS PAULO GOMES DAS NEVES, ocorreu em 04.01.2025, permanecendo preso em regime fechado ao mesmo até a expedição do atestado de permanência carcerária, em 18.01.2025 (ID 545193152). Nesse ponto, entendo que a certidão apresentada é suficiente a evidenciar a prisão do segurado em regime fechado, afastando-se, portanto, a razão da negativa administrativa.
Considerando a data da prisão, aplicam-se as novas disposições trazidas com o advento da MP 871/19. Quanto à qualidade de segurado, anoto que o recluso detinha tal condição no momento de sua prisão, tendo em vista que reingressou ao RGPS na condição de contribuinte individual em 02.2023, vertendo contribuições ininterruptamente até o fato gerador. Quanto à carência, o segurado contava com mais de 24 contribuições no momento da prisão.
Quanto à condição de dependente, trata-se de filho menor do detendo, logo, sua dependência é presumida, consoante certidão de nascimento carreada aos autos (ID 545191347). Quanto à condição de baixa renda, verifico que a média dos doze últimos salários de contribuição, anteriores à prisão, perfaz a quantia de R$ 1.446,01, conforme cálculo feito pelo próprio INSS quando do requerimento administrativo (fls. 59 do ID 547052454), de modo que é inferior ao salário paradigma vigente quando da reclusão (R$ 1.906,04), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025.
Assim, comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício pretendido. Ressalta-se que o auxílio-reclusão será devido somente pelo período em que o segurado estiver recluso em regime fechado. O benefício será devido desde a data da prisão, em 04.01.2025, porquanto requerido antes do prazo fixado no art. 74 da Lei 8.213/91.
IV-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-reclusão à parte autora, em razão do recolhimento de MARCOS PAULO GOMES DAS NEVES, enquanto este permanecer em regime fechado, bem como PAGAR os valores em atraso desde a data da prisão, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
Considerando a procedência do pedido principal e a natureza alimentar do benefício, defiro o pedido de tutela antecipada, determinando ao INSS a implementação do auxílio-reclusão nos termos acima, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância.
Sentença registrada eletronicamente. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal