Intimação
D- Órgão
- 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CLEONICE APARECIDA DO NASCIMENTO VIANA
- Advogado
- CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 461404/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000284-80.2024.4.03.6330 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLEONICE APARECIDA DO NASCIMENTO VIANA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença ((ID 346412374)) que julgou procedente o pedido formulado por CLEONICE APARECIDA DO NASCIMENTO VIANA, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 03/11/2023 (DER), inclusive em sede de tutela de urgência. A sentença fundamentou-se na conclusão da perícia médica, que atestou a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.
Contudo, divergiu da data de início da incapacidade (DII) fixada pela perita (25/11/2024), estabelecendo-a em 20/10/2022, com base em outros documentos médicos dos autos. Ao adotar essa data anterior, o juízo considerou preenchido o requisito da qualidade de segurada. Em suas razões recursais ((ID 346412379)), o INSS sustenta, em síntese, que a DII deve ser aquela apontada no laudo pericial (25/11/2024).
Argumenta que, nesta data, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, tendo seu período de graça expirado anteriormente. Pede, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, com a consequente revogação da tutela antecipada. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ((ID 346412386)), pugnando pela manutenção da sentença. Alega que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que agiu corretamente ao analisar o conjunto probatório, que demonstrava a existência da incapacidade em data anterior à fixada pela perícia, quando ainda detinha a qualidade de segurada.
É o relatório. O recurso interposto pelo INSS não merece ser conhecido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal dispositivo consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente deve expor as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, atacando de forma direta e específica os fundamentos que a sustentam.
