Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROBSON DELA ROVERI
- Advogado
- CAMILA SEGURA GABRIEL (OAB 362061/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000284-82.2025.4.03.6124 AUTOR: ROBSON DELA ROVERI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA SEGURA GABRIEL - SP362061 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROBSON DELA ROVERI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente ao Contrato de Financiamento Habitacional nº 1.4444.1473097-9 (ID 360209919, p. 2-3). Em síntese, a parte autora alega a incidência de capitalização composta de juros no Sistema de Amortização Constante (SAC) sem cláusula expressa e com omissão da taxa mensal, formulando os seguintes pedidos: a) a substituição do sistema de amortização pelo "SAC Juros Simples" (SACJS); b) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas; c) a descaracterização e o afastamento da mora; e d) a repetição do indébito (ID 360209919, p. 29-32).
A petição inicial veio instruída com documentos e laudo financeiro unilateral (IDs 360211410 a 360212426). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação no ID 366232933. A parte autora apresentou réplica no ID 369241554, rebatendo as preliminares e insistindo na realização de perícia técnica contábil com fundamento no Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio da decisão de ID 560313499, este Juízo indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a controvérsia recai sobre matéria jurídica e documental, cabendo à parte autora instruir o feito com a prova de seu fato constitutivo na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, abrindo-se oportunidade para juntada de novos documentos probatórios no prazo de 15 dias.
Em face do indeferimento, o requerente protocolou manifestação no ID 564433012, postulando a reconsideração do pronunciamento judicial anterior para que seja designada prova técnica de matemática financeira, reiterando a aplicação vinculante do Tema Repetitivo nº 572 do STJ e requerendo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Instada a se pronunciar sobre a petição autoral (ID 589275964), a Caixa Econômica Federal peticionou informando expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo apenas a faculdade de contraprova caso deferida dilação probatória (ID 592400965).
