Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jahu
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RICARDO ALEXANDRE MESQUITA
- Advogado
- GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000284-84.2017.4.03.6117 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: VIEIRA & MESQUITA COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - ME, ANTONIO CARLOS VIEIRA, RICARDO ALEXANDRE MESQUITA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLAUCO NOGUEIRA - SP221211
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, iniciada em 22/12/2017, ou seja, o feito iniciou há mais de oito anos. Intimada a manifestar-se sobre a prescrição, a exequente aduziu que não existiu inércia de sua parte, mas sem demonstrar, efetivamente, marcos de suspensão ou interrupção da prescrição que não aquele decorrente exclusivamente da Lei Federal 14.010/2020. Note-se, contudo, que não é a mera petição do exequente que obsta o fluxo do prazo prescricional intercorrente.
Veja-se, nesse sentido, o decidido no tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (destaque ausente no original) Nem se conta o prazo de suspensão a partir da decisão de arquivamento em si, tal como já assentou o STJ no que diz respeito às execuções fiscais, mas em lição igualmente aplicável nas execuções civis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
