PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000284-86.2024.4.03.6328 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: ARTHUR DAVID DUTRA DA SILVA, E. D. D. S., BEATRIZ FERNANDA DOS SANTOS SILVA, NAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA, NAYELLEN CRISTINA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA PELOZO PRETE - SP299142-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A
EMENTA
RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando pagamento do seguro DPVAT em razão de morte decorrente de acidente de trânsito. Em seu recurso, sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que o valor máximo já foi pago administrativamente aos dependentes.
SENTENÇA
RECORRIDA: No que interessa ao caso, a sentença decidiu: "Trata-se de ação ajuizada por NAYELLEN CRISTINA DOS SANTOS SILVA e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo DPVAT, por meio da qual requerem o pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em decorrência do falecimento de Cicero Gomes da Silva, seu genitor, que foi vítima de acidente automobilístico.
Consta, em síntese, da exordial, que Cicero Gomes da Silva, faleceu no dia 28/01/2022, vítima fatal de um acidente automobilístico. Naquela ocasião, ele vivia maritalmente com SILVIA CHRISTINA DUTRA DA SILVA, com quem teve dois filhos: ARTHUR DAVID DUTRA DA SILVA e E. D. D. S.. Além destes, Cícero tinha outros três filhos: BEATRIZ FERNANDA DOS SANTOS, NAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA e NAYELLEN CRISTINA DOS SANTOS SILVA, todos autores desta demanda.
Afirmam os demandantes que requereram administrativamente a concessão do DPVAT, apresentando toda documentação à Caixa Econômica Federal. Entretanto, a requerida indeferiu o pedido, sob a justificativa de que o endereço cadastrado como onde ocorrido o acidente (município/UF) está diferente daquele informado no Boletim de Ocorrência. Em razão disso, não vê alternativa senão recorrer às vias judiciárias como medida de justiça.
Após a apresentação da peça de defesa (arquivo ID 340102068), a CEF informou que cumpriu administrativamente a obrigação (arquivo ID 358657352), adimplindo à parte autora o montante integral, conforme requerido na inicial, pugnando, desta feita, pela extinção da ação sem resolução de mérito. A parte autora, por sua vez, em sua manifestação de arquivo ID 358198974, pugnou pelo pagamento do valor devidamente corrigido, além da incidências de juros, aduzindo, ainda, que não foram adimplidas as indenizações dos autores Arthur e Eloah.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇAO 2.1 Preliminares Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. 2.2 Mérito Pretende a parte autora o recebimento de indenização decorrente de acidente de trânsito que vitimou fatalmente seu genitor e companheiro, através do Seguro DPVAT. O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74 e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas.
O pagamento deste seguro está delimitado pelo artigo 3º, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) - destaquei O citado artigo ainda estabelece, em seus parágrafos segundo e terceiro, os critérios de reembolso de despesas médicas limitados ao valor de R$ 2.700,00, conforme segue: "§2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei".
Outrossim, importante destacar que o pagamento da indenização é feito mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Saliente-se, ainda, que, com base no expresso teor do enunciado da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (grifo nosso).
A indenização referida, por sua vez, será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; e b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
Assim, para a concessão do seguro DPVAT por óbito é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: a) óbito em decorrência de acidente automobilístico; b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, e de ser ou não motorista ou passageiro do veículo automotor; c) ser dependente ou herdeiro do segurado falecido. No presente caso, não existe qualquer controvérsia acerca do direito da parte autora à concessão do segurado DPVAT.
A despeito dos autores Arthur e Eloah terem afirmado que não receberam suas quotas-partes, verifico que a empresa requerida procedeu ao depósito do montante de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) para Arthur David da Silva (arquivo ID 358657365) em 24/03/2025, e o mesmo valor para E. D. D. S., também no dia 24/03/2025 (arquivo ID 358657368). Desta feita, não remanesce qualquer controvérsia acerca do inadimplemento da indenização.
Logo, o ponto controvertido desta demanda reside no pedido de adimplemento da quantia com a devida correção monetária e os juros legais de mora. Quanto ao primeiro ponto, assevera a parte autora que o valor pago pela CEF na via administrativa não compreendeu a correção monetária, que, consoante por ela defendido, deve ser contada da data em que passou a ter direito ao benefício (eventual social infortunístico óbito em 28/01/2022 - arquivo ID 313688457) e juros legais de mora, contados da citação.
Com relação à incidência da correção monetária, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso", ou seja, desde a data do sinistro, da morte ou invalidez.
O aludido entendimento foi ratificado por meio da edição da Súmula 580 do sodalício Superior. Neste sentido: Acórdão 1387006, 07085133420208070004, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Quanto a este tema, inclusive, foi proferido o enunciado da Súmula 580 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Em sede de Recurso Repetitivo, também foi fixado o seguinte tema: Tema 898 - "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." REsp 1.483.620/SC JÁ quanto aos juros de mora, restou pacificado no enunciado nº 426 da Súmula do E.
STJ que "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação", tendo sido proferida a seguinte ementa no AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 998.663-PR (2008/0007977-5): "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Processual Civil. Seguro obrigatório. DPVAT. Juros moratórios. Citação. Termo inicial.
1. A jurisprudência do STJ fi rmou-se no sentido de que a partir da citação da seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2. Agravo regimental desprovido". Assim, entendo que sobre o valor que a parte autora fez jus à título de seguro DPVAT (R$ 13.500,00) deve incidir correção monetária desde o evento danoso (28/01/2022 - arquivo ID 313688457), e os juros de mora, por sua vez, devem fluir a partir da citação da CEF, qual seja, desde 12/09/2024 (certidão de arquivo ID 338492173), conforme fundamento retro expendida. 3.Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização por morte do genitor e cônjuge dos autores, referente ao Seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra, a ser pago à parte demandante, NAYELLEN CRISTINA DOS SANTOS SILVA e OUTROS. Tais valores serão acrescidos de correção monetária desde o evento danoso (28/01/2022 - arquivo ID 313688457), e os juros de mora, por sua vez, devem fluir a partir da citação da CEF, qual seja, desde 12/09/2024 (certidão de arquivo ID 338492173), devendo serem descontados os valores já recebidos na via administrativa (arquivos ID 358657359, 358657361, 358657364, 358657365, 358657367 e 358657368).
Até a liquidação desse montante, incidem juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sem reexame necessário".
DECISÃO: O recurso merece parcial acolhimento. DO DPVAT: O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), foi instituído pela Lei 6.194/74. Relativamente à Lei 6.194/74, seus arts. 3º e 5º previam o seguinte: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992). § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) § 3o Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela , de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela , de 2009). § 6o O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela , de 2007) § 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela , de 2007) O seguro em questão é de contratação obrigatória pelos proprietários de veículos automotores e visa garantir a indenização às vítimas de acidentes automobilísticos, tendo como cobertura as hipóteses de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares.
No caso dos autos, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora pretende o recebimento de diferença entre o que lhe foi pago e o que entende ser devido em razão da cobertura do referido seguro pela hipótese de invalidez. De acordo com os dispositivos transcritos acima, a referida hipótese de cobertura (invalidez) deve ser classificada como: a) total; ou b) parcial; subdividindo-se a invalidez permanente parcial em: b.1) completa; e b.2) incompleta.
Relativamente à incapacidade parcial, referida classificação deve ser efetivada de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais constantes da tabela abaixo, observado os seguintes quantificadores: a) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei 6.194/74, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e b) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma alhures, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se, ainda, o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nos casos de invalidez parcial incompleta, portanto, o cálculo do percentual devido a título de indenização passa por duas etapas de cálculo, extraindo-se de o valor efetivo da indenização de segunda proporção aplicada sobre o valor resultante da primeira. Eis a tabela constante do anexo único da Lei 6.194/74, acrescida pela Lei 11.945/2009: No presente caso, observo que, ao longo da demanda, houve o pagamento administrativo do valor máximo.
Embora a parte autora afirme que houve pagamento apenas parcial, fato é que houve comprovação pela ré do pagamento integral, nos seguintes termos, conforme comprovado documentalmente: Deve ser mantida a sentença unicamente quanto aos juros e correção monetária, uma vez que o valor pago administrativamente deve ser monetariamente atualizado desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
RESULTADO:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA CEF para julgar parcialmente procedente o pedido unicamente para que o valor pago administrativamente seja monetariamente atualizado desde o evento danoso e para que incidam juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a inexistência de sucumbente vencido.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora