MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-06.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI - SP204062 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
ID. 588191590: para fins de prosseguimento, concedo à impetrante o prazo de 10 (dez) dias para que providencie o recolhimento do valor do preparo do recurso de apelação interposto, sob pena de deserção (art. 2º do art. 1.007). Atendida a diligência, em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC, abra-se vista dos autos ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se o writ para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da impetrante.
No silêncio, venha o mandamus conclusos. Int.
Cumpra-se. GUARULHOS, 10 de junho de 2026. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-06.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI - SP204062 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
ID. 588191590: para fins de prosseguimento, concedo à impetrante o prazo de 10 (dez) dias para que providencie o recolhimento do valor do preparo do recurso de apelação interposto, sob pena de deserção (art. 2º do art. 1.007). Atendida a diligência, em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC, abra-se vista dos autos ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se o writ para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da impetrante.
No silêncio, venha o mandamus conclusos. Int.
Cumpra-se. GUARULHOS, 10 de junho de 2026. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI
Advogado
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-06.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI - SP204062 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1) Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO MELO VERAS GALBETTI em face de ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, objetivando provimento jurisdicional para que “proceda à implantação imediata do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/198.664.918-8) no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa” (ID. 557612931, pág. 11).
Narra, em síntese, que “Desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23/11/2020, até o protocolo do presente writ, em 16/02/2026, transcorreram exatos 1.911 (mil novecentos e onze) dias sem que a Impetrante tenha obtido a efetiva implantação do benefício que lhe é devido. Mais grave, já se passaram 1.069 (mil e sessenta e nove) dias desde o provimento unânime do Recurso Ordinário em 15/03/2023, que reconheceu definitivamente seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e 262 (duzentos e sessenta e dois) dias desde a decisão de 30/05/2025, que determinou expressamente o imediato cumprimento do acórdão concessivo” (pág. 3).
Aponta “AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO” (pág. 8). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 557614160 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 558604235 e seguintes), em atendimento à ordem judicial (ID. 558426152). A impetração se deu perante à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, na qual foi afastada a possibilidade de prevenção (ID. 557632953), tendo sido, posteriormente, reconhecida a incompetência para processamento e julgamento deste remédio constitucional (ID. 558791367).
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI
Advogado
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-06.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI - SP204062 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
ID. 580609836: considerando a fase avançada em que se encontra esta impetração, bem como as suas especificidades, aliada à ausência de juntada de documentação nova, aguarde-se o momento da sentença. Oportunamente, venha este writ concluso. Int.
Cumpra-se. GUARULHOS, 6 de maio de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI
Advogado
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-06.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI - SP204062 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
ID. 577795416: defiro o ingresso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo desta impetração a teor do que dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Anote-se. Sem prejuízo, prossiga-se. Int.
Cumpra-se. GUARULHOS, 23 de abril de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI
Advogado
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-06.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI - SP204062 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
ID. 577066406 e seguinte: nos termos da r. decisão (ID. 576290925), como não foi juntada, notadamente, a consulta relativa ao andamento do expediente administrativo sub judice ou alguma outra prova referente, não resta demonstrada, neste momento processual, qualquer ponto de correspondência entre a tarefa “identificada sob o nº PT 1480264576” (ID. 577066406, pág.
2) e o caso desta impetração, sendo necessário o aguardo da vinda das informações. É interessante que ainda se tenha em conta que a aludida documentação ou até mesmo a sua existência sequer foi citada na peça de ingresso. Desta feita, mantenho a decisão proferida em sede de tutela por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, prossiga-se. Int.
Cumpra-se. GUARULHOS, 22 de abril de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI
Advogado
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-06.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI - SP204062 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO MELO VERAS GALBETTI em face de ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, objetivando provimento jurisdicional para que “proceda à implantação imediata do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/198.664.918-8) no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa” (ID. 557612931, pág. 11).
Narra, em síntese, que “Desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23/11/2020, até o protocolo do presente writ, em 16/02/2026, transcorreram exatos 1.911 (mil novecentos e onze) dias sem que a Impetrante tenha obtido a efetiva implantação do benefício que lhe é devido. Mais grave, já se passaram 1.069 (mil e sessenta e nove) dias desde o provimento unânime do Recurso Ordinário em 15/03/2023, que reconheceu definitivamente seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e 262 (duzentos e sessenta e dois) dias desde a decisão de 30/05/2025, que determinou expressamente o imediato cumprimento do acórdão concessivo” (pág. 3).
Aponta “AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO” (pág. 8). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 557614160 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 558604235 e seguintes), em atendimento à ordem judicial (ID. 558426152). A impetração se deu perante à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, na qual foi afastada a possibilidade de prevenção (ID. 557632953), tendo sido, posteriormente, reconhecida a incompetência para processamento e julgamento deste remédio constitucional (ID. 558791367).
Após a manifestação de concordância da impetrante (ID. 561199420), houve redistribuição a esta subseção judiciária. Ratificados os atos anteriores e determinada a juntada de outras provas (ID. 561214675), houve o cumprimento pela impetrante (ID. 575618807 e seguintes). O presente writ veio concluso.
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI
Advogado
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-06.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI - SP204062 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Recebo o presente mandamus no estado em que se encontra. Considerando que não houve pedido de concessão de gratuidade de justiça, revogo deferimento neste sentido, conforme reconhecido no juízo anterior (ID. 558426152). Em prosseguimento, concedo à impetrante 15 (quinze) dias para que proceda à emenda da exordial para justificar o valor atribuído à causa ou retificá-lo, indicando a quantia que represente adequadamente o conteúdo econômico da demanda, mesmo que por estimativa, com apresentação da planilha do cálculo que entende devido.
Ato contínuo, deve regularizar as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem prejuízo e no mesmo prazo, para fins de fixação de competência, também acoste comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. Oportunamente, venha este writ concluso. Int.
Cumpra-se. GUARULHOS, 6 de março de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI
Advogado
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-06.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI - SP204062 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO MELO VERAS GALBETTI em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO/SP. O despacho de ID 557632953 afastou a prevenção e determinou o prosseguimento dos autos. O despacho de ID 558426152 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial.
Emenda à inicial no ID 558604235, oportunidade na qual a impetrante requereu a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Guarulhos/SP. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Passo à análise da competência deste juízo para o processamento do feito. A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento deve ser cotejado com o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que faculta à parte autora o ajuizamento no foro do seu domicílio.
Diante do aparente conflito de interpretações, deve prevalecer a compreensão de que o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, razão pela qual a faculdade de escolha do foro também se aplica à ação mandamental, tendo em vista o escopo do ordenamento constitucional de facilitar o acesso à justiça.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais. Precedentes.
2. Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo.” (CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018). Nesse sentido, vide ainda: STF, RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014; STJ, AgInt no RE no AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018; STJ, AgInt no CC 153.878/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018. Compulsando os autos, verifico que a impetrante apontou autoridade coatora com sede em São Paulo/SP. Ademais, a impetrante informa que reside no município de Arujá/SP. Assim, verifico ser o caso de encaminhamento do presente mandamus a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Guarulhos.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente writ e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 23 de fevereiro de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI
Advogado
MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-06.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO MELO VERAS GALBETTI - SP204062 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 321, do CPC, concedo a parte autora o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL e consequente EXTINÇÃO DO FEITO, para que :
1. comprove o ato coator, juntando aos autos extrato da tramitação do requerimento administrativo, onde conste o "status" atual de seu pedido; e,
2. justifique o ajuizamento do presente nesta Subseção, tendo em vista que os domicílios das partes não pertencem a esta jurisdição. Após, conclusos. Anote-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 19 de fevereiro de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Após a manifestação de concordância da impetrante (ID. 561199420), houve redistribuição a esta subseção judiciária. Recebido o remédio constitucional neste juízo, houve a revogação da concessão das benesses da gratuidade da justiça (ID. 561214675), após o que a impetrante comprovou a regularização das custas de ingresso (ID. 575618807 e seguintes). A medida liminar não foi concedida (ID. 576290925).
A impetrante, então, apresentou pedido de reconsideração (ID. 577066406), o qual foi indeferido, com manutenção da decisão anterior (ID. 577742522). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requereu seu ingresso nesta impetração (ID. 577795416), com despacho neste sentido (ID. 577965432). Apesar de devidamente notificada, a autoridade coatora deixou o prazo transcorrer in albis, segundo andamento do PJe.
O Ministério Público Federal, por sua vez, limitou-se em manifestar sua ciência (ID. 580267779). A impetrante, reforçando suas razões de ingresso, fez novo pedido de reconsideração (ID. 580609836), o qual foi postergado, em razão da fase avançada (ID. 580617025) O presente writ veio concluso.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
2) Fundamentação Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Cinge-se a questão ao pronto cumprimento do quanto foi determinado na via recursal administrativa.
Observa-se, porém, que não houve alteração da moldura fática em relação ao initio litis, razão pela qual se vê o esgotamento da análise meritória, devendo ser mantida integralmente como fundamentação da presente sentença a decisão proferida em sede de tutela (ID. 576290925), in verbis: “(...) O prazo a ser observado é o de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido pelo § 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91, que assim versa: “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
No caso, observo que o recurso ordinário, interposto pela impetrante no bojo do processo administrativo autuado sob n.º 44234.567258/2021-56, foi provido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, na sessão de julgamentos que ocorreu em 30/05/2025 (ID. 557614175 e ID. 558607814). Conforme ficou reconhecido nesta ocasião (pág. 8 e pág. 3, respectivamente): ‘(...) voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, para fins de correção de erro material verificado no Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/6103/2024, a fim de que conste, como resultado final da decisão, o não conhecimento do Pedido de Revisão interposto pelo INSS, mantendo-se na íntegra o Acórdão anteriormente proferido no Recurso Ordinário da segurada Maria da Conceição Melo Veras Galbetti.
Determino, ainda, o imediato cumprimento do Acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a inadmissão do pedido revisional e a inexistência de impedimento à sua execução.’ Apesar de a pesquisa ao ‘CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais’ (ID. 558607815), colhida em 20/02/2026, registrar que a ‘42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO’, de NB 1986649188, objeto desta impetração, ainda consta com ‘Situação
99 – INDEFERIDO’ (pág. 36), não foi feita prova pré-constituída da consulta referente ao andamento do respectivo expediente administrativo, tampouco há notícia sobre a ciência da impetrada acerca da decisão sub judice ou se não houve o manejo de outros recursos possivelmente cabíveis, de modo a comprovar a eventual definitividade daquela. Neste contexto, sendo 18/02/2026 a data desta impetração, não resta aferido o atual estágio de sua tramitação, o que inviabiliza, consequentemente, a verificação de provável mora por parte da Administração.
Portanto, sendo necessária a vinda das informações para melhor delimitação da situação posta em debate, numa análise perfunctória, está ausente o fumus boni juris. Ademais, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil desta ação mandamental, uma vez que o aguardo da sua regular tramitação não implicará a ineficácia da sentença a ser proferida, mormente tendo em vista o rito célere da via escolhida.
Posto isso, por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem prejuízo de reanálise por ocasião da decisão final.” Inclusive, ao contrário do quanto por último reforçado pela impetrante, no sentido de que “trouxe aos autos prova inequívoca de que a própria Administração Previdenciária reconheceu internamente a existência de tarefa pendente vinculada ao processo administrativo da segurada, bem como o vencimento do prazo para sua conclusão desde 01/07/2025, circunstância que já evidenciava a mora administrativa” (ID. 580609836), já tinha ressaltado este juízo, por meio de despacho, que “não foi juntada, notadamente, a consulta relativa ao andamento do expediente administrativo sub judice ou alguma outra prova referente, não resta demonstrada, neste momento processual, qualquer ponto de correspondência entre a tarefa ‘identificada sob o nº PT 1480264576’ (ID. 577066406, pág.
2) e o caso desta impetração, sendo necessário o aguardo da vinda das informações. É interessante que ainda se tenha em conta que a aludida documentação ou até mesmo a sua existência sequer foi citada na peça de ingresso” (ID. 577742522). Ocorre que, em sede de mandado de segurança, deve o/a impetrante, porém, demonstrar de plano os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a via estreita desta ação mandamental impõe que a situação fática descrita na peça vestibular se apresente incontroversa desde o seu início, não admitindo a possibilidade de dilação probatória.
Neste sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR.
DECISÃO
JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração.
3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial.
4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie.
5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art . 81, § 2º, do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022 – g.n.)
3) Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, mantenho a liminar e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o mandamus, observadas as formalidades legais. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 27 de maio de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
É o relatório.
DECIDO. Considerando-se as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02/02/2022 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020.
Assegura-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de se opor ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. De início, recebo a petição de emenda à exordial (ID. 575618807 e seguintes). Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Em mandado de segurança, a medida liminar é concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida ao final, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Pleiteia a impetrante seja compelida a impetrada a cumprir, de plano, ao quanto foi determinado na via recursal administrativa. O prazo a ser observado é o de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido pelo § 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91, que assim versa: “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
No caso, observo que o recurso ordinário, interposto pela impetrante no bojo do processo administrativo autuado sob n.º 44234.567258/2021-56, foi provido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, na sessão de julgamentos que ocorreu em 30/05/2025 (ID. 557614175 e ID. 558607814). Conforme ficou reconhecido nesta ocasião (pág. 8 e pág. 3, respectivamente): “(...) voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, para fins de correção de erro material verificado no Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/6103/2024, a fim de que conste, como resultado final da decisão, o não conhecimento do Pedido de Revisão interposto pelo INSS, mantendo-se na íntegra o Acórdão anteriormente proferido no Recurso Ordinário da segurada Maria da Conceição Melo Veras Galbetti.
Determino, ainda, o imediato cumprimento do Acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a inadmissão do pedido revisional e a inexistência de impedimento à sua execução.” Apesar de a pesquisa ao “CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais” (ID. 558607815), colhida em 20/02/2026, registrar que a “42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO”, de NB 1986649188, objeto desta impetração, ainda consta com “Situação
99 - INDEFERIDO” (pág. 36), não foi feita prova pré-constituída da consulta referente ao andamento do respectivo expediente administrativo, tampouco há notícia sobre a ciência da impetrada acerca da decisão sub judice ou se não houve o manejo de outros recursos possivelmente cabíveis, de modo a comprovar a eventual definitividade daquela. Neste contexto, sendo 18/02/2026 a data desta impetração, não resta aferido o atual estágio de sua tramitação, o que inviabiliza, consequentemente, a verificação de provável mora por parte da Administração.
Portanto, sendo necessária a vinda das informações para melhor delimitação da situação posta em debate, numa análise perfunctória, está ausente o fumus boni juris. Ademais, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil desta ação mandamental, uma vez que o aguardo da sua regular tramitação não implicará a ineficácia da sentença a ser proferida, mormente tendo em vista o rito célere da via escolhida.
Posto isso, por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem prejuízo de reanálise por ocasião da decisão final. Oficie-se à autoridade coatora, notificando-a desta medida e para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer e, ao final, se em termos, remeta-se o mandamus concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 10 de abril de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal