Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUZIA APARECIDA CRISTINA BROLEZI
- Advogado
- ADILSON MUNARETTI (OAB 78830/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000285-07.2024.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista IMPETRANTE: LUZIA APARECIDA CRISTINA BROLEZI Advogado do(a) IMPETRANTE: ADILSON MUNARETTI - SP78830 IMPETRADO: CHEFE CENTRAL DA REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte impetrante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que pretende a concessão da segurança para implantação de benefício previdenciário. Alega a demora na implantação do benefício previdenciário concedido em grau de recurso.
É o relatório.
DECIDO. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5,
LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar "direito líquido e certo" aquele demonstrável de plano, sem possibilidade de oposição pela parte contrária - normalmente, demonstrável mediante prova documental. A parte impetrante pretende utilizar a via do mandado de segurança para materialização de atos executórios - vale dizer, como cobrança de direito já declarado em sede administrativa.
Todavia, o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança. Precedente: Súmula STF, 269.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do CPC, 485, IV e da Lei 12.016/2009, artigos 10 e
19. Custas processuais pela parte impetrante. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem honorários, ex lege. Havendo Apelação tempestiva, intime-se a autoridade impetrada para apresentar informações; decorrido o prazo, com ou sem as informações, remeta-se ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
