PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, nº 1299, Paraíso - Santo André/SP - CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / e-mail: [email protected] Balcão virtual (seg. a sex. - 12h às 19h) - https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Nº 5000285-07.2024.4.03.6317 AUTOR: GENI DE CASSIA ANDRIOLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GENI DE CASSIA ANDRIOLI Advogado do(a) AUTOR: MERCIA QUEIROZ DE OLIVEIRA SLONZON - SP383360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95).
Decido. Gratuidade concedida. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que, pelo narrado na petição inicial e o quanto pedido pela parte autora, é possível delimitar o almejado nos presentes autos, nos termos do § 2º, do 322 do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” No mérito, pretende a parte autora a retroação da DIB de sua aposentadoria (B41/213.881.376-7; DIB 06/11/2023) ao requerimento feito em 04/07/2023 (NB 41/211.163.048-3) com o pagamento das parcelas de 07/2023 a 10/2023.
Afirma ter feito um requerimento administrativo em 04/07/2023 e outro em 11/10/2023, ambos indeferidos, por ter sido apurado 14 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de contribuição. Aduz que o benefício foi concedido em 23/11/2023, sendo pagas as parcelas a partir da DIB (06/11/2023), no entanto, entende devidas as parcelas de 07/2023 a 10/2023, ou seja, desde o requerimento realizado em 04/07/2023 No ponto, o que se tem é o que a autora teve os benefícios (B41) requeridos em 04/07/2023 e 11/10/2023 indeferidos, em razão de a autarquia previdenciária ter apurado 14 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de contribuição, insuficientes à Jubilação.
Colho que a autora experimentou direito a B41, com DIB em 06/11/2023 e DIP na mesma data (ID 315314586), por ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 18 da EC 103/2019, apurados 15 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de contribuição, ocasião que a autarquia previdenciária processou a contagem administrativa até 09/2023 (ID 345336608 – fls.85). Verifico do cotejo das contagens administrativas dos requerimentos anteriores que ambas encerraram o PBC na competência de 04/2023 (ID 345336619 - Fls. 48-49 e ID 345336630 - Fls. 108-110), não sendo incluídas as competências posteriores.
Logo, quando da análise do requerimento administrativo em 04/07/2023 (NB 41/211.163.048-3) as competências dos meses 05 e 06/2023 deveriam ter sido incluídas. Pelo exposto, procede o pedido da parte autora de retroação da DIB para 04/07/2023, com o pagamento das parcelas de 07/2023 a 10/2023, tendo em vista que, nos termos do artigo 222, § 1º, IN/INSS 128/22, o PBC é interrompido no mês anterior ao pedido administrativo, no que cabe inclusão do meses 05/2023 e 06/2023 no PBC, do requerimento realizado em 04/07/2023.
E, conforme asseverado pela CECALC, apurou-se na contagem administrativa, em 04/07/2023, com a inclusão das competências de 05 e 06/2023 15 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição, devendo a DIB retroagir a 04/07/2023, com o consequente pagamento das parcelas referentes ao período de 07/2023 a 10/2023.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à retroação da DIB para 04/07/2023 e ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário da autora, GENI DE CASSIA ANDRIOLI, NB 41/213.881.376-7; relativamente ao período de 04/07/2023 a 10/2023, apuradas no valor de R$ 6.541,96 (seis mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos.), atualizado para novembro/2024, conforme cálculos da Central de Cálculos, elaborados em conformidade com a Resolução n. 784/2022-CJF.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (retroação da DIB) no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema.