Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ICLERIS PIVA GIACOMINI
- Advogados
- RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP), LAIS LOPES FRANCELINO (OAB 440439/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-10.2025.4.03.6337 AUTOR: ICLERIS PIVA GIACOMINI ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS LOPES FRANCELINO - SP440439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – ICLERIS PIVA GIACOMINI. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA AUTORA – PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. SEGUNDA TESTEMUNHA DA AUTORA – EDNEIA PEREIA ANTONIO LEAL, brasileira.
Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Por fim, pela parte autora foram reiterados os termos da inicial em alegações finais. Em razão da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo.
Em seguida, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Requisitos gerais: A aposentadoria por idade está prevista no , da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição ().
