Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GRAZIELLI METELO DOS SANTOS
- Advogados
- JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO (OAB 18823/PA), ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS (OAB 18722/PA), ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO (OAB 17227/PA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-12.2025.4.03.6207 AUTOR: GRAZIELLI METELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por GRAZIELLI METELO DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que pretende a concessão do benefício seguro-defeso do período 2015/2016, c/c indenização por danos morais Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico que a requerente pretende comprovar o indeferimento administrativo não com base em efetiva deliberação do INSS que tenha negado ao segurado certa e determinada solicitação, mas com base nos termos abstratos da Portaria Interministerial nº 192/2015, de outubro de 2015, que implicou a suspensão do período do defeso do lapso de 2015 em várias regiões brasileiras, e por conseguinte, acarretou a suspensão do pagamento do seguro-defeso.
Em que pesem os argumentos da parte autora, cabe reconhecer que, sem a demonstração de rejeição efetiva rejeição de pleito administrativo, inexiste necessidade do provimento pleiteado, e, por isso, ausente uma das condições da ação, é caso mesmo de não conhecer do pedido aqui aviado. É que o direito ao seguro defeso está sujeito a análise administrativa prévia, o que reforça a necessidade de requerimento.
O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte requerente demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão. A suspensão do pagamento do seguro‑defeso no período de 2015/2016, decorrente da Portaria Interministerial nº 192/2015, não constituía óbice jurídico ao requerimento administrativo do benefício, uma vez que o ordenamento não vedava ao interessado a formulação do pedido junto à Administração, ainda que existente controvérsia normativa acerca do direito material.
