PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000285-12.2025.4.03.6304 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINE SANTANA ROMUALDO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença de mérito rejeitando a pretensão inicial. Recorrente alega cumprir requisitos legais para auxílio-acidente. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001).
Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006.
Passo à análise do recurso. Não constato cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido analisou os males que acometem a recorrente. O fato de a recorrente discordar das conclusões apresentadas pelo perito não justifica anulação. Pois bem. Os benefícios por incapacidade encontram desenho normativo nos , 59 e 86, : Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destacou-se) Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (destacou-se) Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Eis, portanto, os requisitos legais exigidos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente dispensada; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
A jurisprudência dominante na TNU aceita a fungibilidade entre os benefícios de incapacidade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento já uniformizado por este Colegiado, de que é exemplo o PUIL nº 5001406-71.2020.4.04.7129, "não extrapola os limites objetivos da lide a concessão judicial de outra espécie de benefício por incapacidade, requerida apenas na interposição do recurso inominado, quando a inicial formula pedido de espécie diversa de benefício por incapacidade".
2. Hipótese dos autos em que a Turma Recursal de origem rechaçou o pedido de concessão de auxílio-acidente, veiculado na fase recursal, por se tratar de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial.
3. Pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível ao julgador conhecer de pretensão relativa à concessão de benefício por incapacidade não expressamente requerido na inicial, sem extrapolar os limites objetivos da lide, desde que presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
4. Pedido de uniformização provido, com retorno dos autos à Turma de origem para reanálise do caso concreto, em conformidade com o entendimento uniformizado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001963-06.2022.4.05.8404, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/12/2023 – destaques nossos) Sobre o auxílio-acidente, a TNU já definiu (Tema 269) o seguinte: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. (destacamos) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em repetitivos, os seguintes temas: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. (Tese firmada no Tema 156 - destacamos) Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Tese firmada no Tema 416 - destacamos) Especificamente, sobre termo inicial, o STJ julgou repetitivo (Tema 862): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 – destacou-se) No que interessa ao recurso interposto, a sentença deliberou o que segue: Caso concreto. Realizada perícia médica sobre a parte autora, o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de sequelas que impliquem redução ou supressão da capacidade para as atividades habituais (ID 426076392).
Não deve, portanto, ser concedido o benefício requerido pela parte autora.
DISPOSITIVO
Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença foi proferida conforme prova produzida nos autos, acompanhando, também, entendimento jurisprudencial. Necessária sua manutenção. É que o laudo é expresso na ausência de sequela do acidente. Também, registro impugnação em relação ao laudo pericial bem genérica, deixando de apontar efetivo possível equívoco pelo perito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da autora, mantendo inalterada a sentença recorrida. Confirmo a gratuidade da justiça já deferida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. mencionados ficará suspenso.
Intimem-se. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES
Advogado
KARINE SANTANA ROMUALDO (OAB 43974/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-12.2025.4.03.6304 AUTOR: EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE SANTANA ROMUALDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de benefício de auxílio-acidente. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 09/08/2024 (DER), tendo sido indeferido por ausência de sequelas que impliquem redução ou supressão da capacidade para as atividades habituais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e
Decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Afasto a ocorrência de prevenção de outro juízo, litispendência ou coisa julgada em relação ao feito indicado na “aba associados” do sistema, tendo em vista que o feito foi extinto sem resolução de mérito.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. O auxílio-acidente é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais.
É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999. Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual.
Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria. Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min.
Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. Realizada perícia médica sobre a parte autora, o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de sequelas que impliquem redução ou supressão da capacidade para as atividades habituais (ID 426076392). Não deve, portanto, ser concedido o benefício requerido pela parte autora.
DISPOSITIVO
Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. IGOR CABRAL BATISTA 2º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0
Intimação
D
Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES
Advogado
KARINE SANTANA ROMUALDO (OAB 43974/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-12.2025.4.03.6304 AUTOR: EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE SANTANA ROMUALDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de benefício de auxílio-acidente. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 09/08/2024 (DER), tendo sido indeferido por ausência de sequelas que impliquem redução ou supressão da capacidade para as atividades habituais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e
Decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Afasto a ocorrência de prevenção de outro juízo, litispendência ou coisa julgada em relação ao feito indicado na “aba associados” do sistema, tendo em vista que o feito foi extinto sem resolução de mérito.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. O auxílio-acidente é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais.
É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do do Decreto n. 3.048, de 1999. Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (, da , de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES
Advogado
KARINE SANTANA ROMUALDO (OAB 43974/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-12.2025.4.03.6304 AUTOR: EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE SANTANA ROMUALDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. F i c a dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 1 de dezembro de 2025 MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES
Advogado
KARINE SANTANA ROMUALDO (OAB 43974/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-12.2025.4.03.6304 AUTOR: EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE SANTANA ROMUALDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Indefiro o pedido de quesitação suplementar formulado pela parte autora, uma vez que cabe ao autor apresentar quesitos na peça inicial ou, no máximo após a designação da perícia, e, no caso específico destes autos, os questionamentos relativos à capacidade laborativa sob o aspecto clínico já foram suficientemente elucidados no laudo médico, que não contém qualquer irregularidade ou vício. Destaco, por oportuno, que a mera discordância da parte autora quanto à conclusão pericial não é fundamento para nova perícia ou para novos quesitos.
Intime-se. No mais, dou por encerrada a instrução. Jundiaí, 7 de novembro de 2025. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES
Advogado
KARINE SANTANA ROMUALDO (OAB 43974/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-12.2025.4.03.6304 AUTOR: EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE SANTANA ROMUALDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Ciência da juntada do(s) laudo(s) desfavorável.
Dispensada a manifestação da parte ré. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Jundiaí, 22 de setembro de 2025
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES
Advogado
KARINE SANTANA ROMUALDO (OAB 43974/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-12.2025.4.03.6304
AUTOR: EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES Advogado do(a)
AUTOR: KARINE SANTANA ROMUALDO - CE43974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Designo perícia médica para o dia 19/08/2025 às 17h20min - MARCOS AUGUSTO DUARTE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; b) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; c) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; d) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; e) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto.
A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Eduardo Tomaniki, 320, esquina com a rua Mário Borin. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC)
Intime-se. Jundiaí, 24 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES
Advogado
KARINE SANTANA ROMUALDO (OAB 43974/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-12.2025.4.03.6304
AUTOR: EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES Advogado do(a)
AUTOR: KARINE SANTANA ROMUALDO - CE43974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Vistos. Considerando o §3º do art.1º, da Lei n. 13.876 de 20/09/19, que limitou o pagamento a uma perícia médica por processo judicial na primeira instância, restringindo, assim, a designação de mais de um exame pericial:
Intime-se a parte autora a indicar uma única especialidade entre: clínica geral, cardiologia, oftalmologia, ortopedia, psiquiatria e neurologia para a designação da perícia médica. Prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio ou em caso de indisponibilidade de perito na especialidade requerida, designe-se a perícia médica com especialista em Medicina Legal ou Perícia Médica, restando preclusa a oportunidade de requerer segunda perícia específica nessa instância.
Após, aguarde-se pela designação. Dispensada a manifestação da parte ré.
Intime-se. Jundiaí, 12 de março de 2025.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES
Advogado
KARINE SANTANA ROMUALDO (OAB 43974/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-12.2025.4.03.6304
AUTOR: EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES Advogado do(a)
AUTOR: KARINE SANTANA ROMUALDO - CE43974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Verifico que não há prevenção. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dispensada a manifestação da parte ré.
Publique-se.
Intime-se. Jundiaí, 10 de fevereiro de 2025
Intimação
D
art. 104
art. 18, § 1º
Lei n. 8.213
Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria. Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min.
Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. Realizada perícia médica sobre a parte autora, o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de sequelas que impliquem redução ou supressão da capacidade para as atividades habituais (ID 426076392). Não deve, portanto, ser concedido o benefício requerido pela parte autora.
DISPOSITIVO
Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. IGOR CABRAL BATISTA 2º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES
Advogado
KARINE SANTANA ROMUALDO (OAB 43974/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-12.2025.4.03.6304
AUTOR: EDIVALDO OLIVEIRA NOVAES Advogado do(a)
AUTOR: KARINE SANTANA ROMUALDO - CE43974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Verifico que não há prevenção. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dispensada a manifestação da parte ré.