PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-18.2026.4.03.6129 AUTOR: FABIO MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora postula a concessão do Benefício de Prestação Continuada (LOAS/Deficiente), DER em 05/03/2020. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Fundamento e
Decido. A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo, adiantando a tutela satisfativa final pretendida ou resguardando a efetividade dessa tutela, quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - o perigo na demora (periculum in mora).
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Segundo o art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. Não há, neste momento, como este Juízo concluir pela probabilidade do direito da parte autora, quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Os documentos juntados à inicial, com a finalidade de atestar a situação por ela vivenciada, apresentam informações estritamente técnicas, mas insuficientes para que este Juízo reconheça que a parte autora se enquadre no quesito de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício pleiteado, o que só poderá ocorrer a partir de exame pericial, de natureza especializada.
De saída, consigno que no processo administrativo correspondente ao benefício postulado, no âmbito do INSS, não foi concluído que a parte autora possuísse os requisitos necessários para a concessão do LOAS (ID 596997332, p. 39). Assim, há que se aguardar a realização de atos de instrução processual, para se aferir o cumprimento dos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício pleiteado. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida dtute urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Providências. CITE-SE o INSS para responder aos termos da presente ação, no prazo legal, devendo especificar as provas que pretende produzir, declinando seu interesse e justificando a necessidade (art. 336). Apresentada a contestação, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte AUTORA para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir, justificando a necessidade e declinando a finalidade.
Designe-se a perícia médica e socioeconômica. Providencie, o setor, a respectiva nomeação dos profissionais técnicos e demais atos e intimações necessárias à realização do ato. Fixo, desde já, os honorários periciais em seu patamar máximo, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF – Anexo único, tabela
II. Apresentados os laudos, liberem-se os honorários periciais e INTIMEM-SE as PARTES para sobre ele se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. Intime(m)-se.
Publique-se.
Cumpra-se. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta