PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000285-20.2024.4.03.6345 EXEQUENTE: REINALDO RAMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSEPETTI - SP209298 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do(s) depósito(s) da quantia objeto do requisitório expedido, em instituição e conta constante do(s) extrato(s) de pagamento juntado(s) nos autos, nos termos da Portaria nº 30/2017 do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília.
Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), conforme consulta acima mencionada, independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se o saque pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017, artigo 40, §§ 1º e 2º.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O(a) advogado(a), querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação da certidão de validação da procuração expedida no ID 366457622, conforme requerido. Por fim, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, se obteve a satisfação integral de seu pedido, confirmando o levantamento do valor depositado.
No silêncio ter-se-á por confirmado o pagamento e atendido o disposto no artigo 34 da Resolução PRES 482/2021, do TRF da 3ª Região, e os autos serão remetidos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Marília, 2 de junho de 2025.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000285-20.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: REINALDO RAMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSEPETTI - SP209298 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000285-20.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: REINALDO RAMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSEPETTI - SP209298 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000285-20.2024.4.03.6345 EXEQUENTE: REINALDO RAMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSEPETTI - SP209298 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das informações prestadas pelo INSS, bem como acerca dos cálculos de liquidação por ele apresentados, nos termos do ato ordinatório de id 354505771.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000285-20.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: REINALDO RAMOS Advogados do EXEQUENTE: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ciente de que, nos termos do derradeiro despacho, eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, em manifestação instruída com cálculos próprios.
A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos do INSS. Fica a parte autora intimada, ainda, a comprovar se a grafia de seu nome no sistema processual está de acordo com o cadastro da Receita Federal, juntando o competente comprovante de situação cadastral no CPF, obtido no site da Receita Federal do Brasil, a fim de evitar futuro cancelamento do requisitório, bem como apresentar declaração em atendimento ao artigo 24 da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000285-20.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: REINALDO RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 ATO ORDINATÓRIO Fica o INSS intimado para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, elaborar os cálculos de liquidação, de acordo com o que restou julgado nos autos, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília.
Outrossim, fica a parte autora ciente da implantação do benefício previdenciário concedido nos presentes autos, nos termos do comunicado retro. Marília, 27 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000285-20.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: REINALDO RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos a este Juizado Especial Federal.
1. Providencie a serventia a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
2. Comunique-se à CEAB/DJ - SR I para que proceda ao cumprimento do julgado, implantando/revisando o benefício, acompanhado da respectiva memória de cálculo da RMI/RMA, no prazo regulamentar de 45 (quarenta e cinco) dias.
3. Cumprida a determinação retro, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação.
4. Apresentados os cálculos de liquidação, intime-se a parte autora para manifestação, advertindo-a de que eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, em manifestação instruída com cálculos próprios. A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos do INSS.
5. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo.
6. Concordando a parte autora, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, cadastre-se e requisite-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ao Eg. TRF 3ª Região.
7. Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para saque dos valores.
8. Após, nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.
Cumpra-se. Marília, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000285-20.2024.4.03.6345 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: REINALDO RAMOS Advogados do(a) RECORRIDO: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000285-20.2024.4.03.6345 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: REINALDO RAMOS Advogados do(a) RECORRIDO: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS “calcular a renda mensal inicial da aposentadoria por idade de que é beneficiário o autor (NB 219.130.013-2), observando as disposições contidas no artigo 29, inciso I, e § 5º, c/c. artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/91, além do que estabelece o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99.”.
A recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de revisão de benefício. No mérito, sustenta que o benefício de aposentadoria por idade rural não pode ter sua RMI superior a um salário-mínimo, motivo pelo qual postula a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000285-20.2024.4.03.6345 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: Advogados do(a) RECORRIDO: - SP389637-A, - SP209298-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, reputo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pois não houve concessão de tutela de urgência.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-20.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: REINALDO RAMOS Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília, bem como ciente de que apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, serão os autos remetidos à Colenda Turma Recursal, nos termos da Resolução CJF-RES-2015/00347, de 2 de junho de 2015.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-20.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: REINALDO RAMOS Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
SENTENÇA
TIPO A (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Por meio desta ação, pretende o autor seja condenada a autarquia previdenciária a proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 219.130.013-2), que lhe foi concedido no valor de um salário mínimo, a fim de que sejam considerados os salários de contribuição constantes do CNIS para os períodos de trabalho como empregado rural, bem como para que seja incluído no cálculo o salário de benefício do auxílio-doença recebido no período de 20/05/2005 a 03/12/2014, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Pede, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, em 31/10/2023, bem como das parcelas vincendas, com atualização monetária e juros de mora. Registro, de início, que a parte autora apresentou renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos, para fins de fixação de competência, conforme termo anexado no id. 316546593, de modo que resta prejudicado o requerimento formulado a esse respeito na contestação.
Rejeito, outrossim, a alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS, vez que o pedido formulado nesta ação não é de retificação dos dados do CNIS, mas de utilização desses dados, ou seja, dos salários de contribuição constantes no CNIS para cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade concedido ao autor. Também não se observa prescrição quinquenal, considerando que o benefício de aposentadoria por idade, cuja revisão se pretende, foi concedido com início em 31/10/2023, e a presente ação ajuizada em 19/02/2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-20.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: REINALDO RAMOS Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Fica também o Ministério Público Federal intimado a manifestar-se no feito, no mesmo prazo supracitado, nos termos da referida Portaria. Marília, 24 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-20.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: REINALDO RAMOS Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifica-se dos autos que o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinados de forma eletrônica. Tal modalidade, todavia, não é admitida nos processos judiciais, consoante disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, que trata das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos: “Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais;” Resta, pois, evidente a vedação do uso de assinatura eletrônica em processos judiciais. Ainda que não houvesse a expressa proibição, tal impedimento remanesce em razão do disposto no art. 5º, caput, da referida lei, o qual impõe que: “No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica (vide art. 4º, incisos I a
III) em documentos e em interações com o ente público.”, nível este de assinatura, que não foi estabelecido no âmbito do Poder Judiciário, até a presente data.
REINALDO RAMOS
JANAINA SILVA CAMILO
MARCELO JOSEPETTI
Afasto a preliminar suscitada. O Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que é dispensável o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em juízo na hipótese de revisão de benefício previdenciário, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (sem destaque no original) No presente caso, pleiteia-se a revisão de aposentadoria por idade rural, caso em que a jurisprudência autoriza a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que resta configurado o interesse de agir em juízo. No mérito, a sentença não comporta reforma, uma vez que adota a premissa correta de que o valor do benefício previdenciário deve refletir os salários de contribuição vertidos pelo segurado, observados os artigos 28 a 32 da Lei 8.213/91.
Não assiste razão à recorrente ao defender que toda aposentadoria por idade rural deve ter a RMI fixada no valor de um salário mínimo. Tal sucede tão somente na hipótese de concessão do benefício nos termos dos arts. 39, I, e 143, da Lei 8.213/91, em que o mero exercício da atividade rural é tomado para efeito de carência. Não é o caso dos autos, em que o autor comprovou longo período contributivo.
É nesse sentido o tranquilo entendimento da Turma Nacional de Uniformização: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PBC. CÁLCULO DE RMI.
1. A renda mensal inicial da Aposentadoria Rural por Idade do empregado rural, restando comprovado o respectivo vínculo laboral com registro de contribuições, deve ser calculada computando-se os salários-de-contribuição relativos ao período básico de cálculo do benefício, não se justificando a sua fixação em um salário mínimo, porquanto esta forma de cálculo se destina aos trabalhadores rurais que não recolheram contribuições.
2. Tese firmada: "para concessão da aposentadoria prevista no artigo 48, §1º, da Lei 8213/91, para o segurado empregado rural, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve considerar os salários-de-contribuição apurados no período contributivo."
3. Incidente provido. (TNU, PEDILEF 0003002-09.2012.4.03.6314, Relatora Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 27/05/2021, publicado em 28/05/2021). Outrossim, nos termos do art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991: “Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.” Assim, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, os pontos controvertidos debatidos no recurso foram corretamente apreciados pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Por meio desta ação, pretende o autor seja condenada a autarquia previdenciária a proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 219.130.013-2), que lhe foi concedido no valor de um salário mínimo, a fim de que sejam considerados os salários de contribuição constantes do CNIS para os períodos de trabalho como empregado rural, bem como para que seja incluído no cálculo o salário de benefício do auxílio-doença recebido no período de 20/05/2005 a 03/12/2014, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Pede, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, em 31/10/2023, bem como das parcelas vincendas, com atualização monetária e juros de mora. Registro, de início, que a parte autora apresentou renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos, para fins de fixação de competência, conforme termo anexado no id. 316546593, de modo que resta prejudicado o requerimento formulado a esse respeito na contestação.
Rejeito, outrossim, a alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS, vez que o pedido formulado nesta ação não é de retificação dos dados do CNIS, mas de utilização desses dados, ou seja, dos salários de contribuição constantes no CNIS para cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade concedido ao autor. Também não se observa prescrição quinquenal, considerando que o benefício de aposentadoria por idade, cuja revisão se pretende, foi concedido com início em 31/10/2023, e a presente ação ajuizada em 19/02/2024.
Passo ao julgamento do mérito. O autor é beneficiário de aposentadoria por idade (NB 219.130.013-2), que lhe foi concedida com data de início em 31/10/2023 e renda mensal no valor de um salário mínimo, como demonstra a Carta de Concessão de id. 314932770. Observa-se ainda, de acordo com o referido documento, que o benefício foi concedido com fundamento no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, por ter o autor preenchido a idade exigida de 60 anos e cumprido carência de 448 meses (id. 314932770 – Pág. 2).
Verifica-se que para alcançar tal carência o INSS computou em favor do autor todos os seus vínculos empregatícios constantes do CNIS (01/03/1980 a 23/06/1987, 01/07/1987 a 31/05/1988, 02/06/1988 a 16/12/2004), bem como o período de recebimento de benefício de auxílio-doença (30/05/2005 a 03/12/2014), além de período reconhecido como segurado especial (01/01/2021 a 31/10/2023), conforme demonstram a planilha de cálculo a seguir anexada e o cálculo do tempo de contribuição e análise do direito realizada pela autarquia previdenciária (id. 314932769 – Pag. 63 e seguintes).
Outrossim, importa observar que os valores dos salários-de-contribuição do autor referentes aos vínculos empregatícios citados, especialmente a partir de julho de 1994, estão inseridos no CNIS (id. 314932769 – Pág. 50/59). Nada obstante, a Renda Mensal Inicial foi fixada no valor de um salário mínimo, com base no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91 (id. 314932770 – Pág. 3), disposição que faz referência aos segurados especiais sem contribuição ao RGPS.
No caso, contudo, ainda que tenha sido reconhecida pela autarquia a atividade como segurado especial no período de 01/01/2021 a 31/10/2023, sem contribuição na condição de facultativo, o autor também laborou como empregado rural, com contribuições vertidas ao RGPS, totalizando 24 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de contribuição, correspondente a 298 contribuições como carência, conforme planilha anexa, ou seja, superior à carência mínima exigida para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, fato que impõe sejam as respectivas remunerações consideradas no cálculo da renda mensal do benefício.
Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA EXIGIDA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 50 E 29, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. No tocante à insurgência manifestada pela parte autora, razão lhe assiste. Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural, quando comprovado que a parte autora tenha vertido contribuições superiores à carência exigida, como no caso dos autos, deverá ser calculado de acordo com o artigo 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, e não no valor de um salário mínimo.
3. Apelação da parte autora provida. (TRF – 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5000914-03.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018) Importa esclarecer que embora o benefício seja de aposentadoria por idade rural, a renda mensal não fica obrigatoriamente limitada ao salário mínimo, pois, diferente do que estabelece o artigo 39, I, da LBPS, o artigo 48, § 1º, da mesma lei, não faz qualquer restrição quanto ao valor da renda mensal inicial.
Portanto, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade concedido ao autor, havendo contribuições vertidas no PBC, deve ser calculada nos termos do artigo 29, I, combinado com o artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991, não cabendo fixá-la no valor de um salário mínimo, antes de se proceder ao devido cálculo. De outro giro, recorde-se que autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 30/05/2005 a 03/12/2014.
E segundo dispõe o artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91, o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conta-se como tempo de serviço. Intercalado, quer dizer, entremeado por períodos em que o segurado esteve submetido ao regime previdenciário, de forma autônoma ou subordinada. E segundo entendimento jurisprudencial dominante, o período em gozo de benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laboral, também deve ser computado para a finalidade de suprimento de carência pois, se pode ser considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência.
Acerca do assunto, o Colendo STF, no julgamento do RE 1.298.832 em 18/02/2021 (DJE 21/02/2021), reconheceu a existência de repercussão geral e, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. No caso, depois da cessação do benefício de auxílio-doença, o autor teve reconhecido pela autarquia período de atividade como segurado especial (de 01/01/2021 a 31/10/2023).
Logo, o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, o que, de fato, foi observado pelo INSS quando da concessão da aposentadoria, como acima se apontou. E de acordo com o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91: “Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.
Sendo assim, procede integralmente a pretensão manifestada nestes autos, devendo o INSS realizar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural do autor na forma do artigo 29, inciso I, e § 5º, c/c. artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o que estabelece o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte ré, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SALÁRIOS PERCEBIDOS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS QUE DEVEM INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RMI SUPERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES. REVISÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO JUIZ FEDERAL
Passo ao julgamento do mérito. O autor é beneficiário de aposentadoria por idade (NB 219.130.013-2), que lhe foi concedida com data de início em 31/10/2023 e renda mensal no valor de um salário mínimo, como demonstra a Carta de Concessão de id. 314932770. Observa-se ainda, de acordo com o referido documento, que o benefício foi concedido com fundamento no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, por ter o autor preenchido a idade exigida de 60 anos e cumprido carência de 448 meses (id. 314932770 – Pág. 2).
Verifica-se que para alcançar tal carência o INSS computou em favor do autor todos os seus vínculos empregatícios constantes do CNIS (01/03/1980 a 23/06/1987, 01/07/1987 a 31/05/1988, 02/06/1988 a 16/12/2004), bem como o período de recebimento de benefício de auxílio-doença (30/05/2005 a 03/12/2014), além de período reconhecido como segurado especial (01/01/2021 a 31/10/2023), conforme demonstram a planilha de cálculo a seguir anexada e o cálculo do tempo de contribuição e análise do direito realizada pela autarquia previdenciária (id. 314932769 – Pag. 63 e seguintes).
Outrossim, importa observar que os valores dos salários-de-contribuição do autor referentes aos vínculos empregatícios citados, especialmente a partir de julho de 1994, estão inseridos no CNIS (id. 314932769 – Pág. 50/59). Nada obstante, a Renda Mensal Inicial foi fixada no valor de um salário mínimo, com base no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91 (id. 314932770 – Pág. 3), disposição que faz referência aos segurados especiais sem contribuição ao RGPS.
No caso, contudo, ainda que tenha sido reconhecida pela autarquia a atividade como segurado especial no período de 01/01/2021 a 31/10/2023, sem contribuição na condição de facultativo, o autor também laborou como empregado rural, com contribuições vertidas ao RGPS, totalizando 24 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de contribuição, correspondente a 298 contribuições como carência, conforme planilha anexa, ou seja, superior à carência mínima exigida para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, fato que impõe sejam as respectivas remunerações consideradas no cálculo da renda mensal do benefício.
Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA EXIGIDA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 50 E 29, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. No tocante à insurgência manifestada pela parte autora, razão lhe assiste. Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural, quando comprovado que a parte autora tenha vertido contribuições superiores à carência exigida, como no caso dos autos, deverá ser calculado de acordo com o artigo 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, e não no valor de um salário mínimo.
3. Apelação da parte autora provida. (TRF – 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5000914-03.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018) Importa esclarecer que embora o benefício seja de aposentadoria por idade rural, a renda mensal não fica obrigatoriamente limitada ao salário mínimo, pois, diferente do que estabelece o artigo 39, I, da LBPS, o artigo 48, § 1º, da mesma lei, não faz qualquer restrição quanto ao valor da renda mensal inicial.
Portanto, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade concedido ao autor, havendo contribuições vertidas no PBC, deve ser calculada nos termos do artigo 29, I, combinado com o artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991, não cabendo fixá-la no valor de um salário mínimo, antes de se proceder ao devido cálculo. De outro giro, recorde-se que autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 30/05/2005 a 03/12/2014.
E segundo dispõe o artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91, o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conta-se como tempo de serviço. Intercalado, quer dizer, entremeado por períodos em que o segurado esteve submetido ao regime previdenciário, de forma autônoma ou subordinada. E segundo entendimento jurisprudencial dominante, o período em gozo de benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laboral, também deve ser computado para a finalidade de suprimento de carência pois, se pode ser considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência.
Acerca do assunto, o Colendo STF, no julgamento do RE 1.298.832 em 18/02/2021 (DJE 21/02/2021), reconheceu a existência de repercussão geral e, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. No caso, depois da cessação do benefício de auxílio-doença, o autor teve reconhecido pela autarquia período de atividade como segurado especial (de 01/01/2021 a 31/10/2023).
Logo, o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, o que, de fato, foi observado pelo INSS quando da concessão da aposentadoria, como acima se apontou. E de acordo com o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91: “Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.
Sendo assim, procede integralmente a pretensão manifestada nestes autos, devendo o INSS realizar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural do autor na forma do artigo 29, inciso I, e § 5º, c/c. artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o que estabelece o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99. Ante todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de CONDENAR a autarquia previdenciária a calcular a renda mensal inicial da aposentadoria por idade de que é beneficiário o autor (NB 219.130.013-2), observando as disposições contidas no artigo 29, inciso I, e § 5º, c/c. artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/91, além do que estabelece o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99.
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as diferenças devidas desde a data de início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos “índices oficiais de remuneração básica” da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros.
Defiro a gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, como postulado. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Ante o exposto, dou por inexistente referidos documentos, devendo a parte autora regularizar sua representação processual sob pena de extinção do processo, trazendo aos autos instrumento de mandato devidamente assinado. Prazo: 15 (quinze) dias. Em igual prazo deverá regularizar o termo de renúncia ao valor que excede 60 salários mínimos, bem como apresentar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.