Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MIRALDINO DA SILVA
- Advogados
- ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-31.2025.4.03.6330 AUTOR: ANTONIO MIRALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cuida-se de ação ajuizada por ANTONIO MIRALDINO DA SILVA em face do INSS, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com efeitos desde a DER em 03/07/2024 (ID 353686941), ou mediante sua reafirmação, se for o caso. Para tanto, o autor pretende o cômputo, como tempo de atividade comum, do período laborado entre 06/03/1991 à 06/01/1992, em favor da empresa Tucumã Gestão e Participações Societárias Ltda., conforme anotações em CTPS e CNIS, também acrescentando que sua deficiência, em grau leve, já foi reconhecida administrativamente.
O INSS, em contestação, admitiu a existência da deficiência leve alegada. Contudo opôs-se à pretensão do autor, arguindo, em suma, haver divergência entre os vínculos indicados no CNIS e em CTPS, relativos à aludida empresa, e os registros de depósitos do FGTS, que, segundo informado pelo próprio autor no processo administrativo (ID 353686941 – págs. 168/169), foram efetuados pela empresa Nortres Ind.
Com. Madeiras Ltda., para o mesmo período de labor em exame. Em réplica, a parte autora se limitou a novamente pugnar pelo reconhecimento do período de labor em comento em favor da empresa Tucumã Gestão e Participações Societárias Ltda., alegando existirem correspondentes anotações em CTPS e no CNIS. De fato, verifica-se a presença da divergência apontada pelo INSS, como se tem nas páginas 168/169 do ID 353686941 (processo administrativo) e que não foi sanada em réplica.
No âmbito do processo administrativo, tendo sido instado a comprovar o período de labor em questão, em virtude sua extemporaneidade, o autor juntou extrato de depósitos do FGTS realizados por empresa aparentemente diversa daquela que teria sido sua empregadora. Ele próprio ali mencionou que, entre 06/03/1991 e 06/01/1992, “trabalhou na empresa Nortres Industria e Comércio de Madeiras e não na empresa Tucumã como consta no CNIS”.
