Acórdão · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- FELIPE LUIS BATTIROLA
- Advogado
- LISIANE TESKE BATISTA (OAB 117175/PR)
2ª Vara Federal de Dourados-MS PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5000285-33.2025.4.03.6006 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: FELIPE LUIS BATTIROLA Advogado do(a) INVESTIGADO: LISIANE TESKE BATISTA - PR117175 D E S P A C H O O Ministério Público Federal apresenta acordo de não persecução penal firmado diretamente com FELIPE LUIS BATTIROLA, requerendo sua homologação com dispensa da respectiva audiência (ID 361008328).
Decido. Conforme se verifica no documento ID 361008329, o MPF ofereceu acordo de não persecução penal (ANPP), aceito pelo(a)s investigado(a)s, representados por defensor(a) constituído(a). Houve, ademais, a confissão da prática dos crimes previstos no art. 334-A e art. 273, §1º e §1ºB, I, ambos do Código Penal, na presença de seu defensor, conforme documentos ID 361008330. Foram acostados aos autos as certidões de antecedentes criminais do(s) investigado(s).
Outrossim, não há qualquer indício de coação, a qual poderia, em qualquer caso, ser levantada pela defesa técnica, se necessário. Nesse contexto, admissível que a concordância da parte investigada e de sua defesa - constituída ou pública -, se dê mediante assinatura de termo de acordo de não persecução penal oferecido pelo MPF, sendo desnecessária a designação de audiência para homologação do acordo, porquanto o ato é válido mesmo se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim e também quando a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos - inteligência do artigo 572, incisos II e III, do CPP.
Ademais, a previsão legal para se realizar audiência para homologação de ANPP, disposta no art. 28-A, § 4º, do CPP, tem por escopo verificar a voluntariedade e a legalidade do acordo, e a ausência de constrangimento, requisitos esses presentes no caso. Preenchidos, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para celebração do acordo de não persecução penal, à luz da celeridade e da economia processual, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO entre as partes para que surta os devidos efeitos jurídicos, inclusive suspensão da prescrição, até porque os celebrantes, investigados ou seu defensor, não alegaram qualquer fato que pudesse afastar a voluntariedade na entabulação da avença.
