MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-33.2025.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: R. F. F. GOMES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO RENATO PACHECO ROSA - SP517468 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a parte impetrante requer, em síntese, de forma a resguardar liminarmente o direito invocado e descrito na exordial, seja determinado à autoridade coatora que proceda à remessa de todas as pendências, débitos e divergências (conta corrente e processos de parcelamentos rescindidos e cancelados) para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dada à comprovação da existência de ameaça de lesão a direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada na petição inicial com ID 352097757.
Com a petição inicial vieram documentos. Os autos vieram à conclusão.
Fundamento e decido. O processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do “periculum in mora”, e a plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni iuris”).
Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em mandado de segurança não se satisfaz com a mera alegação de "periculum in mora", ou de "dano grave e de difícil reparação". É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
Logo, sem que concorram esses dois requisitos – que são “necessários, essenciais e cumulativos” (STF, Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº. 31.037/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 29/06/2012) –, não se legitima a concessão da medida liminar pleiteada, consoante enfatiza a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança”.
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar” (STF, RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID) Isso porque, o pedido da parte impetrante poderá, concretamente, dar azo à constituição, ou desconstituição, de relações jurídicas com base em provimento provisório, de modo que se verifica incabível a concessão da liminar “inaudita altera parte”. Ademais, insta salientar que são necessários dois requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança (o fumus boni iuris e o periculum in mora), e, no caso concreto, vislumbro ausente a urgência necessária para concessão de liminar nesta fase de cognição sumária.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). No que se refere ao último, o dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso em análise, em que foi suscitado genericamente prejuízo financeiro.
Dessa forma, ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025821-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 03/05/2022) Assim, em que pesem os argumentos tecidos na inicial, nada indica que a parte impetrante não possa aguardar o desfecho da demanda para obtenção do provimento jurisdicional pretendido, ressaltando que, ao final, sobrevindo ganho de causa, terá garantida a recomposição do direito, com todos os efeitos decorrentes.
Diante das circunstâncias do caso concreto e por medida de cautela, a autoridade impetrada deverá ser previamente ouvida antes da análise da liminar, destacando-se que a possibilidade de haver dilação probatória, o que é incompatível em ação de mandado de segurança. Desta forma, o pedido liminar será melhor apreciado após a vinda das informações da autoridade impetrada, bem como das manifestações do órgão de representação judicial respectivo, além do parecer do Ministério Público Federal.
Em seguida, ao analisar o caso num juízo de cognição exauriente, serão avaliados os argumentos que fundamentaram a liminar requerida.
Diante do exposto, não verificada “ab initio” a comprovação dos requisitos necessários – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado. Outrossim, em caso de inconformismo com a presente decisão, deverá a parte interessada interpor o recurso cabível junto à Superior Instância.
Notifique-se, via sistema PJE, a autoridade impetrada, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, solicitando-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal - CF, servirá cópia do presente despacho como CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada.
Intime-se União Federal - Fazenda Nacional (Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região), na qualidade de representante judicial da autoridade impetrada, a fim de que informe se tem ou não interesse em intervir no presente feito. Com a vinda das informações do impetrado, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação e, finalmente, se em termos, à conclusão para prolação de sentença.
Sem prejuízo da deliberação acima, providencie a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, o recolhimento das custas judiciais de distribuição. Intime(m)-se.