Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BETANIA DA SILVA QUEIROZ
- Advogado
- RONALDO LUIZ DE SOUZA (OAB 415365/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-33.2026.4.03.6124 IMPETRANTE: BETANIA DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONALDO LUIZ DE SOUZA - SP415365 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM JALES/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BETANIA DA SILVA QUEIROZ contra ato atribuído à autoridade impetrada vinculada ao INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 729.059.991-9, cessado em 03/04/2026, bem como a manutenção do benefício até a disponibilização de pedido de prorrogação ou realização de perícia médica presencial.
Narra a impetrante que obteve concessão de benefício por incapacidade temporária mediante análise documental (Atestmed), em razão de neoplasia maligna, com fixação de DCB em 03/04/2026. Sustenta que não lhe foi oportunizada a formulação de pedido de prorrogação e que o requerimento administrativo subsequente foi indeferido sem realização de perícia médica presencial.
É o relatório.
DECIDO. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De acordo com o art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança está sujeito à coexistência de fundamento relevante (fumus boni juris) e de risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Por outro lado, determina expressamente o §3º do do CPC, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
