Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BOIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E SUB PRODUTOS LTDA - EPP
- Advogado
- ALESSANDRA REIS MARTINS (OAB 113128/PR)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000285-35.2022.4.03.6007 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BOIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E SUB PRODUTOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA REIS MARTINS - PR113128
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de BOIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E SUB PRODUTOS LTDA - EPP, visando à satisfação de crédito de natureza não tributária relativo ao FGTS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº FGMS202200623. O valor atualizado da causa, à época do ajuizamento em 28/06/2022, era de R$ 441.045,52. A exequente fundamentou sua pretensão na liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, oriundo de parcelamento não cumprido (Nº 2019014110).
Requereu, liminarmente, tutela cautelar fiscal para indisponibilidade de ativos via SISBAJUD e restrição veicular via RENAJUD. No curso do processo, foram realizadas diligências constritivas, com resultados parciais no SISBAJUD e a inclusão de restrições de transferência sobre veículos da executada via RENAJUD. A executada, por sua vez, noticiou estar em processo de Recuperação Judicial (Autos nº 0841183-02.2023.8.12.0001) perante a Vara Regional de Falências de Campo Grande/MS e pleiteou a suspensão do feito e a liberação de valores, argumentando a necessidade de preservação da empresa.
A Fazenda Nacional manifestou discordância quanto à suspensão integral, alegando que a proposta de transação ou a recuperação judicial não suspendem, por si sós, o andamento da execução fiscal, conforme o art. 12 da Lei nº 13.988/2020 e o art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005. O cerne da lide repousa na cobrança de créditos do FGTS (Lei nº 8.036/90) e na interação entre o rito da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e o regime de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05).
