Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GABRIELLA SILVA SANTIAGO
- Advogados
- THIAGO CARDOSO GREGORIO (OAB 227847/SP), DIANA MACIEL FORATO (OAB 238028/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-36.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: GABRIELLA SILVA SANTIAGO Advogados do(a) AUTOR: DIANA MACIEL FORATO - SP238028, THIAGO CARDOSO GREGORIO - SP227847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por GABRIELLA SILVA SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia “...conceder o benefício previdenciário de auxílio doença à requerente ou, caso reste comprovada sua incapacidade total e permanente, seja–lhe concedida a Aposentadoria por Invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença previdenciário, em 10/2021; b) condenar, ainda, o requerido ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 25/01/2021...” (DER 25/01/2021 – ID 242198718).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 dias, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente destina-se à cobertura da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado a sua subsistência, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, com base no laudo pericial judicial (ID 275646897), verifico que a parte autora não está incapaz para a sua atividade laborativa habitual.
A perita afirma que a parte autora “...Apresenta Miastenia Gravis e Transtorno misto ansioso e depressivo...” e que “...Não há incapacidade laborativa atual...”. Assim, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados - incapacidade laborativa -, despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos.
