Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDGARD PIRES FERNANDES
- Advogado
- MARLENE PORTEL MORAES (OAB 439722/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-37.2025.4.03.6134 IMPETRANTE: EDGARD PIRES FERNANDES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARLENE PORTEL MORAES - SP439722 IMPETRADO: 001 -GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE CAMPINAS -SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante requer provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata implantação de benefício previdenciário. Sustenta que apesar da conclusão dos trâmites do processo administrativo, com esgotamento da fase recursal, está ocorrendo demora na fase de cumprimento, consistente na implantação do benefício.
O pedido de concessão de liminar foi indeferido. A autoridade coatora apresentou informações. O MPF se manifestou. É relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança tem por objetivo de fazer cessar ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade pública ou particular no desenvolvimento de função pública, que cause ou ameace causar dano a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança deve poder ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. A ilegalidade a ser reparada pela via mandamental não é qualquer inobservância do conteúdo literal de disposição legal ou regulamentar, devendo consistir em descumprimento qualificado, isto é, em abuso de poder ensejador de violação a direito subjetivo concretamente identificado.
No caso dos autos, a parte impetrante visa obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata implantação de benefício previdenciário cujo direito já teria sido reconhecido. É cediço que há demora generalizada, no INSS, de tramitação de processos administrativos previdenciários e assistenciais de concessão e revisionais em todo o país. Houve severa redução de quadros na autarquia, sem a correspondente reposição, além de mudanças relevantes na legislação (que fez elevar o número de pedidos de benefícios) e aumento de demanda em razão da pandemia.
Não se discutem os efeitos deletérios da demora na entrega do serviço administrativo. Na imensa maioria dos processos administrativos litigam pessoas idosas ou impossibilitadas de trabalhar – perfil de público atendido pelo Seguro Social - que estão vivenciando privação de verba alimentar. Trata-se de problema crônico e coletivo, que não deve ser resolvido sob a ótica da violação de direito individual.
