PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-40.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: F. R. B. Advogado do(a)
AUTOR: ROCHELLE KAROLINE DE ARRUDA - SP522353 REU:
I. N. D. S. S. -. I., S. N. D. A. D. B. -. S. D E C I S Ã O Inicialmente, passo à análise da competência deste Juízo para processamento do feito. Como é bem sabido, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (arts. 291/292 e 319, V, do CPC). Por sua vez, a regra geral do valor da causa (inclusive em ações declaratórias) é, por princípio, o conteúdo econômico do bem da vida que se vindica (art. 291 do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor indicado deve aproximar-se o máximo possível do proveito econômico pretendido pela parte autora, de forma que a impossibilidade de se indicar com exatidão tal vantagem não autoriza a indicação do valor da causa em patamar meramente simbólico. No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.990,00 (dez mil, novecentos e noventa reais).
Ademais, conquanto o autor informe que o Juizado Especial Federal seria incompetente para processar o feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica, certo é que a Lei nº 10.259/01 não veda a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal e expressamente prevê tal possibilidade em seu artigo
12. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. VALOR DE DANOS MORAIS. PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Ação que busca a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Conflito de competência entre o 3º Juízo Federal de Franca e o Juizado Especial Federal de Franca - A questão em discussão consiste em definir se o valor dos danos morais inferior ao valor dos danos materiais para efeitos de valor da causa é desproporcional, pois determinará a competência da Vara Federal ou do Juizado Federal - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é razoável o valor atribuído aos danos morais quando limitado ao valor do dano material .
Também, a Lei nº 10.259/01 não veda a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal e expressamente prevê tal possibilidade em seu art.
12 - É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa - Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: o valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado de forma que é razoável o valor dos danos morais limitado ao valor do dano material. (TRF-3 - AI: 50152676220244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 22/08/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/08/2024).
Grifou-se. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - A Lei nº 10.259/01 não veda a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal e expressamente prevê tal possibilidade em seu art.
12 - É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa - Considerando que o valor dado à causa não ultrapassa 60 salários mínimos, deve prevalecer a competência do Juizado Especial Federal, de acordo com o art . 3º da Lei nº 10.259/2011 - Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 5030049-11.2023 .4.03.0000 SP, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 14/06/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2024).
Grifou-se. Logo, considerando que o artigo 3º da Lei nº 10.259/01 confere ao Juizado Especial Federal competência de natureza absoluta para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos no foro onde estiver instalado (R$ 91.080,00 no ajuizamento da ação), declino da competência para processar e julgar este feito em favor do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP.
Façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos com urgência, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 7 de março de 2025.