PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000285-47.2024.4.03.6142 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HAROLDO MONTEIRO ABRAHAO, HAROLDO MONTEIRO ABRAHAO Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A D E S P A C H O
Vistos. A executada alegou impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que os valores teriam natureza alimentar e se destinariam à sua subsistência, requerendo o imediato desbloqueio e a suspensão dos atos expropriatórios. Alegou ainda a ocorrência de “novo bloqueio judicial”. Contudo, conforme ofício da XP Investimentos no Id 352601252, os valores constritos referem-se a ativos aplicados em fundos de investimento fechados (XP Infra IV FIP IE e Trend PE XI FIC FIRF) com vencimento em 06/09/2032, bem como a títulos públicos (NTN-B Principal 2035 e 2045), com vencimento em 03/02/2025.
Ainda segundo a instituição, não houve nova ordem de bloqueio, mas sim a execução da ordem anterior de transferência, após o resgate dos ativos previamente bloqueados, conforme protocolo Sisbajud já existente, conforme ordem de transferência do Id 352082133. Os ativos em questão, por sua própria natureza, não possuem liquidez imediata e tampouco se confundem com valores de natureza alimentar, remuneratória ou de subsistência.
Trata-se de aplicações financeiras com objetivo de rentabilidade a longo prazo. Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio. Intimem-se.