PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-52.2024.4.03.6205 AUTOR: REGINA DE OLIVEIRA LEITE FALCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por REGINA DE OLIVEIRA LEITE FALCAO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Passo ao exame da pretensão. Inicialmente, declaro prescritas as parcelas vencidas e não pagas em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior à data da propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que restam presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, o processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de sentença de mérito. Do mérito O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, para concessão do benefício é necessário que se comprove os seguintes requisitos:
1) ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso;
2) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; Quanto à deficiência, considera-se aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. JÁ o impedimento de longo prazo deve ser considerado aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Em relação à subsistência, prescreve o art. 20, º3º, da Lei do LOAS que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). No entanto, tal critério deve ser relativizado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional a redação dada ao mesmo dispositivo legal pela Lei n. nº 12.435, de 2011 (RE 580.963).
Ademais, confirme art. 20-B, inserido à Lei n. 8.742/93 pela Lei n. 14.176/21, outros elementos probatórios devem ser considerados para aferir as condições de miserabilidade, não devendo se restringir ao requisito objeto previsto no §3º do art. 20: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) Do caso concreto No caso dos autos, o laudo pericial (ID 430122448) atestou que a parte requerente é portadora de artrite gotosa com acometimento de pé e joelho direitos (CID-10 M10) e hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10) apresentando condição de saúde que afeta sua funcionalidade de forma contínua, com prazo estimado de recuperação indefinido.
A análise da perícia evidencia que essas limitações configuram um impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, reforçado pela Súmula 48 da TNU, pois restringem suas atividades de forma significativa por período superior a dois anos. Além disso, para a caracterização da deficiência, não basta a mera existência de um impedimento, sendo necessária a verificação de sua interação com barreiras ambientais, sociais e atitudinais que comprometam a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições.
Conforme o Perito Médico, a paciente apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades habituais como costureira, em razão da dor e limitação funcional em pé e joelho direitos, especialmente nas tarefas que exigem apoio do pé direito no pedal da máquina de costura. Embora suas atividades domésticas não estejam totalmente comprometidas, observa-se que as dificuldades enfrentadas não se restringem ao aspecto físico ou funcional, mas também se relacionam a barreiras de acessibilidade e adaptação às demandas do cotidiano.
Essas barreiras incluem limitações no acesso a serviços essenciais, restrição de oportunidades educacionais e profissionais compatíveis com sua condição, além de dificuldades para obter assistência contínua às suas necessidades básicas. Podemos destacar as barreiras físicas, como a necessidade de subir escadas, caminhar em terrenos irregulares ou permanecer em pé por períodos prolongados, situações que agravam a dor e a limitação funcional já presentes.
Tais adversidades dificultam não apenas a mobilidade da paciente, mas também sua plena participação em atividades sociais e laborais, reforçando o impacto da condição de saúde sobre sua autonomia e qualidade de vida. Quanto à vulnerabilidade socioeconômica, o estudo social (ID 426025461) concluiu que a renda per capita da família é de R$ 650,00. A residência possui três cômodos, com estrutura básica, porém em condições de higiene precária.
Dessa forma, evidencia-se a ausência de recursos próprios suficientes para assegurar condições mínimas de subsistência. Como já destacado, nos termos do art. 20, § 11, da LOAS, admite-se a consideração de outros meios de prova para aferição da hipossuficiência, permitindo que a análise vá além da renda declarada e contemple a realidade socioeconômica concreta da parte autora. Ressalte-se que, conforme a legislação, a renda familiar pode ser de até ½ salário mínimo por pessoa, parâmetro dentro do qual a situação da requerente se enquadra.
Diante disso, verifica-se que as condições em que se encontra caracterizam situação de vulnerabilidade apta a atender ao requisito de miserabilidade exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Assim, reconhece-se o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo (30/01/2024), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Destaco, por fim, que a presente decisão não obsta, nem exime, o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, a cada dois anos, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742 de 1993.
Dispositivo
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a conceder a REGINA DE OLIVEIRA LEITE FALCAO (CPF: 489.***.***-34), o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 714.438.581-0), com DIB em 30/01/2024 (data do requerimento administrativo), nos termos da fundamentação, pagando-lhe os valores atrasados desde então, observando-se os consectários legais abaixo informados.
O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente. Determino ao INSS a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios.
Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. SÚMULA DO JULGAMENTO (Provimento Conjunto nº 69 de 08/11/2006 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região): BENEFICIÁRIO: REGINA DE OLIVEIRA LEITE FALCAO (CPF: 489.***.***-34) BENEFÍCIO CONCEDIDO: Benefício de Prestação Continuada (NB 714.438581-0) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO: 30/01/2024 RMI: um salário-mínimo MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal