PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000285-52.2025.4.03.6129 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: I B FERREIRA SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE HONORIO DE CASTRO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA ANAYDE DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL HONORIO DE OLIVEIRA CASTRO - SP295069-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Registro - SP, o qual denegou a segurança pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão estabeleceu a isenção de custas processuais e a não condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/09. A sentença (id 354543212) fundamentou sua decisão na legalidade do ato administrativo praticado pela Receita Federal, destacando que a exclusão da impetrante do Simples Nacional decorreu da inclusão de atividades econômicas vedadas (CNAEs 7820-5/00 e 7830-2/00 - locação de mão de obra) em seu próprio contrato social, o que caracteriza autoexclusão nos termos dos arts. 17, XII e 30 da Lei Complementar nº 123/2006.
O magistrado refutou a tese de "erro material", asseverando que notas fiscais apresentadas pela própria empresa descreviam explicitamente a prestação de serviços de "locação de mão de obra" no período questionado, o que configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola o princípio da boa-fé objetiva. Além disso, consignou a inexistência de amparo legal para reinclusão no regime antes do novo período de opção.
Inconformada, a parte impetrante apelou (id 354543217) sustentando que a inclusão dos referidos CNAEs em seu contrato social foi um erro material crasso e que jamais exerceu, de fato, atividades de locação de mão de obra. Argumentou que a descrição nas notas fiscais decorreu de padrões exigidos pela contabilidade municipal e não comprovam o uso de CNAEs proibidos, sendo que sua atividade principal é o controle de acesso.
Alegou que a exclusão é desproporcional, viola o princípio da boa-fé e o direito ao tratamento tributário favorecido garantido pela Constituição, requerendo a reforma da sentença para sua reintegração retroativa ao regime ou o reconhecimento do erro material. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 354543225), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
Defendeu que a administração agiu vinculada à lei e à declaração da própria contribuinte, que ao alterar seus dados no CNPJ com atividades impeditivas, promoveu sua comunicação obrigatória de exclusão. Reiterou que a prova documental produzida pela apelante (notas fiscais) demonstra a efetiva prestação de serviços vedados, afastando qualquer alegação de erro material e reforçando a aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Por fim, ressaltou a impossibilidade de reinclusão retroativa no curso do mesmo ano-calendário. Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se, tão somente, pelo prosseguimento do feito (id 356793019). Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a determinar a legalidade do ato administrativo de exclusão da empresa apelante do regime do Simples Nacional, fundamentado na suposta prática de atividade vedada (locação de mão de obra - CNAEs 7820-5/00 e 7830-2/00), confrontando a alegação de erro material e a imediata retificação do contrato social com a descrição contida em notas fiscais emitidas pela impetrante. Como relatado, a empresa I B FERREIRA SERVIÇOS LTDA. impetrou mandado de segurança visando anular sua exclusão do regime simplificado, sustentando que a inclusão dos códigos CNAE impeditivos em seu objeto social decorreu de equívoco técnico de seu contador.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança por entender que as notas fiscais apresentadas, as quais descreviam "locação de mão de obra", comprovavam o exercício da atividade proibida e afastavam a tese de erro material. Inconformada, a apelante reitera que sua atividade real é o apoio a edifícios e controle de acesso (CNAE 81.11-7/00) e que a nomenclatura nas notas era apenas um padrão exigido pela contabilidade municipal, tendo promovido a retificação de seu contrato social em 16/07/2025.
Decido. Inicialmente, sabe-se que o tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas possui matriz constitucional (art. 170, IX e Art. 179 da CF/88), visando incentivar a simplificação administrativa e a redução da carga tributária para quem impulsiona a economia local. No caso em tela, a exclusão da impetrante baseia-se em uma interpretação que prioriza a forma em detrimento da substância econômica do negócio, o que deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade que, portanto, o faremos.
Impende destacar que a conduta da apelante em promover a imediata alteração de seu contrato social para excluir os CNAEs 7820-5/00 e 7830-2/00, logo após identificar o óbice, constitui prova contundente de sua boa-fé objetiva, ao passo que o regime do Simples Nacional não deve servir como armadilha para o contribuinte que, agindo com diligência para sanar equívocos formais, demonstra o compromisso de atuar estritamente dentro das balizas legais de sua categoria.
Ademais, verifica-se verossimilhança na alegação de erro material quanto à descrição dos serviços nas notas fiscais, que pode ser comum na rotina administrativa de pequenos municípios a exigência de nomenclaturas padronizadas para o processamento de empenhos e pagamentos, o que, por si só, não transmuda a natureza da prestação de serviço de "apoio a edifícios" e "controle de acesso" (CNAE 81.11-7/00) em uma operação estruturada de cessão de mão de obra vedada pela LC nº 123/2006.
Outrossim, a manutenção da exclusão impõe à pequena empresa um ônus fiscal desproporcional que pode comprometer sua própria sobrevivência financeira e operacional, haja vista que diante da comprovação de que a empresa buscou regularizar seu cadastro e de que o exercício da atividade vedada não restou cabalmente demonstrado fora do campo das descrições formais das notas fiscais, a sanção de desenquadramento revela-se excessiva.
Nesse sentido, já fui desfavorável ao formalismo excessivo em detrimento da verdade real como no caso ementado a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PERT-SN). LEI COMPLEMENTAR Nº 162/2018. ADESÃO TEMPESTIVA AOS DÉBITOS DA RFB E OMISSÃO QUANTO AOS DÉBITOS DA PGFN. ERRO DE FATO ESCUSÁVEL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO (ART. 179, CF/88). RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - SP, o qual julgou improcedente o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença impôs à parte autora o dever de arcar com as custas e pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de inclusão da empresa apelante no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162/2018, especificamente no que tange aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após o decurso do prazo legal de adesão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162/2018, visa a regularização fiscal de optantes pelo Simples Nacional.
4. A controvérsia reside na possibilidade de inclusão extemporânea de débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após a formalização apenas do parcelamento perante a Receita Federal do Brasil (RFB) dentro do prazo legal.
5. Embora a regulamentação exija pedidos distintos perante cada órgão, o erro cometido por terceiro (escritório de contabilidade) na interpretação das normas de adesão configura falha formal que não deve obstar o benefício fiscal, especialmente quando demonstrada a intenção inequívoca de regularização.
6. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõe a superação do excesso de formalismo, priorizando a finalidade da norma que é a preservação da atividade empresarial e a recuperação do crédito tributário.
7. O tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte é mandamento constitucional (art. 179, CF/88), visando incentivar o setor pela simplificação de suas obrigações.
8. Comprovada a boa-fé e o ânimo de adesão tempestiva ao programa, a exclusão de parte dos débitos por erro procedimental mostra-se medida excessiva e prejudicial à continuidade da empresa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação provida e reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. Inversão dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: “Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao tratamento jurídico diferenciado garantido constitucionalmente às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 179, CF/88), o erro de fato escusável na formalização da adesão ao PERT-SN (LC nº 162/2018) não deve obstar a inclusão de débitos quando demonstrada a intenção inequívoca de regularização fiscal e a ausência de prejuízo ao erário.”. _________ Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, LIV, art. 145, § 1º, art. 179; Código Tributário Nacional, art. 111, art. 155-A; Lei Complementar nº 162/2018; Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, inciso VI; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 487, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016985-06.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021 e TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003640-07.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, Intimação via sistema DATA: 27/06/2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006282-14.2018.4.03.6112, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/02/2026, DJEN DATA: 25/02/2026) Portanto, a sentença recorrida merece reforma para prestigiar a realidade fática e o princípio da preservação da empresa, restando reconhecido o erro material escusável e a ausência de dolo na conduta da apelante, devendo ser garantido o seu direito líquido e certo de permanecer vinculada ao regime simplificado de tributação.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e conceder a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que proceda à reintegração imediata da impetrante ao regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos à data da exclusão indevida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE VEDADA. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ERRO MATERIAL NO CONTRATO SOCIAL E NAS NOTAS FISCAIS. RETIFICAÇÃO IMEDIATA. BOA-FÉ OBJETIVA. REALIDADE FÁTICA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Registro - SP, o qual denegou a segurança pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão estabeleceu a isenção de custas processuais e a não condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia a determinar a legalidade do ato administrativo de exclusão da empresa apelante do regime do Simples Nacional, fundamentado na suposta prática de atividade vedada (locação de mão de obra - CNAEs 7820-5/00 e 7830-2/00), confrontando a alegação de erro material e a imediata retificação do contrato social com a descrição contida em notas fiscais emitidas pela impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime do Simples Nacional visa conferir tratamento tributário diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas (arts. 170, IX, e 179 da CF/88), devendo sua aplicação ser pautada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e preservação da empresa.
4. A inclusão de atividades impeditivas no contrato social por equívoco técnico de contabilidade, seguida de imediata diligência da empresa em promover a alteração contratual para exclusão de tais códigos, demonstra inequivocamente a boa-fé objetiva e a inexistência de dolo em fraudar o fisco.
5. A descrição "locação de mão de obra" em notas fiscais emitidas contra o Município possui verossimilhança com a alegação de erro material quando decorre de exigência de padrões contábeis e administrativos da própria municipalidade para faturamento de serviços de apoio a edifícios e controle de acesso.
6. A realidade fática da prestação de serviços permitidos (CNAE 81.11-7/00) deve prevalecer sobre o erro formal de preenchimento documental, especialmente quando a empresa age prontamente para sanar a irregularidade administrativa.
7. A manutenção da exclusão com base em interpretação meramente literal e descontextualizada de documentos fiscais impõe ônus desproporcional à pequena empresa, violando o direito líquido e certo ao enquadramento tributário diferenciado quando comprovada a ausência de prática efetiva de atividade vedada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida. Sem honorários. Tese de julgamento: “A imediata retificação de erro material no contrato social para exclusão de atividade vedada, aliada à verossimilhança de que a descrição em notas fiscais decorreu de padrão administrativo municipal, autoriza a reintegração da empresa ao Simples Nacional em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da preservação da empresa.”. _________ Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, arts. 170, IX e 179; Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, XII e art. 30, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código de Processo Civil, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006282-14.2018.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/02/2026, DJEN DATA: 25/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e conceder a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que proceda à reintegração imediata da impetrante ao regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos à data da exclusão indevida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des.
Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão