PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-60.2026.4.03.6115 AUTOR: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA LETICIA FERNANDES DE OLIVEIRA - SP500969 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Afasto a prevenção com o(s) feito(s) apontado(s) na aba "ASSOCIADOS", em razão da inocorrência de identidade de demandas. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos” (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76).
Pois bem, tanto a concessão/restabelecimento do auxílio-doença como da aposentadoria por invalidez dependem da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar.
Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No presente caso, as provas que instruíram a petição inicial não são suficientes à concessão do efeito antecipatório ora pleiteado, afigurando-se necessária a realização de perícia médica. Destarte, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando a quantidade de ausências nas perícias designadas por este Juízo, que demandam o deslocamento dos peritos para a sede da Subseção, mas não ensejam pagamento e desestimulam a prestação do serviço por parte dos médicos, além da necessidade de otimizar a presença destes profissionais com a realização efetiva das perícias, bem como considerando a perícia médica designada abaixo,
DECIDO: Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, que a ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal. Assim, considerando, ainda, as determinações contidas na Portaria Conjunta PRES/CORE 30 de 2022, determino a realização de perícia médica, a ser realizada no térreo deste Fórum da Justiça Federal, situado na Avenida Dr.
Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos, SP designando para atuar nos presentes autos o perito médico OSWALDO LUIS JUNIOR MARCONATO - Psiquiatra. (DATA E HORA DA PERÍCIA SERÃO INFORMADAS POSTERIORMENTE EM ATO ORDINATÓRIO OU NOVO
DESPACHO, cujo advogado deve acompanhar o andamento processual/nova intimação). Ademais, considerando a especificidade do caso, uma vez que a(o) perita(o) terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, ou até mesmo outra unidade da Federação, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF.
Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão. Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
DA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELA PARTE AUTORA Ressalto que a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico deverá ser feita diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Ou seja, não serão admitidos quesitos apresentados por petição nos autos. A apresentação dos denominados “quesitos complementares” poderá ser realizada até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia e podem ser indeferidos pelo Juízo, no caso de se tratar de quesito repetido ou já constante na lista daqueles padronizados que serão respondidos, obrigatoriamente, pelo(a) perito(a).
Todas as informações, para a apresentação dos quesitos (denominados “quesitos complementares”), estarão disponíveis no próximo ato ordinatório que será lançado nos autos, posteriormente, inclusive com a data da realização da perícia. Assim, no intuito de evitar desperdício de tempo da parte autora e/ou seu advogado, segue, para consulta, link de acesso ao inteiro teor dos quesitos padronizados do Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD do CNJ, e que são utilizados em todas as perícias médicas da pauta incapacidade enviadas para a plataforma SISPERJUD, ou seja, que serão respondidos obrigatoriamente pelo(a) perito(a) e, portanto, a parte autora deve evitar a sua inclusão nos denominados “quesitos complementares”: https://docs.pdpj.jus.br/assets/files/Relatorio_Grupo_de_Trabalho_Elaboracao_de_Quesitacao-7fef5e67782c166451c071b4578ce1d3.pdf
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 6 de julho de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta