PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-65.2024.4.03.6330 AUTOR: MATEUS DA SILVA PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 ADVOGADO do(a) AUTOR: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Cuida-se de ação ajuizada por MATEUS DA SILVA PEDRO em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde 17/10/2018, que seria o dia seguinte àquele no qual teria cessado a aposentadoria por invalidez da qual usufruíra anteriormente. Para tanto, alegou que, “em 1996 foi vítima de um acidente de moto (acidente de qualquer natureza), com traumatismo cranioencefálico, do qual resultaram sequelas, como epilepsia pós traumática”.
Houve indeferimento do pedido administrativo formulado em 03/01/2023 (DER) para obtenção do auxílio-acidente aqui requerido (ID 314539122). A despeito do que constou da inicial, os extratos previdenciários de IDs 314901685 e 314901687 apontam que o autor gozou de aposentadoria por invalidez de 25/06/1999 a 16/04/2020. Quando da realização da perícia médica em 06/11/2024 (ID 350333490), o experto verificou que, em decorrência do aludido acidente, o autor foi acometido por “T90 - Seqüelas de traumatismo da cabeça” e “G40 – Epilepsia”, também padecendo de “alienação mental”.
Consignou, ainda, ser “grave” o grau de intensidade da patologia, bem como não haver cura e que o tratamento possui fins de controle dos sintomas e retardo de sua progressão. Prosseguindo, assim concluiu o perito em relação ao autor: “há incapacidade total, omniprofissional e permanente. Com base nos laudos periciais administrativos, considero a data de início da doença 31/12/1998 e, de acordo com o relatório médico anexado a este laudo no item 5.1, considero a data de início da incapacidade em 05/10/2018.
Necessidade de assistência contínua: sim”. Diante das conclusões do laudo pericial, o autor, na petição de ID 355741065, pugnou pelo deferimento de aposentadoria por invalidez em substituição ao benefício pleiteado na inicial, invocando o princípio da fungibilidade. Posteriormente, em resposta ao despacho de ID 444059909, o requerente afirmou que não foi judicialmente interditado e que não é representado por curador.
O INSS, por sua vez, afirmou que a pretensão do autor viola a coisa julgada decorrente da sentença de improcedência (transitada em julgado) proferida na anterior Ação 0002484-24.2019.4.03.6330, por ele ajuizada perante este Juizado (IDs 354210360 e 527284515), pleiteando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente cessada em junho de 2019, já que, de acordo com perícia médica realizada naqueles autos em 12/12/2019 (ID 354210361), não foi constatada a existência de incapacidade laborativa.
Converto o julgamento em diligência. De início, destaco que, em vista das peculiaridades de que se revestem as ações de natureza previdenciária/assistencial, é cabível ao autor alterar o pedido inicialmente aqui formulado para ajustá-lo à situação retratada pelo laudo pericial, pleiteando benefício por incapacidade mais adequado, independentemente da aceitação do INSS, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, como se tem neste caso, já que a parte ré teve oportunidade para se manifestar sobre a nova pretensão.
Nesse sentido, tem-se o Tema 217 da TNU: “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC”. Por ser assim, é cabível a análise do pedido voltado à concessão da aposentadoria por invalidez.
A par disso, a decisão que julga o pedido de benefício por incapacidade traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic stantibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com outra ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir, inclusive eventual agravamento ou alteração de seu estado de saúde. Por consequência, o fato de já ter sido definitivamente julgada improcedente anterior pretensão da parte autora relacionada ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez da qual gozara não impede necessariamente a repetição desse pedido em Juízo quando baseado em eventual alteração de seu quadro clínico.
Sendo assim, previamente à deliberação quanto a eventual óbice decorrente da coisa julgada, reputa-se conveniente intimar o perito a esclarecer se, pelos documentos constantes dos autos, é possível afirmar que houve mudança/agravamento do estado de saúde do autor a partir de12/12/2019, quando foi realizada a perícia que subsidiou a sentença de improcedência em ação anteriormente ajuizada pelo autor.
Sem prejuízo, também convém que o autor seja instado a esclarecer a afirmação constante da inicial de que a aposentadoria por invalidez teria cessado em 16/10/2018, sendo que, em conformidade com os extratos previdenciários mencionados, essa cessação ocorreu apenas em 16/04/2020. A par disso tudo, diante da constatação da incapacidade da parte autora para os atos da vida civil e de sua alienação mental por perícia médica, convém sejam tomadas as medidas cabíveis a resguardar o interesse do incapaz, no caso, a nomeação de curador para defesa de seus interesses, visto que o Parquet federal já integra o feito.
Ressalto que “a nomeação de curador especial ao incapaz desprovido de representante legal independe de pedido expresso da parte autora, dada a natureza cogente do art. 9º, I, do
C. Pr. Civil.” (TRF/3.ª REGIÃO, APELAÇÃO CIVEL n.º 968681/SP, DJU 19/10/2005, p. 719, Rel. Des. Fed. CASTRO GUERRA). Nesse contexto e considerando a notícia de que não houve interdição judicial do autor, caber-lhe-á indicar pessoa que possa atuar como sua curadora nestes autos, apresentando-a em secretaria para assinatura do Termo de Compromisso de Curador Especial e o Termo de Ratificação de Renúncia.
Observo, ainda, que, na hipótese de levantamento de valores decorrentes da presente ação, será necessário providenciar a interdição da parte autora junto à Justiça Estadual. Intimem-se, incluindo o perito, para cumprimento das providências ora definidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias. TAUBATÉ, 27 de julho de 2026.