PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-66.2026.4.03.6307 AUTOR: THAIS ROZA ELIAS STEIN LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GILDEMAR MAGALHAES GOMES - SP287847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (pág. 3, Id 565077989).
A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como requereu a realização de nova perícia "nas especialidades de Psiquiatria e Cardiologia" e apresentou "documentos médicos" expedidos em data posterior à perícia judicial (Id 577274295). Desta forma, os autos retornaram ao perito médico judicial para esclarecimentos que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, ratificou o conteúdo do laudo anteriormente apresentado.
No ponto, em resposta aos questionamentos, o expert pontuou que a "manifestação não traz fato clínico novo apto a alterar a conclusão pericial, limitando-se a reapresentar o conteúdo já apreciado sob nova roupagem retórica" e que os documentos anexados à impugnação - "receituários de 03/04/2026 e encaminhamentos de 09/04/2026 - são posteriores à data da perícia (13/03/2026) e descrevem episódio de descompensação cujo início é autodeclarado pela própria autora como ocorrido "há uma semana" - portanto, em data posterior ao exame pericial. (...) Ademais, os documentos consistem em relato de atendimento ambulatorial com encaminhamento para avaliação especializada, sem ajuste medicamentoso significativo, sem internação e sem qualquer elemento funcional objetivo que confirme agravamento estrutural do quadro".
Enfatizou que se trata "de alegação de descompensação pontual, não de demonstração de incapacidade laboral persistente" e que a pericianda "não comprova seguimento psiquiátrico regular: a documentação juntada não demonstra continuidade de tratamento entre julho de 2025 e abril de 2026, intervalo no qual inexiste qualquer registro de acompanhamento. A alegação de cronicidade incapacitante é incompatível com lacuna assistencial dessa magnitude".
Além disso, esclareceu que as "respostas categorizadas como "prejudicadas" nos quesitos da parte decorrem logicamente da resposta ao quesito 2: inexistindo incapacidade reconhecida, as perguntas subsequentes sobre tipo, duração, data de início e cessação ficam sem objeto" (Id 582779324). A parte, devidamente intimada, não contestou os esclarecimentos médicos (“Decorrido prazo de THAIS ROZA ELIAS STEIN LUIZ em 01/07/2026 23:59”).
Em que pese a argumentação disposta na impugnação e os documentos a ela anexados (páginas 1 e 2, Id 577274298), verifico que as doenças neles indicadas constaram na petição inicial (pág. 2, Id 547900376), assim como possuem teor semelhante a outros documentos apresentados quando do ingresso da ação (páginas 5 e 6, Id 547900383). É de se dizer, pois, que a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
As alegações restaram abarcadas pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil). Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica".
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: "Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia. nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: “art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”.
Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto aos exames psíquico e físico realizados: "PSÍQUICO: - Aparência geral, atitude e comportamento motor: autocuidado preservado, atitude colaborativa, calmo - Consciência e orientação: consciente e orientada - Linguagem e comunicação: discurso organizado, claro, em velocidade adequada - Humor e afeto: chorosa durante consulta - Curso do pensamento, conteúdo, forma: todos normais CARDIOVASCULAR - Ausculta cardíaca sem particularidades - Ausculta pulmonar sem particularidades - Ausência de edema de membros inferiores - Tempo de enchimento capilar 2s - Teste de caminhada rápida (~30 metros) gerou aumento transitório rápido da frequência respiratória" (pág. 2, Id 565077989).
Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico que, em "esclarecimentos", relatou: "A autora, de 42 anos, exerceu atividade de frentista/caixa e relata afastamento laboral desde outubro de 2024, atribuindo dificuldade para trabalhar principalmente à ansiedade, ao diabetes e ao antecedente de infarto agudo do miocárdio ocorrido em dezembro de 2024, quando foi submetida a cateterismo e implante de stent.
HÁ registros médicos de cardiopatia isquêmica pós-infarto, diabetes, hipertensão e ansiedade, inclusive com menção, em relatório isolado de novembro de 2025, a insuficiência cardíaca com classe funcional NYHA
III. Entretanto, no exame pericial atual a autora apresentou-se consciente, orientada, colaborativa, com discurso organizado, sem alterações formais do pensamento, chorosa durante a consulta, porém sem sinais de desorganização psíquica grave. No exame cardiovascular, auscultas cardíaca e pulmonar estavam sem particularidades, não havia edema periférico e o teste de caminhada rápida gerou apenas taquipneia transitória.
Do ponto de vista pericial, nem o antecedente de infarto nem os diagnósticos psiquiátricos, por si sós, autorizam concluir incapacidade laboral persistente. Em cardiologia, a demonstração de limitação funcional exige correlação entre sintomas, exame físico e documentação objetiva, como ecocardiograma, prova funcional ou sinais clínicos de insuficiência cardíaca descompensada. Aqui, a classificação NYHA III consta apenas em laudo isolado, sem comprovação complementar contemporânea, e o próprio relato da autora menciona ecocardiograma mais recente com fração de ejeção de 62%, dado que, se confirmado, enfraqueceria a hipótese de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida ativa.
Além disso, o exame físico atual não evidenciou congestão, edema ou intolerância ao esforço compatíveis com limitação cardíaca importante. Quanto ao componente psíquico, é tecnicamente relevante que a autora alegue incapacidade desde 2024, mas não comprove seguimento psiquiátrico regular nem tratamento crônico compatível com transtorno incapacitante de longa duração, havendo inclusive referência a início recente de medicação em baixa dose.
Sintomas como choro, ansiedade e cansaço merecem consideração, porém não devem ser valorizados isoladamente sem respaldo funcional objetivo. Assim, os elementos disponíveis não demonstram incapacidade laborativa atual nem incapacidade pretérita adicional além dos períodos já reconhecidos administrativamente" (páginas 3 e 4). HÁ que se frisar: não obstante a parte seja portadora de doenças, o exame físico afasta, de forma contundente, a incapacidade da autora.
De igual valia a avaliação psíquica, especialmente quando o expert atestou que, por ocasião do "exame pericial atual a autora apresentou-se consciente, orientada, colaborativa, com discurso organizado, sem alterações formais do pensamento, chorosa durante a consulta, porém sem sinais de desorganização psíquica grave", e que "é tecnicamente relevante que a autora alegue incapacidade desde 2024, mas não comprove seguimento psiquiátrico regular nem tratamento crônico compatível com transtorno incapacitante de longa duração, havendo inclusive referência a início recente de medicação em baixa dose.
Sintomas como choro, ansiedade e cansaço merecem consideração, porém não devem ser valorizados isoladamente sem respaldo funcional objetivo" (pág. 4, Id 565077989). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual".
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS ROZA ELIAS STEIN LUIZ
Advogado
GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-66.2026.4.03.6307 AUTOR: THAIS ROZA ELIAS STEIN LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GILDEMAR MAGALHAES GOMES - SP287847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem manifestação quanto aos esclarecimentos médicos anexados aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS ROZA ELIAS STEIN LUIZ
Advogado
GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-66.2026.4.03.6307 AUTOR: THAIS ROZA ELIAS STEIN LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GILDEMAR MAGALHAES GOMES - SP287847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS ROZA ELIAS STEIN LUIZ
Advogado
GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, BOTUCATU - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-66.2026.4.03.6307 AUTOR: THAIS ROZA ELIAS STEIN LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GILDEMAR MAGALHAES GOMES - SP287847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 13/03/2026 às 14h30min - RODRIGO BENTES PEREIRA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
BOTUCATU/SP, 5 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
THAIS ROZA ELIAS STEIN LUIZ
Advogado
GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-66.2026.4.03.6307 AUTOR: THAIS ROZA ELIAS STEIN LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GILDEMAR MAGALHAES GOMES - SP287847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 13/03/2026 às 14h30min - RODRIGO BENTES PEREIRA - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, RUA PAPOULA, Nº 89, VILA PADOVAN - BOTUCATU/SP.
A PARTE DEVERÁ COMPARECER COM 30 TRINTA MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho. Faculta-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
Nos termos do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, fica o perito ciente acerca do prazo para entrega do laudo, conforme segue abaixo: . Realizada a perícia, o profissional deve apresentar o laudo resultante nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. § 1º O prazo de apresentação de laudo complementar e esclarecimentos é de até 10 (dez) dias úteis.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS ROZA ELIAS STEIN LUIZ
Advogado
GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-66.2026.4.03.6307 AUTOR: THAIS ROZA ELIAS STEIN LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GILDEMAR MAGALHAES GOMES - SP287847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Botucatu, na data da assinatura eletrônica.