Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DORIVAL ROSA NETO
- Advogado
- CARLOS MIGUEL NAVE (OAB 475867/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-67.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: DORIVAL ROSA NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS MIGUEL NAVE - SP475867 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DORIVAL ROSA NETO contra ato coator imputado ao CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE, em que pretende seja determinada a implantação de benefício. Alega, em apertada síntese, que formulou requerimento de concessão de benefício, inicialmente inferido pelo INSS, mas que foi provido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos, sendo que até o momento não houve a implantação do benefício.
Pleiteia, assim, concessão do provimento definitivo para que seja implantado o benefício de aposentadoria. Prestadas informações, a Central de Análise de Benefícios CEABRD comunicou que a análise do recurso relacionado ao pedido de Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Aposentadorias, em nome do(a) Sr(a). DORIVAL ROSA NETO, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 478691299 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em intervir na demanda. Sobreveio a juntada da declaração de benefícios (ID 579518288).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é meio adequado para assegurar o direito líquido e certo à apreciação tempestiva de requerimento administrativo, quando caracterizada omissão ilegal da Administração Pública. Todavia, sobrevindo a conclusão do procedimento administrativo objeto da impetração, resta configurada a perda superveniente do objeto, uma vez cessada a omissão apontada na inicial, o que afasta o interesse processual da parte impetrante.
