PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000285-73.2024.4.03.6004 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MUNICIPIO DE LADARIO ADVOGADO do(a) REU: MARIANA VIEIRA PANOVITCH - MS13821 ADVOGADO do(a) REU: MAAROUF FAHD MAAROUF - MS13478
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública movida pela UNIÃO em face do MUNICÍPIO DE LADÁRIO/MS, com o pedido principal de condenação do réu nos seguintes termos: "A final condenação da ré na obrigação de pagar a quantia a ser arbitrada por esse MM. Juízo na forma do art. 509, inc. I, do CPC, ora estimada em aproximados R$ 257.641,41 (duzentos e cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) a título de ressarcimento ao erário pela usurpação do patrimônio minerário, acrescido de honorários advocatícios e despesas processuais, na forma do art. 85 do Cód. de Processo Civil." Intimado, o Ministério Público Federal requereu seu ingresso na lide como litisconsorte ativo e o aditamento da inicial, acrescentando pedido de recuperação da área degradada (Id 411077023).
É o relatório.
Decido.
1. A legitimidade constitucional da instituição ministerial para atuar na defesa do patrimônio público e do meio ambiente decorre do quanto estabelecido nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se a tutela de bens jurídicos constitucionalmente protegidos: os recursos minerais, definidos como propriedade da União pelos arts. 20, inciso IX, e 176 da CF/88; e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, caracterizado como interesse difuso, nos termos do art. 225 da Constituição da República.
Assim, DEFIRO o ingresso do Ministério Público Federal como litisconsorte ativo, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85. DÊ-se ciência à União e ao Município de Ladário.
2. Quanto ao aditamento proposto pelo Ministério Público Federal, verifico que o Município de Ladário-MS já foi regularmente citado e apresentou contestação, de modo que o aditamento proposto submete-se ao regime do inciso II do art. 329 do CPC. Por isso, determino a intimação do Município de Ladário-MS para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o aditamento proposto pelo Ministério Público Federal, declarando expressamente sua concordância ou discordância.
Com a resposta, venham os autos conclusos. Corumbá-MS, data da assinatura eletrônica.