PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-73.2026.4.03.6337 AUTOR: ANA MARIA SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYANE SILVA DE FREITAS - SP216582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 543828300). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18).
Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ.
Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).
Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
CASO CONCRETO A parte autora, nascida em 20/08/1963 (ID 543829619, p. 2; ID 544819244, p. 2), completou a idade mínima de 55 anos em 20/08/2018 e formulou requerimento administrativo (DER) em 10/02/2025 (NB 233.222.549-2, ID 543831757, p. 2; ID 599727986, p. 2). O período de carência de 180 meses imediatamente anterior à DER corresponde ao interregno de 10/02/2010 a 10/02/2025. Registra-se, de plano, quanto à alegação defensiva do INSS sobre vínculos urbanos do cônjuge (ID 599727984, p. 4-6), que o extrato carreado pela autarquia (ID 599727985, p. 2-13) refere-se a pessoa diversa, homônimo nascido em 29/07/1977, filho de genitora distinta e domiciliado no Distrito Federal, ao passo que o esposo da autora, qualificado nos autos, nasceu em 16/05/1963 (ID 543829635, p. 4).
Dos Documentos Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Matrícula escolar da autora do ano de 1976 (ID 543829635, p. 2-3; ID 543829627, p. 2-3), na qual consta o genitor qualificado como lavrador e residência no Bairro da Pimenta em Dirce Reis/SP; Certidão de casamento da autora com Alécio Alves dos Santos em 12/05/1984 (ID 543829635, p. 4; ID 543829627, p. 4), qualificando o cônjuge como lavrador e a autora como doméstica; Certidão de nascimento do filho Adilson em 05/02/1993 (ID 543829635, p. 5; ID 543829627, p. 5), qualificando o cônjuge como lavrador e a autora como do lar; Recibo de mensalidade e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales em nome do genitor João Rodrigues, datados de 1978 e 1983 (ID 543829635, p. 6-7; ID 543829627, p. 6-7); CTPS do genitor João Rodrigues com emissão em 1980 e registro de benefício previdenciário em 1983 (ID 543829635, p. 9-11; ID 543829627, p. 9-11); Documentos de identificação civil e CPF do genitor João Rodrigues (ID 543829635, p. 12-14; ID 543829627, p. 12-14); CTPS da autora emitida em 27/09/1982, sem registros de contratos de trabalho (ID 543829621, p. 2-3; ID 543829635, p. 15-16; ID 543829627, p. 15-16); Autodeclaração do segurado especial apresentada administrativamente (ID 543831757, p. 36-37), informando atividade rurícola em regime de economia familiar com o genitor de 21/08/1971 a 11/05/1984; Instrumento particular de compromisso de arrendamento rural celebrado entre Nelson Visoná e Roberto Carlos Visoná e outros, com vigência estipulada de 01/01/2020 a 01/01/2030 (ID 543829644, p. 3; ID 543829649, p. 2); Declaração particular subscrita por Roberto Carlos Visoná com firma reconhecida em 18/12/2024 (ID 543829643, p. 2), atestando que a autora laborou no Sítio Moreira de 20/01/2003 a 23/03/2019; Extratos do CNIS da autora (ID 544819247, p. 2; ID 543831752, p. 2; ID 543831757, p. 29, 41 e 52), atestando a inexistência de vínculos ou recolhimentos previdenciários.
Passa-se à valoração individualizada dos períodos: Quanto ao período de 21/08/1971 a 11/05/1984 (data anterior ao casamento civil), os documentos escolares e sindicais em nome do genitor João Rodrigues (ID 543829635, p. 2-3, 6-7), corroborados pela certidão de casamento e pela prova oral, constituem início de prova material contemporânea da atividade rural desempenhada pela demandante junto ao núcleo familiar de origem, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Todavia, tais documentos não constituem início de prova material quanto ao período de carência da presente ação, posto que se referem a período diverso do que se pretende reconhecer para a concessão da aposentadoria por idade rural imediata. No que tange ao período subsequente ao casamento e ao nascimento do filho (1984 a 1993), as certidões civis (ID 543829635, p. 4-5) qualificando o cônjuge como lavrador constituem indícios materiais do contexto da época, porém tais documentos não constituem início de prova material contemporânea do lapso de carência legal, posto que fora do período de carência necessário (180 meses imediatamente anteriores à DER) e demasiadamente parcos comparados ao extenso lapso temporal que se pretende reconhecer, não sendo possível sua extensão a todo o período.
Quanto ao período de 20/01/2003 a 23/03/2019, controvertido nos autos, os documentos apresentados são a declaração particular firmada em 18/12/2024 por Roberto Carlos Visoná (ID 543829643, p.
2) e o compromisso particular de arrendamento firmado entre terceiros com vigência iniciada apenas em 01/01/2020 (ID 543829649, p. 2). Tais documentos não constituem início de prova material contemporânea quanto ao período de 2003 a 2019. A declaração de terceiro confeccionada em 2024 é extemporânea aos fatos que visa demonstrar, equiparando-se a mero depoimento testemunhal reduzido a termo, sem força de prova documental contemporânea nos moldes do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o contrato particular de arrendamento de ID 543829649 (p.
2) estabelece início de vigência somente em 01/01/2020, além de figurar entre partes estranhas à autora, referindo-se a período diverso do que se pretende reconhecer. Os documentos grifados referentes ao período pretendido são demasiadamente parcos comparados ao extenso lapso temporal que se pretende reconhecer, não sendo possível sua extensão a todo o período. Ao final desta análise documental, constata-se: Período comprovado: 21/08/1971 a 11/05/1984 (IDs 543829635, p. 2-3, 6-7, e 543829627, p. 2-3, 6-7); Períodos não comprovados: 12/05/1984 a 19/01/2003 e 20/01/2003 a 23/03/2019 (IDs 543829643, p. 2, e 543829649, p. 2).
Da Prova Oral A prova oral foi colhida no âmbito do procedimento de Instrução Concentrada, com a apresentação de arquivos audiovisuais. Em depoimento pessoal (arquivo gravado em 23/04/2026), a autora Ana Maria Santana Rodrigues dos Santos relatou que nasceu na roça e estudou até a 4ª série em escola rural. Disse ter começado a trabalhar na lide campesina aos 8 anos de idade com seus pais no Bairro do Açaí, em terras arrendadas, plantando café e arroz com tração animal, para subsistência e com venda esporádica de café uma vez ao ano, sem maquinário ou empregados.
Afirmou que se casou aos 21 anos e continuou na atividade rural, exercendo o labor de 2003 a 2019 no Sítio Moreira pertencente a Nelson Visoná, como arrendatários, colhendo quiabo e apanhando laranja, juntamente com o marido em regime familiar, sem empregados nem trator próprio, residindo atualmente na cidade de Dirce Reis/SP. A testemunha Roberto Carlos Visoná (arquivo gravado em 23/04/2026) afirmou que conhece a autora há cerca de 35 anos e estreitou a convivência quando ela pegou arrendamento na propriedade de seu pai, Nelson Visoná, tendo trabalhado no Sítio Moreira de 2003 a 2019.
Declarou que ela laborava na roça com o marido no cultivo de laranja e quiabo, sem empregados permanentes, em área de um a dois alqueires com trator pequeno de apoio da família do declarante, afirmando ainda que a autora realizava serviços sob a modalidade de empreita e confirmou a assinatura na declaração anexada aos autos. Passa-se à verificação de conformidade com os requisitos formais de gravação previstos no art. 6º da Resolução Conjunta nº 12/2026 – PRESI/GABPRES/ADEG: Requisito Atendido?
I - menção ao nome da parte/nº do processo no início da gravação Sim
II - até 3 testemunhas por fato, arquivo individual, formato/tamanho conforme Res. PRES 482/2021 Sim
III - identificação por documento com foto no início Parcialmente atendido
IV - qualificação da testemunha (nome, estado civil, profissão, residência, vínculo com a parte) Parcialmente atendido
V - advertência sobre dever de dizer a verdade Sim
VI - gravação contínua, sem cortes Sim
VII - respostas às perguntas padronizadas dos Anexos I e II Sim Observa-se que, no início do ato gravado, a exibição do documento de identificação com foto e a qualificação formal completa da testemunha foram omitidas na gravação audiovisual, tendo o Juízo determinado em diligência a juntada do documento pessoal (ID 591707855, p. 1), o que restou sanado mediante a apresentação posterior do RG sob o ID 595665796 (p. 2).
Essa falha procedimental na gravação, contudo, não acarretou prejuízo direto à higidez intrínseca dos depoimentos, mas a prova oral colhida isoladamente, desprovida de lastro material idôneo e contemporâneo quanto ao período de 2003 a 2019, não é apta a suprir a carência do benefício pretendido. Somente com prova testemunhal, ainda que firme e coerente, não é apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Conclusão sobre o período comprovado O conjunto probatório permite reconhecer unicamente o período de atividade rural remota em regime de economia familiar cumprido pela demandante junto a seus genitores de 21/08/1971 a 11/05/1984, data antecedente ao seu matrimônio civil. Quanto ao lapso posterior, mormente o intervalo de 20/01/2003 a 23/03/2019 e a carência dos 180 meses imediatamente anteriores à DER (10/02/2010 a 10/02/2025), a ausência de início de prova material contemporânea e a fragilidade dos elementos documentais carreados aos autos impedem a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, tendo em vista que a prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de documentação hábil exigida em lei.
Cabível, portanto, o acolhimento parcial do pedido tão somente para declarar averbável o tempo rural comprovado, sem a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural por ausência da carência no período imediatamente anterior.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) DECLARAR reconhecido o exercício de atividade rural pela autora ANA MARIA SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS no período de 21/08/1971 a 11/05/1984, em regime de economia familiar, devendo o INSS promover a respectiva averbação perante o CNIS; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, por não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido no interregno imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento etário, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, oficie-se ao INSS para cumprimento da averbação determinada.
Cumprida a obrigação e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Registre-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
LAYANE SILVA DE FREITAS (OAB 216582/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-73.2026.4.03.6337 AUTOR: ANA MARIA SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYANE SILVA DE FREITAS - SP216582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por determinação judicial, fica intimada a parte autora para juntar cópia dos documentos de RG das testemunhas ouvidas na audiência de instrução concentrada, no prazo de 15 (quinze) dias.
JALES, 1 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
LAYANE SILVA DE FREITAS (OAB 216582/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-73.2026.4.03.6337 AUTOR: ANA MARIA SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYANE SILVA DE FREITAS - SP216582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC). Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Em caso de não adesão ou silêncio da parte autora, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.